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LEI ORDINÁRIA Nº 4338, 27 DE NOVEMBRO DE 2024
Assunto(s): PROCON
Em vigor
LEI Nº 4.338, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024.
 
                              
Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC – institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, e dá outras providencias.
 
 
 
O Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
CAPITULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
 
Art. 1°  A presente lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 2°  São órgão do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC;
I –  A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;
II – Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON.
Parágrafo único.  Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as Associações Civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o dispositivo nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.
 
CAPITULO II
 
DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
 
Seção I
Das Atribuições
 
 
Art. 3°  Fica criado o PROCON Municipal de Encruzilhada do Sul, órgão da Secretaria Municipal de Administração, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I. Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a politica municipal de proteção ao consumidor;
II. Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público e privado;
III. Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV. Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
V. Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
VI. Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VII. Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
VIII. Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 e 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;
IX. Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, §4º da Lei 8.078/90;
X. Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiência de conciliação;
XI. Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97;
XII. Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
XIII. Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica;
XIV. Propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para a Defesa do Consumidor.
 
Seção II
Da Estrutura
 
Art. 4°  A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
                        I – Coordenadoria Executiva;
                        II – Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
                        III – Setor de Atendimento ao Consumidor;
                        IV – Setor de Fiscalização;
                        V – Setor de Assessoria Jurídica;
                        VI – Setor de Apoio Administrativo;
                        VII – Ouvidoria.
 Art. 5º  A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes.
Paragrafo único.  Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus.
 
Art. 6º  O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º  O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
Art. 8º  O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
 
CAPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA DO CONSUMIDOR CONDECON
 
Art. 9º  Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições:
I – Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;
II – Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador;
III – Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV- Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no §1º do art. 55 da Lei nº 8.078/90;
V – Aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Encruzilhada do Sul, objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo;
VI – Examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando ao estudo proteção e defesa do consumidor;
VII – Aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente;
VIII – Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 10  O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I. O coordenador Municipal do PROCON é membro nato;
II. Um representante da Secretaria da Educação;
III. Um representante da Vigilância Sanitária;
IV. Um representante da Secretaria da Fazenda;
V. Um representante do Poder Executivo Municipal;
VI. Um representante da Secretaria da Agricultura;
VII. Um representante dos fornecedores;
VIII. Dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90.
IX. Um representante da OAB
X. Ouvidor Geral do Município.
§1º O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos públicos.
§2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON.
§3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas e 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§6º Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no §2º deste artigo.
§7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
§8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§9º Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VIII deste artigo.
 
Art. 11 O Conselho reiunar-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria dos membros.
Parágrafo único.   As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes. 
 
 
 
 
 
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC
 
Art.12.  Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único.  O FMPDC será gerido pelo Conselho de Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9º, desta lei.
 
Art. 13.  O FMPDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Encruzilhada do Sul.
§1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:
I – Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de Encruzilhada do Sul;
II – Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
III – No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
IV – Na modernização administrativa do PROCON;
V – No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do Decreto nº 2181/90);
VI – No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
VII – No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor.
 
§2º Nas hipóteses do inciso III deste artigo, devera o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidencias de sua necessidade.
 
Art.14.   Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
I – Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985;
II – Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, início I e no art. 57 e seu parágrafo único da Lei nº8078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III – As transferências orçamentarias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV – Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V – As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI – Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 15.  As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de credito, à disposição do CONDECON.
§1º As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao CONDECON os depósitos realizados a credito do Fundo, com especificação da origem.
§2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preserva-las contra eventual perda o poder aquisitivo da moeda;
§3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no termino de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu credito;
§4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.
 
Art. 16.  O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
 
CAPITULO V
DA MACRO-REGIÃO
 
Art. 17.  O Poder Executivo Municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107, de 06 de abril de 2005.
Art. 18.   O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consorcio públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida de em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.
 
CAPITULO VI
DISPOSIÇOES FINAIS
 
                        Art. 19.   A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão administrados por uma secretaria executiva.
                        Art. 20.  No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8078/90.
                        Parágrafo único.   O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e coordenador estadual.
                        Art. 21.  Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
                        Parágrafo único.  Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
                        Art. 22.  As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias do Município.
                        Art. 23.  O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto o regimento interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições especificas das unidades e cargos.
                        Art. 24.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 25.  Revogam-se as disposições em contrario
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul, 27 de novembro de 2024.
 
 
 
 
 
 
Emanuel Guterres Nobre,
Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
 
 
 
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
 
 
 
Gilson de Mello Soares,
Secretário Municipal Interino da Administração.
 
 
 
Alessandro Mendes da Silveira,
Assessor Esp. Resp. pela Sec. Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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