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LEI ORDINÁRIA Nº 4382, 10 DE ABRIL DE 2025
Assunto(s): Instituições
Em vigor

LEI Nº 4.382, DE 10 DE ABRIL DE 2025.

 
Institui como Área Especial de Interesse Social III (AEIS III); Autoriza o Poder Executivo a doar área de terra para implantação de empreendimento habitacional de interesse social, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida Entidade, e o Conselho Municipal de Habitação a fazer a seleção de entidade para execução do programa e dá outras providências.
 
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º  Fica instituída como Área Especial de Interesse Social III (AEIS III), os imóveis registrados sob as Matrículas do Registro de Imóveis nº 19.132, nº 18.677 e nº 18.682 de propriedade do Município de Encruzilhada do Sul, com as seguintes descrições:
 
Matrícula 19.132
"Um terreno urbano situado nesta cidade de  Encruzilhada do Sul/RS, na esquina ebtre as avenidas Eigil Robert Svendsen (matrícula 18.674) e a Rua Conde de Porto Alegre, com a área de cento e quarenta e cinco mil (145.000,00) metros quadrados, com as seguintes características e confrontações: pela frente ao Sul, em 309,00 metros na divisa com a Rua Conde de Porto Alegre; ao Leste, pelo lado direito, em 100m na divisa com a Avenida Eigil Robert Svendsen (matrícula 18674); no sentido Leste-Oeste em 125 metros na divisa com o Lote 02 (matrícula19.133), no sentido leste em 400,00 metros na divisa com o Lote 02 (Matrícula 19.133), no sentido oeste-leste em 125 metros na divisa com o Lote 2 (matrícula 19.133) e ao leste em 260 metros na divisa com a Avenida Eigil Robert Svendsen (matrícula 18.674); ao oeste, pelo lado esquerdo, em 720 metros na divisa com a Rua Ely Machado (matrícula nº 18.675); e, ao norte, nos fundos em 192,35 metros na divisa com o Lote 06 (matrícula nº 18.672).”
 
Matrícula 18.682
“Um terreno urbano, situado nesta cidade de Encruzilhada do Sul/RS, na rua Conde de Porto Alegre, com área de cinquenta e cinco mil e setecentos e dezenove virgula oitenta e um (55.719,81) metros quadrados, com as seguintes características e confrontações: Tendo na frente ao Sul, em 71,13m na divisa com a Rua Conde de Porto Alegre; ao Oeste, pelo lado esquerdo, em 372,29m na divisa com o Arroio Lava-Pés; ao Leste, pelo lado direito, em 100,24m na divisa com terreno de Vitorino Peruzzo; no sentido Oeste-Leste em 100m na divisa com terreno de Vitorino Peruzzo, ao Leste novamente em 73,00m na divisa com a Matrícula 17.630; no sentido Oeste-Leste em 50,00m na divisa com a Matrícula 17.630; em 61,30m na divisa com o Lote 03, matrícula 18.669 e novamente ao Leste e 117,30m na divisa com o Lote 01, matrícula: 18.667; ao Norte, nos fundos, em 185,59m na divisa com o Lote 02, matrícula:18.677 e em 217,00m na divisa com o Lote 05, matrícula 18.671.”
 
Matrícula 18.677
“Um terreno urbano, situado nesta cidade de Encruzilhada do Sul/RS, na Avenida Zeferino Pereira Luz, com a cento e sessenta e quatro mil trezentos e cinquenta e seis virgula cinquenta e oito (164.356,58) metros quadrados, com as seguintes características e confrontações: Tendo na frente ao Norte, em 70,00 m na divisa com a Avenida Zeferino Pereira Luz; no sentido Norte-Sul em 76,50m na divisa com Município de Encruzilhada do Sul, (Matricula: 16.010); ao Norte novamente em 77,28m na divisa com Município de Encruzilhada do Sul, (Matricula: 16.010); no sentido Sul-Norte em 76,50m na divisa Município de Encruzilhada do Sul, (Matricula: 16.010); е novamente ao Norte em 167,90m na divisa com a Avenida Zeferino Pereira Luz; Ao Oeste, em 704,27m na divisa com o Arroio Lava-Pés e em 240,05m na divisa com o Lote 02 (hoje Vila Esperança); Ao Leste, em 203,70 m na divisa com o Município de Encruzilhada do Sul (matricula 10.262) em 991,08m na divisa com o Município de Encruzilhada do Sul, (matricula 10.262); Ao Sul, em 185,59 m na divisa com o Lote 01 (Matrícula 18.667).”
Parágrafo único. O proprietário deverá registrar tal condição nas Matrículas nº 19.132, nº 18.677 e  nº 18.682 do ofício - Registro de Imóveis de Encruzilhada do Sul.
Art. 2º  O imóvel descrito no art. 1.º desta Lei destina-se à construção de unidades habitacionais para alienação a famílias de baixa renda, a ser operacionalizado pelo Programa PMCMV − Entidades.
Art. 3º  Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a doação das áreas de terra, registradas sob as Matrículas nº 19.132, nº 18.677 e nº 18.682 do Registro de Imóveis de Encruzilhada do Sul, às famílias beneficiárias, representadas pela Entidade Organizadora, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades – PMCMV-E, conforme estabelecido pela Lei Federal n° 14.620, de 13 de julho de 2023.
Art. 4º  O Regime Urbanístico para a referida área será definido posteriormente à aprovação deste Lei por Decreto Municipal.
Art. 5º  A seleção prévia dos beneficiários para o empreendimento Habitacional de Interesse Social será feita pela Entidade Organizadora, que utilizará os critérios Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades – PMCMV-E, priorizando as famílias que residem na área.
Art. 6º  As famílias beneficiárias indicadas para a Entidade Organizadora deverão seguir o regramento do PMCMV-E, sendo responsabilidade da Entidade Organizadora toda a organização e gestão do cumprimento das normas e demandas emanadas pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Único. A seleção para a definição final dos beneficiários será executada com a aplicação dos critérios nacionais estabelecidos pelas normas adotadas pelo Programa Nacional Minha Casa Minha Vida – Entidades (PMCMV-E), gerido pela Caixa Econômica Federal.
Art. 7º  Fica autorizado o Conselho Municipal de Habitação a deliberar sobre a Entidade Organizadora que apresentará os projetos à Caixa Econômica Federal e executará a construção das unidades habitacionais, conforme as normas do PMCMV-E.
 
Art. 8º  O Poder Executivo adotará processo expedido de análise e aprovação de projetos que compõem esta Lei, atribuindo-lhes prioridade de forma a dar celeridade ao cumprimento de todas as etapas dos processos.
Art. 9°  O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios de cooperação com concessionárias de energia elétrica, telecomunicações, cartório e Registro de Imóveis e Tabelionatos, visando ao atendimento das necessidades dos empreendimentos objetos desta Lei.
Art. 10  Cessadas as razões que justificam a doação, os imóveis objeto da doação reverterá ao patrimônio do Município de Encruzilhada do Sul, vedada a alienação pelo beneficiário.
Art. 11  Aplicam-se a esta doação, no que couber, as disposições previstas na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, bem como as constantes em seus regulamentos.
Art. 12  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em Encruzilhada do Sul, 10 de abril de 2025.
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
 
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
Gilson de Mello Soares,
Secretário Municipal da Administração, Tecnologia e Inovação.
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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