LEI Nº 4.381, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a participar do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades, por intermédio de concessão de financiamento aos beneficiários organizados de forma associativa por uma entidade organizadora, de acordo com a Resolução nº 200, de 05 de agosto de 2014, do Ministério das Cidades.
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura e da Secretaria Municipal do Planejamento e Desenvolvimento Econômico, autorizado a participar na qualidade de Agente Fomentador do Empreendimento, articulando parcerias com relação à disponibilização dos lotes para alienação, infraestrutura, licenciamentos e apresentação de demanda.
Art. 2º O referido programa visa a implantação de Projeto Habitacional na sede do Município de Encruzilhada do Sul, nos bairros Rener, Distrito Industrial e Vila Esperança, a ser constituído de 500 (quinhentas) Unidades Habitacionais.
Art. 3º Fica autorizado o Município a oferecer como contrapartida lotes que serão especificados por Decreto Municipal que regulamentará as áreas e dimensões com georreferenciamento.
§ 1º O valor de cada lote será pago pelos beneficiários que acessarão ao financiamento subsidiado do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades e serão depositados no Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
§ 2º O financiamento subsidiado será pago em 120 (cento e vinte) meses com uma prestação mínima de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) ou no máximo 5% (cinco por cento) da sua renda, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais);
Art. 4º Serão ofertados gratuitamente aos beneficiários que acessarão ao financiamento subsidiado do Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades os seguintes itens:
I - Licenciamento do projeto da Unidade Habitacional e fornecimento de habite-se;
II - Fornecimento à Entidade Organizadora e Caixa Econômica Federal do cadastro dos beneficiários previamente selecionados em triagem realizada pela Secretaria Municipal de Cidadania e Inclusão Social;
III - Serviços gratuitos de máquinas, destinados à terraplanagem e demais serviços necessários.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Escritura Pública de Venda a preço subsidiado do terreno aos beneficiários do Programa Habitacional, no momento da assinatura dos respectivos Contratos de Financiamentos entre eles e a Caixa Econômica Federal, para que cada um destes beneficiários receba a sua correspondente cota-parte ou lote.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou suplementares.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Encruzilhada do Sul, 10 de abril de 2025.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gilson de Mello Soares,
Secretário Municipal da Administração, Tecnologia e Inovação.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.