
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4234, 31 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto(s): Regularização tributária
LEI Nº 4.234, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui, no âmbito do Município de Encruzilhada do Sul, o procedimento de autorregularização tributária e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco Municipal no exercício regular de sua atividade e comunicadas, de ofício, para que o contribuinte as regularize independentemente de início de procedimento administrativo tributário, nos termos e condições estabelecidos na própria comunicação.
Art. 2º Não se considerará início de procedimento administrativo-tributário ou medida de fiscalização a comunicação emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda e encaminhada ao contribuinte, sobre divergências ou inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização.
Art. 3º A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, restringe-se às inconsistências descritas na comunicação.
Art. 4º As inconsistências passíveis de regularização são aquelas identificadas por meio da análise de informações:
I - apresentadas pelos próprios contribuintes;
II - recebidas em razão de convênios de cooperação mútua;
III - obtidas junto a terceiros, em sistemas de controles fiscais ou outras fontes utilizadas pela Fiscalização municipal.
Art. 5º A comunicação para autorregularização de inconsistências será emitida pela Fiscalização Tributária com numeração sequencial e deverá conter, no mínimo:
I - os dados do contribuinte e do seu representante legal;
II - a descrição da inconsistência encontrada;
III - os demonstrativos do crédito tributário, se for o caso;
IV - as instruções sobre a forma de realizar o saneamento e o prazo para autorregularização;
V - a ciência de que, se não regularizado dentro do prazo, será iniciado procedimento fiscal, bem como procedido ao auto de lançamento tributário com as penalidades cabíveis nestas circunstâncias.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o inciso V deste artigo, fica afastada a possibilidade de autorregularização.
Art. 6º A comunicação será enviada via postal ou entregue pessoalmente ao contribuinte.
Parágrafo único. Não sendo localizado o contribuinte por qualquer das formas referidas no caput deste artigo, será dado início ao procedimento fiscal tendente a apurar o valor devido para a inscrição em dívida ativa e adoção das medidas cabíveis.
Art. 7º O prazo concedido para saneamento das irregularidades será de 30 (trinta) dias corridos, datados da ciência do contribuinte.
Parágrafo único. Poderá o Fisco Municipal, em consequência de solicitação devidamente fundamentada realizada dentro do período referido no caput, prorrogar o prazo de concedido inicialmente para autorregularização por até 30 (trinta) dias.
Art. 8º A falta de atendimento da comunicação nos termos do artigo 5º, acarretará a inclusão do contribuinte no plano de fiscalização para a adoção das medidas fiscais cabíveis.
Art. 9º O uso do procedimento de autorregularização não afasta, no cumprimento da obrigação principal, os acréscimos moratórios definidos no Código Tributário Municipal.
Art. 10 Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar o disposto nesta lei, bem como a acrescentar e estabelecer normas para o cumprimento de obrigações acessórias relacionadas a autorregularização.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Encruzilhada do Sul RS, 31 de outubro de 2023.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete resp. pela Sec. Mun. da Administração.
Milton Jéder Franck de Almeida,
Secretário Municipal da Fazenda.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.