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DECRETO Nº 3832, 11 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): Homologações
Em vigor
DECRETO N° 3.832, DE 11 DE ABRIL DE 2024.
 
 
Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Encruzilhada do Sul – CDR e dá outras providências.
 
O Prefeito de Encruzilhada do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 79, inciso VIII da Lei Orgânica do Município;
 
DECRETA
 
Art. 1º  É homologado o Regimento Interno do CDR - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Encruzilhada do Sul, aprovado através da Ata n.º 224, em reunião ordinária no dia 10/01/2024.
Parágrafo único.  O Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Encruzilhada do Sul – CDR, que trata este artigo, faz parte deste Decreto no anexo único.
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul, 11 de abril de 2024.
 
 
 
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
                                                                                                                                          
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete resp. pela Sec. Municipal da Administração
 
Visto Jurídico

Leandro Noronha de Freitas
Secretário Municipal de Agropecuária.
 
 
ANEXO ÚNICO
 
 
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL ENCRUZILHADA DO SUL
 
CAPÍTULO I
DO CONSELHO, SUAS FINALIDADES E SEDE
Art. 1º O presente Regimento Interno regula a competência e as atividades do Conselho de Desenvolvimento Rural de Encruzilhada do Sul – CDR de acordo pela Lei n° 3.969 de 28 de julho de 2021.
Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Rural de Encruzilhada do Sul – CDR é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento.
Art. 3º O CDR tem duração por tempo indeterminado e sua sede, administração e foro será na cidade de Encruzilhada do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
 
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
 
Art. 4º É de competência do CDR:
  1. Estudar, planejar e propor políticas públicas para incentivar o desenvolvimento rural, traçar estratégias de acompanhamento e avaliação.
    Acompanhar, avaliar e apoiar a gestão dos recursos e execução dos planos e programas aprovados;
    Elaborar e aprovar seu regimento interno, bem como decidir sobre as     alterações propostas por seus membros;
    Ter função deliberativa, com base nas diretrizes estabelecidas pelas                      políticas e programas federais, estaduais e municipais;
    Promover a criação e/ou fortalecimento das associações comunitárias rurais e sua participação no Conselho;
    Exercer todas as competências e atribuições que lhe forem conferidas;
    Representar o setor primário do município, junto a órgãos públicos, agências e serviços federais, estaduais e municipais, buscando o assessoramento e cooperações diversas para desenvolvimento da agropecuária do Município.
    Sugerir e assessorar sobre as atividades de desenvolvimento agropecuário e de preservação do meio ambiente do município.
 
 
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º O Conselho de Desenvolvimento Rural de Encruzilhada do Sul será composto por representantes legalmente constituídos, titular e suplente, dos seguintes Órgãos e Entidades que possuam vínculo direto com o setor primário:
  1. Representante do Prefeito Municipal;
    Representante da Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento;
    Representante da Câmara Municipal de Vereadores;
    Representante da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural – ASCAR/EMATER;
    Representante da Inspetoria Veterinária da Secretaria da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul;
    Representante de cada cooperativa/associação de produtores rurais do município;
    Representante do Sindicato Rural e dos Trabalhadores Rurais de Encruzilhada do Sul;
    Representante do Colégio Estadual Técnico Dr Zeno Pereira Luz – CETEC;
    Representantes de Instituições Bancárias;
§ 1° Os órgãos e entidades serão convidados a participar do conselho através de ofício redigido pela secretaria de agropecuária e abastecimento, devendo este constar data limite para inscrição.
§ 2° O ingresso dos representantes das entidades ou associações rurais legalmente constituídas será através de encaminhamento de documento indicando representantes, em caso de dúvida quanto ao enquadramento do órgão ou entidade estes, serão avaliados em Assembleia Geral ou reunião ordinária do Conselho de Desenvolvimento Rural.
§ 3° As cooperativas de produtores rurais do município através de ofício indicarão seus representantes identificando titular e suplente;
§ 4° As associações indicarão por meio de ofício e cópia da ata seus representantes identificando titular e suplente.
Art. 6º Os membros do Conselho de Desenvolvimento Rural serão nomeados, por portaria, pelo Prefeito Municipal.
 
 
CAPÍTULO IV
DOS MEMBROS
 
Art. 7º Os membros do Conselho de Desenvolvimento Rural terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução mediante confirmação expressa da entidade que representa.
Art. 8º São deveres dos membros:
I - Cumprir pontualmente os compromissos assumidos com o Conselho Municipal;
II - Zelar pelos interesses do Conselho de Desenvolvimento Rural;
III - Cumprir fielmente as disposições deste Regimento;
IV - Comparecer, quando convocado às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias;
V - Solicitar por escrito o desligamento do Conselho Municipal quando de seu interesse.
Art. 9º São direitos dos membros:
I - Tomar parte das reuniões, discutir, deliberar, votar e ser votado;
II - Propor ao Conselho medidas de interesse ao setor primário do Município.
 
 
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA, DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 10 A diretoria do CDR, que será eleita por seus membros titulares e será constituída por:
I – Presidente;
II – Vice-presidente
III – Secretário
IV – Vice-secretário
Art. 11 O plenário do CDR é a deliberação superior do Conselho, constituída pelos conselheiros titulares configuradas pela reunião ordinária ou extraordinária e tem a seguinte estrutura:
I – Reuniões plenárias;
II – Comissões internas;
a)         As comissões internas serão constituídas por, pelo menos, três membros indicados pelo plenário e designados pelo presidente do Conselho, terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos;
b) Cumpre ao órgão da administração pública municipal dar suporte mínimo para a execução das tarefas do conselho.
Art. 12 A Diretoria é o órgão de execução e de direção do CDR.
Art. 13 O mandato da diretoria será de dois anos podendo ser reconduzido, e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério da sua representação.
Art. 14 Os funcionários públicos, em cargo de confiança ou de direção, na esfera pública, não podem ser membros do Conselho representando algum segmento que não o do poder público.
Art. 15 Os/as conselheiros/as não receberão qualquer remuneração por sua participação no Conselho e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Art. 16 O CDR, terá o seu presidente eleito, entre os seus membros, em reunião plenária, recomendada a alternância de cada mandato, sendo permitida a recondução.
§ 1° Quando houver vacância no cargo de presidente, o vice-presidente assumirá, cabendo realizar nova eleição para completar a diretoria e finalizar o mandato.
§ 2° Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão ou de entidade, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto.
§ 3° Caso seja posta apenas uma candidatura, a plenária poderá adotar a escolha por aclamação.
Art. 17 A Diretoria será eleita através de votação entre os conselheiros do CDR, em assembleia ordinária, com a presença mínima de 50% mais um dos integrantes do conselho.
Art. 18 Compete à Diretoria:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento;
II - Prever e prover as necessidades do Conselho de Desenvolvimento Rural;
III - Propor reformas regimentais;
IV - Criar comissões, quando assim parecer oportuno para melhorar a eficiência na execução das ações, dentre elas a comissão especial para assuntos extraordinários, que será convocada quando não houver tempo hábil para reunir os membros do conselho, devendo ser relatado o assunto na próxima reunião ordinária.
Parágrafo único. a convocação da comissão especial de assuntos extraordinários não deverá ultrapassar duas reuniões consecutivas.
V - Resolver os casos omissos do presente Regimento Internos.
Art. 19 Compete ao Presidente:
I - Presidir as reuniões do Conselho;
II - Convocar e dirigir as reuniões do Conselho;
III - Representar o Conselho em todos os atos jurídicos em que o mesmo seja a parte interessada;
IV - Submeter à apreciação do Conselho, o ingresso ou saída de membros em caso de substituição ou desistência e promover as devidas alterações.
Art. 20 Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o presidente em sua ausência;
II - Auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;
III - Realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 21 Compete ao Secretário:
I - Secretariar e lavrar as atas durante as reuniões;
II - Realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
III - Ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações;
IV – Expedir atos de convocação de reuniões por determinação do Presidente;
V – Auxiliar o Presidente na programação das pautas;
VI– Elaborar a correspondência do conselho;
VII– Elaborar e controlar a publicação, no quadro de atos ou em outros meios de comunicação oficial, todas as decisões do conselho;
Art. 22 Compete ao Vice-Secretário:
  • Substituir o Secretário Geral em sua ausência cumprindo as competências do artigo 21.
 
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES
 
Art. 23 As reuniões serão formadas pelos membros constituídos, cabendo-lhe direito de voz e voto.
Parágrafo Único.  As reuniões serão dirigidas pelo Presidente auxiliado pelo Secretário e Vice-Presidente.
Art. 24 As reuniões serão ordinárias ou extraordinárias.
§ 1° As reuniões ordinárias ou extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Municipal.
§ 2° As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas ainda por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal.
§ 3° Em casos excepcionais as reuniões poderão ocorrer por videoconferência.
Art. 25 As reuniões serão realizadas conforme calendário anual.
Art. 26 As reuniões serão convocadas mediante convite que poderá ser realizado por e-mail, ligações, mensagens e/ou WhatsApp a todos os membros titulares.
§ 1° As reuniões extraordinárias ou de extrema necessidade podem convocadas com 24 (vinte quatro) horas de antecedência, não havendo quórum a tomada de decisões será a cargo da comissão especial para assuntos extraordinários;
§ 2° Na impossibilidade de o conselheiro titular comparecer à reunião deverá comunicar o suplente que deverá substitui-lo.
Art. 27 Nas reuniões ordinárias, as deliberações serão tomadas com a aprovação de 50% mais um dos presentes através do voto secreto ou por aclamação.
§ 1° em caso de empate o voto de qualidade será dado pelo Presidente do Conselho Municipal.
§ 2° Cada membro do Conselho só terá direito a 01 (um) voto, não sendo permitido votar por procuração.
§ 3° O suplente só terá direito a voto, quando o titular não estiver presente.
§ 4° Todos os assuntos tratados e as deliberações aprovadas em cada reunião do Plenário serão devidamente registrados em ata, a qual será apresentada lida e discutida na reunião seguinte para aprovação.
§ 5° A ata, após lida e aprovada deverá ser firmada pelo membro que a presidiu e pelo que secretariou a reunião.
§ 6° Nas reuniões do Conselho haverá um LIVRO DE PRESENÇAS para o registro dos Conselheiros presentes, sendo que o mesmo servirá de testemunho para quaisquer dúvidas e/ou esclarecimentos que se fizerem necessários sobre os assuntos debatidos nas mesmas.
 
 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
 
Art. 28 Será considerada vaga a cadeira dos órgãos e/ou entidades que não comparecerem à 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas durante o ano sem justificativa formal escrita e aceita pela Diretoria.
Art. 29 O Conselho Municipal deverá realizar uma reunião de fim de ano, para avaliação anual das metas previstas e resultados alcançados do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 30 Este Regimento poderá ser alterado, no todo ou em partes, mediante deliberação tomada em Reunião expressamente convocada para este fim.
Art. 31 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Diretoria.
Parágrafo único.  As alterações deste regimento, aprovadas pelo plenário, serão enviadas ao Chefe do Poder Executivo, que por Decreto, fará as modificações julgadas necessárias.
Art. 32  O presente regimento interno entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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