DECRETO Nº 3.693, DE 1º DE ABRIL DE 2022.
Regulamenta as inspeções de saúde física e mental no âmbito do Poder Executivo Municipal.
O PREFEITO DE ENCRUZILHADA DO SUL usando das atribuições legais que lhe são conferidas no art. 79, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, com a finalidade de regulamentar as inspeções médicas previstas na Lei nº 2.405/2006, na Lei nº 2.370/2005 e demais leis municipais, , DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta as inspeções de saúde física e mental realizadas na Administração Pública Municipal para fins de:
I – comprovação de aptidão para a admissão de pessoal em cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão (art. 7º, IV, da Lei nº 2.405/2006);
II – comprovação de aptidão para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
III – concessão de licença para tratamento de saúde superior a três (03) dias (art. 114, VII, b, da Lei nº 2.405/2006);
IV – antecipação de licença maternidade ou dilatação de prazo (114, VII, a, da Lei nº 2.405/2006, e 31, §1º, da Lei n.º 2.370/2005);
V – concessão de licença para tratamento em pessoa da família (art. 106 da Lei n.º 2.405/2006);
VI – concessão de redução de carga horária à servidora para amamentação (art. 112, parágrafo único, da Lei n.º 2.405/2006);
VII – readaptação (art. 24 da Lei n.º 2.405/2006);
VIII – concessão de aposentadoria por invalidez a servidor (art. 25, §§6º, 7º e 8º);
IX – a recuperação das condições de saúde para fins de reversão de aposentadoria por invalidez (art. 25, §2º, da Lei n.º 2.405/2006);
X - Aproveitamento de servidor em disponibilidade (art. 32 e 33 da Lei n.º 2.405/2006).
Art. 2º Considerar-se-á como Inspeção Médica Oficial ou por Junta Médica Oficial a que for realizada pelos profissionais da empresa contratada para esta finalidade mediante o competente processo licitatório.
Parágrafo Único. A empresa que realizará os serviços de inspeção de saúde, até o fim do prazo de vigência contratual, será a contratada através da Ata nº 008/2022 – Processo Licitatório nº 1.274/2021 – Pregão Eletrônico nº 57/2021.
Art. 3º As inspeções de saúde a que se refere o
caput do artigo 1º serão realizadas a pedido do interessado ou, em alguns casos, de ofício.
§ 1º Sendo a pedido do interessado, seu pleito deverá ser instruído com atestado médico e apresentado no prazo de três (03) dias úteis a contar do afastamento, contendo os requisitos previstos nos incisos I a V do art. 5º deste Decreto, que será objeto de inspeção para fins de validação quando o prazo de afastamento for superior a três (03) dias.
§ 2º Quando inferior a três (03) dias o período de afastamento constante no atestado, este será suficiente para a concessão da licença, dispensada a validação, desde que preencha os requisitos previstos nos incisos I a V do art. 5º deste Decreto.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 1º, a inspeção de saúde deverá ser realizada por um profissional médico devidamente habilitado, com especialização em medicina do trabalho e/ou psiquiatria.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos VII (readaptação), VIII (aposentadoria por invalidez), IX (reversão) e X (aproveitamento de servidor em disponibilidade), a inspeção de saúde deverá ser realizada por Junta Médica, composta por um mínimo de dois (2) médicos.
§ 5º Para as inspeções de saúde de avaliação de aptidão para fins de admissão em cargo de provimento efetivo (parte inicial do I do art. 1º), serão exigidos os seguintes exames:
I – otorrinolaringológico;
II – odontológico;
III – exame psicológico;
IV – oftalmológico;
V – hemograma;
VI – exame comum de urina.
§ 6º Quando for indispensável, poderão ser requisitados pelo médico ou pela junta, com as devidas justificativas, exames complementares.
§ 7º Em se tratando de aposentadoria por invalidez, em decorrência de acidente em serviço ou moléstia profissional, caberá à Junta Oficial estabelecer o nexo causal entre o desempenho das atividades do servidor ou o acidente em serviço com a enfermidade que gerou a aposentadoria.
§ 8º Independente de vínculo direto com Município os médicos designados para as inspeções médicas oficiais, que, em regra, serão os fornecidos pela empresa contratada.
Art. 4º Nas hipóteses de licença para tratamento de saúde ou para assistência ao tratamento de familiar, além do cumprimento dos prazos previstos para o pedido de inspeção e a apresentação de atestado, o servidor deverá, no prazo de 24 horas do afastamento, comunicar o chefe imediato sobre a sua situação e o não comparecimento para o trabalho.
Art. 5º Para fins de concessão da licença para tratamento de saúde, prevista no inciso III do art. 1º, a avaliação será realizada por meio de inspeção médica oficial quando o afastamentos indicado for de até 15 dias, e por junta médica oficial nos casos de afastamento por período superior, que fará a avaliação com vistas ao auxílio-doença.
Parágrafo único.
Ter-se-ão como válidas, para efeito da concessão da licença de que trata o caput deste artigo, também as inspeções realizadas por odontólogos.
Art. 6º Nos laudos periciais elaborados para efeito de inspeção de saúde deverão constar:
I – a identificação do servidor e do profissional ou profissionais emitentes do laudo;
II – o respectivo registro dos profissionais no conselho de classe;
III – o código da Classificação Internacional de Doenças – CID;
IV – a conclusão da avaliação;
V – o tempo provável e/ou necessário para o afastamento;
VI – as respostas aos quesitos, quando apresentados, ou a justificativa da impossibilidade de respondê-los;
§1º Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VI do art. 1º, o laudo referido no caput deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, situado no Centro Administrativo Municipal Prefeito Hércio Alves Rodrigues (Prefeitura), no prazo máximo de três (03) dias úteis após o atendimento do servidor avaliado.
§ 2º Quando a avaliação for a pedido do interessado (art. 3º, §1º), e este, por impossibilidade de locomoção, não tiver condições de apresentar-se pessoalmente para requerê-la, deverá fazê-la, por escrito, no mesmo prazo previsto no art. 3º, §1º, deste Decreto, caso em que a avaliação poderá ser realizada em seu domicílio ou no local onde se encontre, se assim solicitar.
§ 3º Quando do afastamento por internação (baixa hospitalar), se não realizada no hospital na forma do §2º deste artigo, o prazo de até 03 dia úteis para o requerimento de avaliação poderá será contado a partir do dia subsequente ao da alta hospitalar do servidor afastado.
§ 4º O não requerimento de inspeção médica, o não comparecimento na data da inspeção ou a não arguição por escrito de impossibilidade de locomoção para fins de avaliação no lugar em que se encontre (§ 2º deste artigo), implicará na caracterização de falta injustificada ao serviço durante os dias não trabalhados
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§ 5º Ao(s) profissional(is) responsável(is) pela elaboração do laudo de inspeção de saúde, bem como aos servidores do Departamento de Recursos Humanos compete preservar o sigilo e a segurança das informações nele constantes.
§ 6º Para a expedição do laudo, nos casos de licença para tratamento de saúde, readaptação e aposentadoria por invalidez, em situações específicas, quando o problema de saúde apresentado assim exigir, será necessária na composição da junta oficial a presença de, pelo menos, um médico especialista na doença que acomete o servidor.
Art. 7º Além das finalidades especificamente descritas no art. 1º deste Decreto, a inspeção de saúde poderá ser realizada por outros motivos, justificadamente, a critério da Administração.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul, 1º de abril de 2022.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Fabiano Soares de Freitas,
Visto pelo Jurídico em .........../......./.........
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Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Mun. da Administração.