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LEI COMPLEMENTAR Nº 16, 28 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto(s): Dação em Pagamento
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022.
 
 
 
Institui e regulamenta o procedimento de dação em pagamento de bem imóveis para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa do Município de Encruzilhada do Sul.
 
 
O Prefeito de Encruzilhada do Sul em exercício,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º  O crédito tributário, inscrito em dívida ativa, poderá ser extinto, total ou parcialmente, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), mediante dação em pagamento de bem imóvel, a critério do Município Encruzilhada do Sul, na forma desta Lei Complementar, desde que atendidas as seguintes condições:
 
I - A dação será precedida de avaliação do bem imóvel ofertado, cuja totalidade ou fração necessária ao adimplemento do crédito tributário, deve estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus, e o domínio pleno ou útil deve estar regularmente inscrito em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente, admitindo-se a anuência do terceiro em que o imóvel esteja registrado, quando for o caso.
II - O bem imóvel esteja localizado nos limites territoriais do Município;
 
III - Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor e anuente, se for o caso, ao ressarcimento de qualquer diferença;
 
IV - A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade, ou parte, do débito que se pretende liquidar, devidamente atualizado, aplicando-se os juros, multa e encargos legais que estiverem vigentes à época da dação, sem desconto de qualquer natureza, salvo se estiver vigente no Município, através de lei municipal específica, programa de recuperação fiscal (REFIS), ocasião em que poderão ser aplicadas ao valor do débito as regras previstas no REFIS;
 
V - Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade, conveniência e oportunidade, a serem aferidos pela Administração Pública;
VI - A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel, homologado por uma Comissão formalmente designada, sendo que os custos da avaliação, se houver, deverão ser arcados pelo devedor;
 
VII - Caso o valor do bem ofertado seja inferior ao valor do débito, assegura-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da dívida e o valor do bem ofertado.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º A Comissão referida no inciso VI do caput deste artigo será constituída por, no mínimo, três servidores municipais, sempre composta em número ímpar de integrantes e por maioria de servidores estáveis do quadro efetivo, preferencialmente incluindo algum com capacitação em curso de avaliações.
 
Art. 2º  Caso o débito que se pretenda extinguir, mediante dação em pagamento de bem imóvel, encontre-se em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente:
 
I - desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
 
II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais.
 
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
 
§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ou norma venha a substituir;
 
§ 3º Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver.
 
§ 4º Os depósitos vinculados aos débitos objeto do requerimento de extinção serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda do Município de Encruzilhada do Sul.
 
Art. 3º  O requerimento de dação em pagamento será apresentado perante a Secretaria de Fazenda Municipal, a qual determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento, e deverá ser:
I - formalizado em modelo próprio, do qual constem os débitos a serem objeto da dação em pagamento;
II - assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato; e
 
III - instruído com:
 
a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;
 
b) certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
 
c) certidão de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR), da Taxa de Limpeza Pública (TLP), de energia elétrica, de água e esgoto, despesas condominiais e demais encargos sobre o imóvel, quando for o caso.
 
d) certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel;
 
e) no caso da proposta ser feita por inventariante legalmente habilitado, deverá este estar, ou autorizado pelos herdeiros arrolados no inventário, ou possuir autorização judicial específica para tal, ou outro requisito que a autoridade fazendária, fundamentadamente, entenda pertinente.
 
Art. 4º  A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá nenhum efeito antes de sua aceitação formal pelo Município de Encruzilhada do Sul.
 
§ 1º A pendência na análise do requerimento não afasta a necessidade de cumprimento regular das obrigações tributárias, nem impede o prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial da dívida.
§ 2º O levantamento de garantias eventualmente existentes somente poderá ser realizado após a extinção da dívida pela dação em pagamento.
 
Art. 5º  Decreto do Poder Executivo regulamentará os procedimentos, que se fizerem necessários, para efetivação do disposto nesta Lei Complementar.
 
Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Encruzilhada do Sul/RS, 28 de setembro de 2022.
 
 
 
 
 
 
Emanuel Guterres Nobre,
Prefeito Municipal em exercício.
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
 
 
 
Fabiano de Freitas,
Responsável pela Secretaria Municipal da Administração.
 
 
Milton Jéder Franck de Almeida,
Secretário Municipal da Fazenda.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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