LEI COMPLEMENTAR Nº 033, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera dispositivos da Lei n.º 2.405/2006 (Regime Jurídico), concernentes às comunicações em processos disciplinares, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o
caput e o §2º do art. 168 da Lei n.º 2.405, de 21 de fevereiro de 2006, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 168 A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contrarrecibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com breve descrição dos fatos e cópia da portaria instauradora.
§1º [...]
§ 2º A citação do caput poderá ser realizada via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.”
Art. 2º Altera o art. 173 da Lei n.º 2.405, de 21 de fevereiro de 2006, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 173 As testemunhas arroladas pela defesa do indiciado serão por esta intimadas a comparecer à audiência de instrução, previamente designada.”
Art. 3º Renumera o parágrafo único do art. 173 da Lei n.º 2.405, de 21 de fevereiro de 2006 para § 1º.
Art. 4º Acrescenta o § 2º ao art. 173 da Lei n.º 2.405, de 21 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 173 [...]
§1º [..]
§2° Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o indiciado, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo, presumindo como desistência da oitiva das mesmas.”
Art. 3º Inclui o art. 176-A na Lei n.º 2.405, de 21 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 176-A – Excetuada a citação do indiciado, todas as intimações poderão ser realizadas por meio eletrônico idôneo (contato telefônico, e-mail, aplicativo de mensagens, etc), mediante certificação de cumprimento pela comissão processante.”
Art. 4º O Executivo poderá instituir e regulamentar o cadastro de dados para comunicações oficiais dos servidores municipais, no qual registrar-se-á, no mínimo, o endereço de correio eletrônico (e-mail), o número telefônico e o endereço residencial atualizados para fins de recebimento de comunicações funcionais e processuais-administrativas.
§1º Instituído o cadastro, o servidor deverá, tempestivamente, prestar as informações exigidas no regulamento, sob pena de infração disciplinar.
§2º Prestadas as informações cadastrais, o servidor deverá mantê-las sempre atualizadas, comunicando eventuais alterações no prazo de 15 dias após a respetiva ocorrência, sob pena de eficácia das comunicações encaminhadas em conformidade com os registros cadastrais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Encruzilhada do Sul/RS, 28 de dezembro de 2023.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Fabiano de Freitas,
Responsável pela Secretaria Municipal da Administração.