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LEI ORDINÁRIA Nº 4376, 02 DE ABRIL DE 2025
Assunto(s): Energia Renovável
Em vigor
LEI Nº 4.376, DE 02 DE ABRIL DE 2025.
 
Institui a Política Municipal de Energias Renováveis no Município de Encruzilhada do Sul e dá outras providências.
 
                                                                
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
CAPÍULO I
 
Art. 1º  Fica instituída a Política Municipal de Energias Renováveis de Encruzilhada do Sul, que atenderá aos seguintes princípios:
I - Sustentabilidade ambiental: promover a transição para fontes de energia renovável, reduzindo impactos ambientais e emissões de gases de efeito estufa;
II - Eficiência energética: otimizar o consumo de energia elétrica no município, priorizando inicialmente os prédios públicos municipais;
III - Inovação tecnológica: fomentar o desenvolvimento de tecnologias de energia renovável no município;
IV - Segurança energética: diversificar a matriz energética municipal para garantir maior autonomia e estabilidade no fornecimento de energia.
Art. 2º  São objetivos da Política Municipal de Energias Renováveis:
I - Implementar usinas de energia renovável para abastecimento prioritário de prédios públicos municipais;
II - Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento futuro de outras fontes de energia renovável no município;
III - Criar um ambiente favorável para investimentos em energias renováveis;
IV - Reduzir os custos com energia elétrica no município.
 
DOS CONCEITOS
 
Art. 3º  Para os efeitos desta lei, definem-se:
I - Energias Renováveis: fontes de energia que se renovam naturalmente, incluindo:
a) Energia Solar Fotovoltaica: conversão direta da luz solar em energia elétrica;
b) Energia Eólica: aproveitamento dos ventos para geração de energia;
c) Biomassa: utilização de matéria orgânica para produção de energia;
d) Pequenas Centrais Hidrelétricas: aproveitamento do potencial hidráulico para geração de energia;
e) Outras.
II - Usina Solar Fotovoltaica Municipal: conjunto de painéis solares e equipamentos
instalados em área específica do município para geração de energia elétrica;
III - Sistema de Compensação de Energia: mecanismo no qual a energia excedente gerada é injetada na rede da distribuidora e compensada posteriormente;
IV – Créditos decorrentes de políticas de energias renováveis.
 
DOS BENEFÍCIOS
 
Art. 4º  A Usina de Energia Fotovoltaica trará diversos benefícios diretos à população de Encruzilhada do Sul /RS, entre os quais:
I - Redução da Tarifa de Energia: A energia gerada pela usina poderá reduzir os custos com eletricidade, beneficiando tanto o orçamento municipal quanto os cidadãos;
II - Acesso à Energia Sustentável: A promoção da energia renovável ajudará a garantir um fornecimento de energia mais confiável e sustentável para a comunidade;
III - Geração de Empregos Locais: A construção e manutenção da usina criarão postos de trabalho diretos e indiretos, contribuindo para a economia local;
IV - Valorização do Imóvel: A presença de uma usina de energia renovável pode aumentar o valor dos imóveis nas proximidades, refletindo uma comunidade mais sustentável;
V - Educação e Conscientização: A usina servirá como um espaço educativo, promovendo iniciativas que ensinem a população sobre a importância da energia renovável e o uso responsável dos recursos naturais;
VI - Saúde e Bem-Estar: Ao reduzir a dependência de fontes de energia poluentes, a usina contribuirá para a melhoria da qualidade do ar e da saúde pública na região.
Art. 5º  A Usina de Energia Fotovoltaica também trará benefícios significativos ao Município de Encruzilhada do Sul/RS, incluindo:
I - Redução de Custos Públicos: A diminuição das despesas com energia elétrica nos edifícios públicos, liberando recursos para outras áreas prioritárias, como saúde e educação;
II - Estímulo ao Desenvolvimento Econômico: A atração de novos investimentos e a criação de um ambiente favorável para empresas que buscam sustentabilidade;
III - Aumento da Autonomia Energética: Redução da dependência de fontes externas de energia, garantindo maior controle sobre a matriz energética local;
IV - Inovação e Tecnologia: Fomento à pesquisa e desenvolvimento de tecnologias limpas, posicionando o município como um exemplo em práticas sustentáveis;
V - Imagem e Atratividade do Município: Melhoria da imagem do município como um líder em iniciativas de sustentabilidade, atraindo turistas e novos residentes interessados em um ambiente mais ecológico.
 
 
DO DESENVOLVIMENTO DE OUTRAS FONTES RENOVÁVEIS
 
Art. 6º  O município poderá desenvolver e implementar projetos utilizando outras fontes de energia renovável, considerando:
I - Energia Eólica:
a) Realização de estudos de potencial eólico no município;
b) Identificação de áreas propícias para instalação de aerogeradores;
II - Biomassa:
a) Aproveitamento de resíduos agrícolas e urbanos para geração de energia;
b) Desenvolvimento de projetos de biodigestores;
III - Pequenas Centrais Hidrelétricas:
a) Avaliação do potencial hídrico municipal;
b) Desenvolvimento de projetos que minimizem impactos ambientais.
DOS PROJETOS PRIORITÁRIOS
 
Art. 7º  Serão considerados prioritários os projetos que:
I - Beneficiem populações em situação de vulnerabilidade;
II - Promovam inovação tecnológica para redução de emissões;
III - gerem emprego e renda em atividades de baixo carbono;
IV - Contribuam para a preservação ambiental.
 
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DE USINA SOLAR FOTOVOLTAICA
 
Art. 8º  Fica autorizada a implementação de Usina Solar Fotovoltaica Municipal, como projeto prioritário inicial desta política, observando:
I - Localização e Dimensionamento:
a) Será instalada em área municipal adequada, definida por estudo técnico;
b) Terá capacidade calculada para atender à demanda energética do município.
II - Gestão:
a) Será administrada diretamente pelo município ou via Parceria Público-Privada;
b) A energia gerada será destinada prioritariamente ao consumo dos prédios públicos municipais;
c) O excedente energético produzido será direcionado a programas e projetos de interesse social, mediante parcerias público-privadas, visando à consecução do interesse público e ao benefício da população local.
III - Implementação:
a) Realização de estudos técnicos necessários;
b) Processo licitatório para aquisição de equipamentos e serviços;
c) Cronograma de instalação e operação.
 
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
 
Art. 9º  Fica criado o Conselho Municipal de Energias Renováveis, composto por:
I - Representantes do poder público municipal;
II - Especialistas técnicos em diferentes fontes de energia renovável;
III - Representantes da sociedade civil.
Art. 10  O Conselho Municipal de Energias Renováveis poderá instituir Comitê Técnico Especializado, de caráter consultivo e de assessoramento, com as seguintes atribuições:
I - Desenvolvimento de projetos técnicos na área de energias renováveis;
II - Prestação de assessoria e consultoria especializadas;
III - Promoção da gestão eficiente dos recursos energéticos;
IV - Garantia da transparência nas ações e projetos;
V - Realização de auditorias independentes para avaliação dos programas implementados.
Art. 11  Compete ao Conselho:
I - Estabelecer diretrizes para implementação desta política;
II - Monitorar e avaliar os projetos de energia renovável;
III - Propor estudos e projetos para diversificação da matriz energética municipal.
 
DOS RECURSOS E INCENTIVOS
 
Art. 12  Os recursos para implementação desta política poderão ser provenientes de:
I - Dotações orçamentárias próprias;
II - Financiamentos junto a instituições financeiras;
III - Parcerias com a iniciativa privada;
IV - Convênios com outros entes federativos.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE CRÉDITO DE CARBONO
Art.13  O Programa será implementado através das seguintes ações:
I - Desenvolvimento de projetos de redução de emissões;
II - Criação de mecanismos de incentivo econômico;
III - estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas;
IV - Promoção de educação ambiental.
 
DO CRÉDITO DE CARBONO COMUNITÁRIO MUNICIPAL
 
Art. 14  Fica instituído o Crédito de Carbono Comunitário Municipal, denominado "Moeda do Clima", como instrumento econômico do Programa Municipal de Neutralização de Carbono.
§ 1º A Moeda do Clima funcionará como incentivo econômico aos cidadãos que contribuírem para a redução das emissões de gases de efeito estufa no município.
§ 2º Os créditos poderão ser utilizados pelos beneficiários para:
I - aquisição de produtos e serviços sustentáveis;
II - pagamento de taxas e serviços municipais;
III - outras finalidades definidas em regulamento.
Art. 15  Os critérios para concessão, utilização e controle da Moeda do Clima serão estabelecidos em regulamento, observando:
I - a comprovação da redução de emissões;
II - a proporcionalidade entre o benefício e a contribuição ambiental;
III - a transparência na gestão dos créditos.
DA GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 16  A gestão do Programa Municipal de Neutralização de Carbono será realizada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com as seguintes atribuições:
I - coordenar a implementação das ações;
II - estabelecer metas de redução de emissões;
III - monitorar e avaliar os resultados;
IV - promover a articulação com outros órgãos e entidades;
V - gerir o sistema de Crédito de Carbono Comunitário Municipal.
Art. 17  Fica autorizada a criação de um Comitê Gestor do Programa, vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com composição e atribuições definidas em regulamento.
 
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
 
Art. 18  O Programa contará com sistema de monitoramento e avaliação, que deverá:
I - Estabelecer indicadores de resultado;
II - Realizar avaliações periódicas;
III - Garantir a transparência das informações.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 20  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Encruzilhada do Sul, 02 de abril de 2025.
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
Gilson de Mello Soares,
Secretário Municipal Interino da Administração, Tecnologia e Inovação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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