LEI Nº 4.367, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera e revoga disposições da Lei n.º 4.330, de 25 de setembro de 2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025”.
Art. 1º Fica revogado o inciso V do Art. 8º da Lei n.º 4.330, de 25 de setembro de 2024.
Art. 2º Fica revogado o § 3º do Art. 10 da Lei n.º 4.330, de 25 de setembro de 2024.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do Art. 12 da Lei n.º 4.330, de 25 de setembro de 2024.
Art. 4º Fica revogado o Art. 17 da Lei n.º 4.330, de 25 de setembro de 2024.
Art. 5º Fica revogado o § 1º do Art. 25 da Lei n.º 4.330, de 25 de setembro de 2024.
Art. 6º Fica revogada a Subseção II (Art. 33, 34, 35, 36 e 37) da Lei n.º 4.330, de 25 de setembro de 2024.
Art. 7º Fica revogado o § 2º do Art. 46 da Lei n.º 4.330, de 25 de setembro de 2024.
Art. 8º Fica revogado o Parágrafo Único do Art. 48 da Lei n.º 4.330, de 25 de setembro de 2024.
Art. 9º Fica revogado o Parágrafo Único do Art. 54 da Lei n.º 4.330, de 25 de setembro de 2024.
Art. 10 Fica alterada a redação do Art. 10 da Lei n.º 4.330, de 25 de setembro de 2024, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados no Anexo II desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será fixada em, no mínimo, 3,00 % (três por cento) da receita corrente líquida.”
Art. 11 Fica alterada a redação do Art. 25 da Lei n.º 4.330, de 25 de setembro de 2024, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.”
Art. 12 Fica alterada a redação do Art. 27 da Lei n.º 4.330, de 25 de setembro de 2024, o qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados pela Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.”
Art. 13 Fica alterada a redação do inciso II do § 1º do Art. 29 da Lei n.º 4.330, de 25 de setembro de 2024, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 29 [...]
§ 1º [...]
II - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro ou de uma unidade orçamentária para outra”
Art. 14 Fica alterada a redação do Art. 31 da Lei n.º 4.330, de 25 de setembro de 2024, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2024, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.”
Art. 15 As demais disposições da Lei n.º 4.330, de 25 de setembro de 2024, permanecem inalteradas.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul RS, 21 de fevereiro de 2025.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gilson de Mello Soares,
Secretário Municipal Interino da Administração.
Milton Jéder Franck de Almeida,
Secretário Municipal da Fazenda.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.