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LEI ORDINÁRIA Nº 4241, 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto(s): Segurança alimentar
Em vigor
LEI Nº 4.241, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.
 
 
Institui o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional de Encruzilhada Do Sul-RS – REALIZA CIDADANIA e da outras providências.
 
 
O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º  Fica instituído o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional de Encruzilhada Do Sul-RS – REALIZA CIDADANIA, com a finalidade de implementar, coordenar e desenvolver programas e ações que visem à aquisição de gêneros alimentícios, produtos de limpeza, higiene pessoal e demais itens voltados à promoção da saúde e qualidade de vida da população, para serem destinados aos consumidores de baixo poder aquisitivo.
§ 1º  O programa terá como principal objetivo arrecadar junto a indústrias, cozinhas industriais, restaurantes, mercados, feiras, sacolões e assemelhados, os alimentos, industrializados ou não, que por qualquer razão tenham perdido sua condição de comercialização sem, no entanto, terem tido alteradas as propriedades que garantam condições plenas e seguras para o consumo humano
§ 2º  O Poder Executivo fica autorizado a efetuar a aquisição de gêneros alimentícios, em caráter complementar e observada a disponibilidade orçamentária, a fim de atender aos objetivos do Programa.
Art. 2º  A Política de Segurança Alimentar e Nutricional constitui-se dos seguintes programas:
I – Realiza Cidadania – cartão cesta básica provido através de repasse financeiro, ou de recursos próprios da administração municipal, ou de repasses estadual ou da união de qualquer natureza, cuja finalidade seja o combate a insegurança alimentar, principalmente em situações de calamidade e emergência;
II – Parcerias com o Banco de Alimentos e entidades públicas e privadas;
III – Realiza Merenda em Casa – Programa de reforço da merenda escolar para tarefas extraclasse, destinados a famílias de baixa renda da Rede Pública Municipal.
§ 1º  Para execução dos programas relacionados no Art. 2º o Município deverá regulamentar a presente Lei por Decreto e ter previsão orçamentária própria.
§ 2º  É possível a formalização de convênios com a União e o Estado do Rio Grande do Sul para a execução dos programas destinados ao combate à fome e à insegurança alimentar e nutricional, como o Banco de Alimentos.
Art. 3º  São princípios e diretrizes da Política de Segurança Alimentar e Nutricional:
I - a tutela da população economicamente vulnerável da Cidade de Encruzilhada do Sul;
II - o atendimento das necessidades básicas vitais e de dignidade da pessoa humana;
III - o atendimento de necessidades especiais que promovam a saúde e a qualidade de vida da população economicamente vulnerável;
IV - a transversalidade das ações e programas visando ao atendimento das necessidades básicas da população carente e ao fomento da atividade econômica de pequenos empreendedores e agricultores familiares;
V - a consolidação de inovações sociais que geraram resultados positivos no combate à fome das populações vulneráveis da cidade.
Art. 4º  Os Programas elencados no art. 2º poderão ser executados através de parcerias firmadas com fundamento na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando compatíveis com a disciplina do instituto.
Art. 5º  O Programa Auxílio Alimentação poderá ser executado através de entrega de cartão alimentação ou qualquer outro meio que facilite o acesso à população, devendo ser restrito ao pagamento de alimentos.
§ 1º  Ato do Poder Executivo estabelecerá a disciplina do Programa.
§ 2º  O não atendimento às regras do Programa implicará desligamento do beneficiário e cancelamento do cartão.
§ 3º  A execução de fraude, a participação em fraude ou o desvirtuamento dos objetivos do Programa acarretarão a exclusão do beneficiário e o cancelamento do cartão.
Art. 6º  Fica criado o Fundo de Abastecimento Alimentar de Encruzilhada do Sul - FAAES, com o objetivo de custear a Política de Segurança Alimentar e Nutricional, podendo:
I - desenvolver e apoiar financeiramente programas e projetos que visem à produção e aquisição de gêneros alimentícios, produtos de limpeza, higiene pessoal e demais itens voltados à promoção da saúde e qualidade de vida da população, destinados à oferta aos consumidores de baixo poder aquisitivo;
II - custear benfeitorias necessárias aos equipamentos destinados às ações de segurança alimentar e nutricional;
III - apoiar a logística de distribuição de bens recebidos em doação;
IV - financiar a contratação ou a parceria formalizada para o desenvolvimento dos programas elencados nesta Lei;
V - financiar a implementação do Programa Realiza Cidadania e Realiza Merenda de Casa;
VI - desenvolver e apoiar outras ações de segurança alimentar e nutricional aprovadas pelo Conselho de Administração do Fundo na conformidade do regulamento.
Parágrafo único.  O FAAES tem duração indeterminada, natureza contábil, caráter relativo, gestão autônoma e será administrado pela Secretaria Municipal de Cidadania e Inclusão Social, da Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento, com auxílio da Coordenadoria de Defesa Civil, nos termos do regulamento.
Art. 7º  Constituirão receitas do FAAES:
I - as transferências do Município;
II - as doações, auxílios, subvenções, contribuições e transferências;
III - participações em acordos e convênios firmados com entidades municipais, estaduais e federais;
IV - o rendimento decorrente da aplicação financeira dos saldos disponíveis do FAAES.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta bancária especial, em nome do FAAES, e serão movimentados em conformidade com o que for estabelecido em seu regulamento.
Art. 8º  O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, abrirá o orçamento do FAAES e estabelecerá as normas relativas à sua estruturação, organização e operacionalização.
Art. 9º  Os recursos do FAAES serão aplicados, dentre outras despesas:
I - no financiamento de programas de insegurança alimentar, de situação de emergência e calamidade pública homologadas pelo Estado e reconhecidas pela União;
II - no desenvolvimento de recursos humanos em saúde;
III - na concessão de auxílios e subvenções para o desenvolvimento da Política de Segurança Alimentar e Nutricional e do Programa Realiza Cidadania;
IV - no atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços específicos voltados ao desenvolvimento das políticas descritas nesta Lei.
Art. 10.  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dispondo sobre as normas gerais dos programas e a respeito do funcionamento e a operacionalização do FAAES, podendo ser em normativas independentes.
Art. 11.  Fica instituído o Selo Instituição Solidária de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Encruzilhada do Sul para as organizações e empresas que doarem recursos para o FAAES ou alimentos e demais gêneros para os programas descritos nesta Lei.
 
Art. 12  Fica Autorizada a abertura de credito adicional suplementar
 
Art. 13  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul/RS, 22 de novembro de 2023.
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Municipal da Administração.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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