LEI Nº 4.362, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025.
Autoriza a permuta de servidores entre os Municípios de Encruzilhada do Sul - RS e Pantano Grande – RS.
O
Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com o município de Pantano Grande – RS no intuito de realizar permuta das servidoras
MAINARA BUZACHI GRANDO, matrícula 4579-9, cargo Professor Séries Iniciais, pertencente ao quadro funcional do Município de Encruzilhada do Sul e
ADELINY BALEN, matrícula 442-1, cargo Professor, pertencente ao quadro funcional do Município de Pantano Grande.
Art. 2º O ônus pelo pagamento dos vencimentos básicos, bem como pelas vantagens funcionais permanentes e incorporadas que compõem as remunerações das servidoras permutadas será suportado pelo município de origem.
Art. 3º Os municípios de destino ficam responsáveis pela controle da carga horária, registro de ponto e/ou efetividade do servidor cedido, sendo que os documentos respectivos ou suas cópias devem ser encaminhados ao órgão de origem até o dia 10 de cada mês.
Parágrafo único. Os servidores somente prestarão horas extraordinárias mediante convocação expressa por parte da autoridade competente, sendo esta responsável pela remuneração do período, bem como pelos encargos sociais daí decorrentes.
Art. 4º O período para aquisição do direito de férias não se interromperá ou suspenderá durante a permuta, salvo se houver interrupção no efetivo exercício do cargo ou a ocorrência das hipóteses previstas pelo Regime Jurídico do órgão de origem.
§ 1º Adquirido o direito à férias, o período de gozo será indicado pela autoridade competente do órgão de destino com, pelos menos, 2 (dois) meses de antecedência, sendo de responsabilidade do município de origem expedir os atos necessários para formalização (Portaria).
§ 2º O pagamento das férias será de responsabilidade do município de origem, nos moldes do que dispuser o Regime Jurídico do órgão de origem.
Art. 5º Os pedidos de licenças e afastamentos requeridos pelos servidores permutados serão protocolados junto ao município de destino, que deverá, no prazo de 05 dias corridos, encaminhá-los para o município de origem a fim de que este adote os procedimentos cabíveis nos termos do seu Regime Jurídico.
Art. 6º A gratificação natalina (ou décimo-terceiro) será de responsabilidade município de origem e será paga com base nas disposições constante no Regime Jurídico do município de origem.
Art. 7º As contribuições previdenciárias serão vertidas ao Regime de Previdência a que os servidores estão vinculados em sua origem, na forma do que dispuser a Lei respectiva.
Art. 8º Na hipótese de os servidores cometerem infrações administrativas ou manterem conduta incompatível com suas funções, o município de destino deverá registrar o(s) fatos(s) ocorrido(s), encaminhando ao município de origem ofício para abertura do devido Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 9º Esta permuta vigorará a partir de sua assinatura e poderá ser desfeita, com a consequente revogação da permuta, a qualquer tempo e por qualquer das partes envolvidas ou a pedido do servidor permutado, desde que a comunicação formal seja feita com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo único. O servidor será disponibilizado para o órgão de destino imediatamente após a publicação da Portaria expedida pelo órgão de origem.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul, 05 de fevereiro de 2025.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gilson de Mello Soares,
Secretário Municipal Interino da Administração.
Geraldo Brigante Miranda,
Secretário Municipal de Educação Cultura, Desporto e Juventude.