LEI Nº 4.384, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Altera disposições da Lei nº 1.866/1998 e 2.437/2006, para conceder revisão geral anual e reajuste aos servidores do Magistério para o ano de 2025.
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 65 da Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65 Vencimento básico é a retribuição paga ao membro do magistério, regido por esta lei, pelo efetivo exercício do cargo na habilitação inicial da carreira (Nível 1, Classe A), correspondente à carga horária semanal de 22h (vinte e duas horas), que fica estabelecido em R$ 2.677,41 (dois mil seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos).”
Parágrafo Único. O vencimento básico fixado através da alteração promovida pelo
caput deste artigo equivale a um acréscimo no percentual de 5,26% em relação ao vencimento vigente em 31/12/2024,
sendo que deste percentual 4,83% é relativo à revisão geral anual, correspondente à variação do índice IPCA no período de janeiro e dezembro de 2024, e o restante correspondente a aumento real.
Art. 2º Fica alterado o art. 70 da Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. Os membros do magistério, regidos por esta lei, perceberão as seguintes retribuições conforme o nível em que estiver habilitado:
I – No Nível 1 (N1), no Nível Especial 1 (NE1) e no Quatro em Extinção (QE) – R$ 2.677,41
(dois mil seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos);
II – No Nível Especial 2 (NE2) – R$ 2.677,41
(dois mil seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos);
III – No Nível 2 (N2) – R$ 2.699,41 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos);
IV – No Nível 3 (N3) – R$ 2.721,52 (dois mil setecentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos).”
§ 1º Os valores previstos nos incisos I e II foram compostos na forma do parágrafo único do Art. 1º desta lei.
§ 2º O vencimento fixado nos incisos III e IV deste artigo equivale a um acréscimo no percentual de 5,26% sobre os valores das parcelas nominais que neles respectivamente vigoravam (Níveis 2 e 3) até a competência dezembro de 2024, sendo que deste percentual 4,83% é relativo à revisão geral anual, correspondente à variação do índice IPCA no período de janeiro e dezembro de 2024, e o restante correspondente a aumento real.
Art. 3º Em cumprimento do Art. 12 da Lei n.º 4.046/2022, fica concedida a revisão geral anual no percentual de 4,83% sobre as parcelas fixadas no art. nº 70-A, §§ 2º e 3º do art. 71 e art. 73 da Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, e no art. 2º da Lei n.º 2.437, de 12 de abril de 2006, e também sobre os adicionais já incorporados ao patrimônio do servidor a que se refere o Parágrafo único do art. 86 da Lei 1.866, de 11 de dezembro de 1998, com base de cálculo nos valores vigentes na competência de dezembro de 2024.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul/RS, 15 de abril de 2025.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gilson de Mello Soares,
Secretário Municipal da Administração, Tecnologia e Inovação.
Milton Jéder Franck de Almeida,
Secretário Municipal da Fazenda.