LEI Nº 4.170, DE 26 DE ABRIL DE 2023.
Concede isenção de IPTU e Taxas para pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista).
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e de taxas lançadas no cadastro imobiliário ao contribuinte que comprovadamente seja pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), assim como a seu cônjuge, pais e filhos coabitantes, para um único imóvel, desde que de uso residencial da família e que a respectiva renda familiar mensal não supere 03 (três) salários mínimos.
Art. 2° Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - documento de identificação e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente e, quando se tratar de cônjuge, pais e filhos coabitantes da pessoa com TEA, documento hábil a fim de se comprovar o vínculo ou parentesco;
II - documento comprobatório ou declaração, sob as penas da lei, de que a pessoa com TEA reside no imóvel;
III - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;
VI - atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no
Conselho Regional de Medicina (CRM).
V – Comprovantes de renda dos componentes familiares que residem no imóvel;
Art. 3° Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e assim sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido.
Parágrafo único. Extingue-se a isenção com o fim do contrato de locação e com a alienação do imóvel a terceiros, devendo o contribuinte, no prazo de 15 dias, comunicar a Secretaria da Fazenda, sob pena de vedação de nova obtenção de novo benefício por um período de 01 (um) ano.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Encruzilhada do Sul-RS, 26 de abril de 2023.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Fabiano de Freitas,
Responsável pela Secretaria Municipal da Administração.
Milton Jéder Franck de Almeida,
Secretário Municipal da Fazenda.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.