LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
Altera disposições da Lei Complementar nº 40, de 21/02/2025 e da Lei nº 2.407 de 15/08/2006.
O Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do Art. 51 da Lei Complementar nº 40, de 21/02/2025, para que sejam inclusos no organograma da Secretaria Municipal da Agricultura os seguintes órgãos:
“
Fomento e políticas públicas para a pequena propriedade rural”
“Coordenação de logística e atendimento”
Art. 2º Fica incluso os incisos XXIV e XXV ao Art. 52 da Lei Complementar nº 40, de 21/02/2025 com a seguinte redação
“
Art. 52 [...]
XXIV – Para desenvolvimento, fomento das pequenas propriedades rurais, agricultura familiar e assentamentos com:
- Feiras;
PNAE
PAAS
Açudagem;
Irrigação;
Turismo rural;
Água potável no meio rural;
Economia solidária;
Ovinocultura e pecuária familiar
Agroindústria;
Programas de crédito
Organizar associações rurais
Técnicos da Secretaria
Técnicos da EMATER
Técnicos da inspetoria
EMBRAPA
MPA
SENAR
XXV – Coordenar as equipes e atividades após os planejamentos.”
Art. 3º Fica alterada a redação do Art. 63 da Lei Complementar nº 40, de 21/02/2025 para retirar o órgão “Endemias” do organograma da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 4º Fica alterada a redação do Art. 57 da Lei Complementar nº 40, de 21/02/2025 para incluir o órgão “Endemias” no organograma da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 5º Fica alterada a redação dos incisos I, II, III e IV do Art. 64 da Lei Complementar nº 40, de 21/02/2025, os quais passam a ter a seguinte redação:
“
Art. 64 [...]
I – Promover a preservação do Bioma Pampa;
II – Promover a preservação das matas nativas, da fauna e da flora;
III – Promover programas de preservação e uso racional de recursos naturais com fiscalização;
IV – Identificar e promover a recuperação de áreas degradadas;”
Art. 6º Ficam inclusos os incisos XIX, XX, XXI e XXII ao Art. 64 da Lei Complementar nº 40, de 21/02/2025, com a seguinte redação:
“Art. 64 [...]
XIX – Promover programas de arborização na cidade com plantio de espécies adequadas para o meio urbano;
XX – Promover a educação ambiental no campo e na cidade;
XXI – Fomentar o desenvolvimento de tecnologias alternativas e produção sustentáveis;
XXII – Promover programas de parcerias com instituições de ensino públicas visando a promoção de um meio ambiente sustentável objetivando o turismo rural.”
Art. 7º Ficam inclusos os incisos XXX, XXXI, XXXII e XXXIII ao Art. 58 da Lei Complementar nº 40, de 21/02/2025, com a seguinte redação:
“
Art. 58 [...]
XXX - Coordenar ações de vigilância e monitoramento para o controle de vetores de doenças, como o mosquito Aedes aegypti (transmissor da dengue, zika e chikungunya).
XXXI - Realizar visitas domiciliares para inspeção e orientação dos moradores, identificando focos de vetores e orientando sobre medidas de controle.
XXXII - Coordenar a aplicação de medidas de controle, como fumacê e uso de larvicidas, em áreas com maior incidência de focos de vetores.
XXXIII - Trabalhar em parceria com a Vigilância Epidemiológica e outras secretarias para monitorar a ocorrência de surtos e definir ações de resposta rápida.”
Art. 8º Fica alterada a redação do quadro de cargos do Gabinete do Prefeito de que trata o Art. 12 da Lei Complementar nº 40, de 21/02/2025 para que o cargo de “
Consultor Jurídico” tenha sua denominação alterada para “Assessor Especializado – Área Técnica”.
Art. 9º Fica alterada a redação do Anexo I da Lei Complementar nº 40, de 21/02/2025 para que onde constam as atribuições do cargo de
Consultor Jurídico” tenha sua denominação alterada para “
Assessor Especializado – Área Técnica”, e nas Condições de Trabalho, atribuições e requisitos para provimento conforme, conforme o seguinte:
“3. ATRIBUIÇÕES:
3.1 Descrição Sintética:
Prestar consultoria e assessoria técnicas especializada, no âmbito de atuação profissional e formação técnica, junto a administração pública municipal; prestar consultoria nas atividades desenvolvidas junto ao respectivo ente; representar o município (mediante determinação) em ações, atividades e procedimentos específicos, inerentes à função.
3.2 Descrição Analítica:
3.2.1 Prestar atividades de consultoria, dentro de sua área de formação e expertise, auxiliando na gestão pública municipal;
3.2.2 Participar e/ou coordenar atividades, processos e procedimentos, além de estudos, pesquisas, levantamentos, apontamentos, auditorias, acompanhamentos e atividades correlatas, no seu âmbito de atuação, designados pelo Prefeito Municipal;
3.2.3 Emitir análises e pareceres, inerentes à atividade/especialidade, que possam contribuir no desenvolvimento de atividades administrativas, projetos e ações no âmbito do poder público municipal, conforme designação do Prefeito Municipal;
3.2.4 Coordenar e/ou contribuir em projetos e grupos técnicos, conforme determinação do Prefeito Municipal;
3.2.5 Responder consultas sobre situações de interesse do poder público, a pedido do chefe do executivo, dentro de seu âmbito de atuação e experiência;
3.2.6 Representar o município, conforme delegação/atribuição realizada pelo prefeito municipal, dentro e fora do município, perante órgãos e entidades diversos;
3.2.7 Realizar viagens, representações, ações internas e externas, no interesse do poder público municipal, conforme delegação do executivo;
3.2.8 Orientar e supervisionar processos administrativos e externos que lhe forem confiados/designados, no âmbito do município, de acordo com a sua área de atuação;
3.2.9 Executar outras tarefas afins e definidas em lei específica para a área de atuação.
4. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
4.1 Carga horária: 20 (vinte) horas semanais, a disposição do Prefeito Municipal, livre de registro de ponto e não sujeito ao pagamento de horas extraordinárias, podendo ser até 8 horas in loco e o restante a disposição e home office.
4.2 Condições gerais: Contato com o público; o exercício do cargo poderá determinar a realização de viagens, assim como trabalhos à noite, aos sábados, domingos e feriados, sem direito à percepção de horas extraordinárias.
5. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
5.1 Idade: Mínima de 18 anos.
5.2 Instrução: Curso Superior na área de atuação, bem como Mestrado na área de atuação e experiência profissional comprovada (mínimo de um ano) na área de atuação.
5.2 Ingresso: Livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
5.3 Outros: Declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio; habilitação técnica para o desempenho da profissão, com registro vigente no respectivo Conselho de Classe.”
Art. 10 Fica alterada a redação do Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas de que trata o Art. 17 da Lei nº 2.407 de 15 de agosto de 2006, para que o cargo de “
Consultor Jurídico” tenha sua denominação alterada para “Assessor Especializado – Área Técnica”.
Art. 11 Fica revogado o § 5º do art. 17 da Lei nº 2.407 de 15 de agosto de 2006.
Art. 12 Fica alterada a redação do § 6º do art. 17 da Lei nº 2.407 de 15 de agosto de 2006, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17 [...]
§6º Fica dispensado o requisito de escolaridade para os cargos de Secretário Municipal de Obras e Mobilidade Urbana; Secretário Municipal de Agricultura; Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e de Secretário Municipal de Infraestrutura, bem como para os cargos de Secretário Adjunto, Assessor Especial e Diretor Qualificado destas secretarias quando caracterizado o notório conhecimento sobre a função ou comprovada a pretérita experiência no exercício do cargo.”
Art. 13 As demais disposições da Lei Complementar nº 40, de 21/02/2025 e da Lei nº Lei nº 2.407, de 21/02/2006, permanecem inalteradas.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul RS, 26 de março de 2025.
Emanuel Guterres Nobre
Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gilson de Mello Soares,
Secretário Municipal da Administração, Tecnologia e Inovação.