LEI Nº 4.360, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a disponibilização de transporte para fomento do turismo local no Município de Encruzilhada do sul, e dá outras providências.
O
Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a disponibilização de transporte turístico pela Prefeitura de Encruzilhada do Sul com o objetivo de fomentar o turismo regional, valorizando os recursos naturais, culturais e históricos.
Art. 2º Fica a cargo do Departamento de Turismo, em colaboração com a Secretaria de Educação, a disponibilização de transporte gratuito às agências de turismo e guias turísticos devidamente cadastrados, com as seguintes condições:
I - Poderão solicitar o transporte agências de turismo e guias turísticos que atendam aos seguintes requisitos:
a) estejam estabelecidos no Município de Encruzilhada do Sul;
b) estejam devidamente registrados no CADASTUR e em regularidade com a legislação vigente;
c) possuam CNPJ ativo para atividade empresarial relativa ao turismo e desenvolvida no Município de Encruzilhada do Sul;
d) Estejam cadastrados no Departamento de Turismo de Encruzilhada do Sul, conforme normas definidas.
II – As agências de turismo e os guias turísticos não poderão cobrar dos usuários a qualquer título pelo transporte de que trata a presente Lei.
Art. 3º O transporte será disponibilizado exclusivamente para fins de realização de roteiros turísticos dentro do Município e regiões adjacentes, de acordo com as seguintes normas:
I - O transporte deverá ser solicitado formalmente ao Departamento de Turismo, com antecedência mínima de 30 dias, informando o roteiro, número de passageiros, e os objetivos da viagem;
II - A Secretaria de Educação, em conjunto com o Departamento de Turismo, poderá aprovar ou reprovar as solicitações com base em critérios de ordem pública, segurança, disponibilidade e eficiência no uso dos recursos municipais;
III - As viagens com caráter educativo, que promovam o turismo pedagógico ou cultural, terão prioridade no uso do transporte.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação e do Departamento de Turismo, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os procedimentos e critérios complementares para a efetivação do disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul RS, 05 de fevereiro de 2025.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gilson de Mello Soares,
Secretário Municipal Interino da Administração