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LEI ORDINÁRIA Nº 4269, 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Assistência Social
Em vigor
LEI Nº 4.269, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
 
 
Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política da Assistência Social.
 
 O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
                   Art. 1º  Os benefícios eventuais da Política da Assistência Social são provisões de proteção social básica, de caráter suplementar e provisório, que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrente de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública e, no âmbito do Município de Encruzilhada do Sul, são regidos pelo disposto nesta Lei.
                  
                   Art. 2º  Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por meios próprios, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e/ou a sobrevivência dos seus membros.
§ 1º Vulnerabilidade social compreende situações o que podem levar à exclusão social dos sujeitos – situações essas que têm origem no processo de produção e reprodução de desigualdades sociais e de processos discriminatórios e segregacionistas. A vulnerabilidade não é somente de renda, ela envolve a relação entre direitos e rede de serviços e políticas públicas e a capacidade dos indivíduos ou grupos sociais acessarem esse conjunto de bens e serviços, de modo a exercer a sua cidadania.
                    
                   Art. 3º  A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pelo art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011.
 
 
 
Seção I
DOS PRINCÍPIOS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
 
                   Art. 4º  Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, aos seguintes princípios:
                   I – integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
                   II – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
                   III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas financeiras ou compensações posteriores;
                   IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
                   V – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
                   VI – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
                   VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
                   VIII – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
                   IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
 
Seção II
Dos Critérios para Concessão dos Benefícios Eventuais
 
                   Art. 5º  Serão exigidos, para fins de concessão do benefício eventual:
                   I – De acordo com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda do SUAS a família ou pessoa beneficiada deverá estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO antes da concessão do Benefício Eventual e este deve estar atualizado;
                   II – realização da análise da situação de vulnerabilidade social da família, por técnico social do SUAS, que servirá como instrumento de avaliação da necessidade do benefício;
                   III – requerimento formal do indivíduo responsável pela unidade familiar, acompanhado de documentos de identificação;
                   § 1º O estudo de que trata o inciso II deste artigo poderá ser dispensado no caso de indivíduo e/ou família serem acompanhados pelas equipes de referência do SUAS, em âmbito municipal, especificamente junto aos serviços socioassistenciais ofertados no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS ou no Centro Especializado de Referência de Assistência Social – CREAS.
                   § 2º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias;
                   § 3º O critério de renda não deve ser fator condicionante para o acesso aos benefícios, levando em consideração as contingências sociais como conceito para compreensão da real necessidade. A LOAS não estabelece mais o limite de recorte de renda per capita, o mesmo foi suprimido do art.22 da LOAS com a promulgação da Lei 12.435, de 06/07/2011.
                   § 4º Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais: crianças, adolescentes, gestantes, nutrizes, pessoas com deficiência, pessoas idosas e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.
                   Art. 6º  Ao Município compete:
                   I – A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
                   II – A elaboração, pelos serviços socioassistenciais, de um plano de acompanhamento e monitoramento das famílias beneficiárias, quando necessário;
                   III – Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à normatização e à operacionalização dos benefícios eventuais;
                   IV – A articulação com as políticas sociais setoriais e de defesa de direitos municipais para o atendimento integral da família beneficiária;
                   V – O Município deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão;
                   VI – Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fiscalizar a aplicação desta Lei, bem como fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais;
                   VII – Caberá à Gestão Municipal de Assistência Social, durante a elaboração dos projetos de Lei Orçamentária Anual, estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro.
                   Art. 7º  Considerando a necessidade de análise dos critérios e cada situação particular, a concessão dos benefícios eventuais caracteriza-se atividade a ser realizada por profissionais de nível superior que compõem as equipes de referência dos serviços socioassistenciais, integrantes dos equipamentos da Secretaria Municipal de Assistência Social e o obrigatório registro em conselhos de classe (conforme Resolução CNAS nº 17/2011).
                   § 1º O documento utilizado para a concessão do Benefício Eventual pode ser o Relatório ou Formulário de Encaminhamento, conforme modelo Prontuário SUAS ou outros adotados pelo Município.
                   § 2º Quanto ao documento contábil pode ser utilizado o termo de entrega.
 
                   Art. 8 º A inclusão ou alteração de critérios para acesso aos benefícios eventuais deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. Parágrafo único. 1º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.
 
 
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Do Benefício Natalidade
 
 
                   Art. 9º  O benefício eventual na forma de benefício natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, destinado a atender qualquer dos seguintes aspectos:
                   I – necessidades do nascituro;
                   II – apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e
                   III – apoio à família no caso de morte da mãe.
                   Parágrafo único: São documentos essenciais para concessão do benefício por razão do nascimento:
                   I – Se o benefício for solicitado antes do nascimento, o responsável deverá apresentar a caderneta da gestante;
                   II – Se o benefício for solicitado após o nascimento, o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;
                   § 1º O benefício natalidade concedido por meio de bens de consumo poderá ser integrado pelo enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, itens de higiene e itens como cobertor, lençol e fronha, observadas as condições de qualidade que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
                   § 2º O benefício natalidade concedido em pecúnia terá o seu valor estabelecido por resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, tendo como referência o custo relativo às despesas relativas no § 1º deste artigo e as disponibilidades orçamentárias do Município.
                   § 3º Os bens de consumo consistem um pequeno enxoval que inclui: banheira, toalha, cobertor e itens de vestuário observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiada.
                § 4º O benefício pode ser solicitado 60 dias antes da data prevista para o parto, visando o fortalecimento do vínculo mãe-bebê e até 30 (trinta) dias após o nascimento.
                § 5º Em caso de parto múltiplo, o benefício será concedido a cada uma das crianças.
               § 6º Não é vedada a concessão de benefício por nascimento para a família que estiver segurada pelo salário-maternidade previsto no art. 18, I, g, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
                   Art. 10  O benefício prestado em virtude de Nascimento deverá ser concedido:
                   I – Para um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até 2º grau ou pessoa autorizada por procuração, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
                   II – Para genitora ou família que estejam em trânsito no município;
                   III – Para genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS e outras situações que o técnico concluir pela necessidade de conceder.                
                                                                       Seção II
Do Benefício Funeral
 
                   Art. 11  O benefício eventual na forma de benefício funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, preferencialmente concedida por meio de bens e serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, visando ao atendimento prioritário de:
                   I – despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
                   II – necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros;
 
                   § 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o auxílio-funeral poderá ser integrado por:
                   I – serviços de preparação e translado do corpo no limite do território do Estado do Rio Grande do Sul;
                   II – regularização documental do óbito;
                   III – urna funerária;
                   IV – capela e velório;
                   V – sepultamento e isenção de taxas;
                   VI – outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
                   Art. 12 O auxílio-funeral, requerido quando da morte de integrante da família, poderá ser concedido de imediato pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
                   § 1º O Município garantirá o atendimento em plantão, 24 (vinte e quatro) horas por dia, para atendimento das famílias que requererem o auxílio-funeral.
                   § 2º O auxílio-funeral só poderá ser concedido após autorização da Secretaria Municipal de Assistência Social.
                   § 3º A elaboração do expediente administrativo de concessão do auxílio-funeral, com a juntada dos documentos, poderá ser feita após o atendimento da família, à vista de elementos mínimos da sua necessidade.
                   Parágrafo único. São documentos essenciais para concessão do benefício por razão do nascimento:
                   I – Declaração e/ou certidão de óbito;
                   II – Comprovante de residência no nome do falecido ou de quem com ele comprovadamente residia (familiar, cuidador, instituição de longa permanência para idosos, etc.), apontado o endereço o Município de Encruzilhada do Sul;
                   III – Documentos pessoais do falecido e do requerente, sendo esse parente até 2º grau ou pessoa autorizada por procuração e em casos excepcionais a pessoa que o técnico concluir que está apta;
                   IV – Quando se tratar de usuário da política de assistência social de alta complexidade que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos serviços socioassistenciais da proteção social especial, os responsáveis pelos serviços poderão solicitar o benefício eventual concedido em razão de morte.
                   Art.13 O benefício por situação de morte, o Benefício Funeral deve ser requerido até 72 horas após o registro do óbito no caso da família morar na cidade e de até uma semana em caso da família morar no interior do município.
 
 
Seção III
Benefícios eventuais em Situações de Vulnerabilidade Temporária
 
                   Art. 14 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
                   I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
                   II – perdas: privação de bens e de segurança material; e
                   III – danos: agravos sociais e ofensa.
                   Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
                   I – da falta de:
                   a) acesso a condições e meios para suprir a manutenção social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
                   b) documentação civil por impossibilidade de pagar taxas e/ou fotos; e
                   c) domicílio por situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; por perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
                   d) acesso e condições de adquirir passagens em situações que comprometam as seguranças afiançadas pela política de assistência social;
                   II – de desastres e de calamidade pública; e
                   III – de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
                   Art. 15  A efetividade e o aproveitamento dos benefícios eventuais em Situação de Vulnerabilidade Temporária dependerão do apoio e do desenvolvimento conjunto das demais políticas públicas de atendimento à população, bem como do empenho das próprias famílias beneficiárias, que deverão envidar esforços em prol do crescimento individual e social de seus membros, favorecendo o processo de construção da cidadania.
 
 
Subseção I
Manutenção Cotidiana da Família
 
 
                   Art. 16 Os benefícios eventuais destinados às famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social temporária que visam à manutenção cotidiana dos seus membros abrangerão o necessário, principalmente, para alimentação e condições mínimas de sobrevivência digna.
                   Art. 17 A modalidade de benefício eventual que visa à manutenção cotidiana da família é a cesta básica.
                   Art. 18 O benefício eventual na forma de cesta básica será ofertado para as famílias com a finalidade de suplementação alimentar, no máximo uma vez ao mês.
                   § 1º Os indivíduos e suas famílias que receberem este benefício eventual serão encaminhados ao CRAS ou CREAS para acompanhamento familiar e orientação quanto aos serviços, programas e benefícios cabíveis no caso, que visem a promoção do desenvolvimento pessoal e profissional de seus membros.
                   § 2º O recebimento do benefício eventual de cesta básica pelo indivíduo ou pela família por dois ou mais meses consecutivos deverá ser tecnicamente justificado.
                  
                                                                       Subseção II
Moradia
                   Art. 19 Constituirá benefício eventual a provisão de acesso a unidade habitacional destinada à moradia de indivíduos e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social, capazes de atender as necessidades vitais básicas do ser humano, nas seguinte modalidade:
                   I – aluguel social, visando à transferência de recursos para as famílias beneficiárias custearem a locação de imóvel que lhes sirva de residência, por tempo determinado e não superior a 18 (dezoito) meses, renováveis mediante parecer do técnico que acompanha a família;
                   Parágrafo único.  Os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente decretada e que tenha a família beneficiária incluída entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
                   Art. 20 O benefício eventual de aluguel social poderá destinado às famílias que:
                   I – tenham na sua composição: gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes, idosos e/ou pessoas com deficiência;
                   II – estejam residindo em áreas de risco, de restrições à urbanização ou de trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; ou
                   III – tenham a sua moradia interditada por ordem da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
                   Art. 21 O benefício eventual de aluguel social terá seu valor em até 40% do salário-mínimo nacional.
                   Art. 23 Somente poderão ser objeto de locação, para fins de benefício eventual de aluguel social, os imóveis que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de áreas de risco.
                                                                                         
                                                                       Subseção III
Documentação Civil
 
                   Art. 24 O benefício eventual na forma de documentação civil tem o objetivo de oportunizar que os indivíduos regularizem sua situação civil por meio de:
                   I – pagamento de taxas para encaminhamento e expedição de documentos, inclusive segunda via;
                   II – providências relacionadas à fotografia e cópias de documentos necessários para a solicitação da confecção de outros.
 
Subseção IV
Transportes
 
                   Art. 25 O benefício eventual de transporte consistirá no fornecimento de passagem rodoviária interurbana para o indivíduo que esteja impossibilitado de se deslocar por uma das seguintes situações:
                   I – liberdade definitiva de estabelecimento prisional;
                   II – atendimento de população em trânsito, que se encontra em situação de rua e deseja retornar ao Município de origem;
                   III – solicitação relacionada ao exercício da cidadania, no que se inclui:
                   a) visitação a familiares internados ou abrigados em estabelecimentos de saúde, instituições de longa permanência para idosos, equipamentos que prestam serviços de acolhimento ou instituições de privação de liberdade;
                   b) realização de entrevista de emprego em outras cidades;
                   c) atendimento solicitações, convocações ou intimações do Poder Judiciário Estadual ou Federal, da Polícia Estadual ou Federal ou das Forças Armadas Brasileiras.
                  
Seção V
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
 
                   Art. 26 O benefício eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública é uma provisão suplementar e provisória da assistência social, prestada para suprir necessidades do indivíduo ou da família na eventualidade das condições referidas e desde que tenham sido devidamente decretadas pelo Poder Executivo Municipal, com vistas a assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia. Para o atendimento em razão de situação de emergência e estado de calamidade pública, o benefício eventual deve assegurar, complementarmente e de forma intersetorial com as demais políticas públicas.   
§ 1º. Por constituir-se em uma prestação de caráter eventual e temporária, o benefício poderá ser concedido por até três vezes por família, dentro do período de 12 (doze) meses. Em casos excepcionais a equipe técnica realizará avaliação.
                   § 2º A situação de emergência é caracterizada por alteração intensa e grave das condições do município, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta ou sinistro localizado. Tais situações podem ser advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
                   § 3º A concessão de itens de ajuda humanitária da Defesa Civil depende do reconhecimento do poder público, via decreto municipal, o que não ocorre com os benefícios eventuais, que podem ser concedidos mediante necessidade da população.
                   § 4º A gestão municipal deverá observar para não haver sobreposição de itens de ajuda humanitária e benefícios eventuais, mediante trabalho integrado da Política de Defesa Civil e Assistência Social.
                   § 5º É condição para o recebimento do benefício eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública que o indivíduo ou a família, tenha sido incluído entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil Municipal.
                   § 6º O benefício eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública poderá ser concedido em pecúnia ou em bens de consumo, para propiciar condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, incluindo, dentre outros itens:
                   I – o fornecimento de água potável;
                   II – a provisão e meios de preparação de alimentos;
                   III – o suprimento de material de:
                   a) abrigamento;
                   b) vestuário;
                   c) limpeza;
                   d) higiene pessoal;
                   IV – o transporte de atingidos para locais seguros;
                   V – demolição de edificações com estruturas comprometidas;
                   VI – remoção de entulhos e escombros;
                   V – reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais atingidas;
                   VI – outras, que vierem a ser estabelecidas em regulamento.
 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
                   Art. 27 Não são provisões da política de assistência social os itens referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros, cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistida ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
 
                   Art. 28 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
 
                   Art. 29 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas, a cada exercício financeiro, na Lei Orçamentária Anual.
                   Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao custeio dos benefícios eventuais serão alocados no Fundo Municipal de Assistência Social.
                   Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.750, de 27/11/2018.  
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul/RS, 28 de dezembro de 2023.
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete resp. pela Sec. Mun. da Administração.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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