LEI Nº 4.389, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a instituir a terceira edição da CAMPANHA DE INCENTIVO À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS e dá outras providências.
O Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a TERCEIRA edição da campanha de estímulo à emissão de Notas Fiscais denominada “NOTA FISCAL PREMIADA”, visando incrementar a arrecadação de receita própria e de retorno de tributos na repartição de receitas, valorizar os contribuintes municipais e estimular o desenvolvimento industrial, comercial, de prestação de serviços e agropecuário do Município de Encruzilhada do Sul.
Art. 2º A Campanha “NOTA FISCAL PREMIADA” consiste na premiação aos consumidores, produtores rurais, usuários de serviços e contribuintes portadores de documentos válidos para troca.
Art. 3º Para fins da presente Lei, serão considerados documentos comprobatórios de transação comercial, prestação de serviços, e comprovante de pagamento de tributos municipais:
I – Primeira via de nota fiscal de venda a consumidor com data de emissão a partir de 1º de janeiro de 2025, emitidos somente por empresa com inscrição estadual no Município de Encruzilhada do Sul;
II – Primeira via da nota fiscal de prestação de serviços com data de emissão a partir de 1º de janeiro de 2025, emitida somente por empresa com inscrição municipal em Encruzilhada do Sul;
III – Notas fiscais de produtor rural com inscrição estadual neste Município de Encruzilhada do Sul com data de emissão a partir de 1º de janeiro de 2025, acompanhadas das respectivas contra notas e devidamente revisadas pelo Setor de ICMS municipal.
IV – Guias de arrecadação municipal como IPTU, ITBI, ITR, taxas de qualquer natureza, com comprovante de pagamento
Art. 4º As cautelas serão geradas por meio de programa de informática e serão numeradas de 000.001 (um) até o número referente à última troca efetivada.
1º. A terceira edição da campanha Nota Fiscal Premiada acontecerá em duas etapas, sendo o encerramento da primeira etapa no dia 18 de julho de 2025, e com data do sorteio no dia 20 de julho de 2025; e a segunda etapa se encerra em 30 novembro de 2025, data está a final para as trocas de cupons, a data do sorteio da segunda etapa será definida entre os dias 08 e 12 de dezembro de 2025.
2º. Na data citada como prazo final para a troca por cautelas de cada etapa a Secretaria da Fazenda expedirá certidão na qual constará o último número trocado e habilitado para o sorteio respectivo.
Art. 5º. Os contribuintes participantes da primeira etapa também concorrerão ao prêmio da segunda etapa.
Art. 6º. Fica vedada a participação dos servidores do setor de ICMS e do Secretário Municipal da Fazenda, bem como a participação de seus cônjuges, por possuírem ligação direta com a campanha.
Art. 7º. Será realizado o sorteio público da primeira etapa no dia 20 de julho de 2025, e o sorteio da segunda etapa entre os dias 8 e 12 de dezembro de 2025.
§ 1º. O sorteio será realizado na sistemática conhecida como “bingo”, cujo regulamento consta em anexo a esta lei.
§ 2º. Terá as seguintes premiações: 01 (um) veículo hatch 1.0, zero Km, Fiat/Mobi, Renault/Kwid ou similares, ano modelo 2024/2025; 01 (uma) motocicleta tipo Scooter, zero Km, ano modelo: 2024/2025, mínimo 150 cc com transmissão automática; e 02 (duas) TVs Smart de 40 polegadas, sendo a motocicleta o primeiro prêmio e uma TV o segundo prêmio na primeira etapa, e o carro como primeiro prêmio e uma TV como segundo prêmio da segunda etapa
§ 3º Os prêmios serão adquiridos por meio de procedimento licitatório.
Art. 8º. Os prêmios serão entregues diretamente ao contemplado em data e local a ser definido pelo Prefeito, sendo que o contemplado será avisado por telefone ou correspondência.
Parágrafo Único. O direito estabelecido pela contemplação é pessoal e intransferível do contemplado.
Art. 9º. Para concorrer ao sorteio de que trata esta Lei, os consumidores e usuários de serviços receberão cautelas numeradas, distribuídas pelo órgão municipal competente, mediante apresentação dos documentos referidos no artigo 3º e seus incisos.
1º. A cada 10 (dez) notas comprovadas pelos documentos listados no inciso I do artigo 3º desta Lei, será emitido 01 (um) número da sorte.
2º. A cada 1 (uma) nota comprovada pelo documento listado no inciso II do artigo 3º desta Lei, serão emitidos 10 (dez) números da sorte.
3º. A cada 1 (uma) nota comprovada pelo documento listado no inciso III do artigo 3º desta Lei, o contribuinte receberá um número da sorte, se a nota for emitida de forma eletrônica o contribuinte terá direito a 10 (dez) números da sorte.
4º. A cada 1 (uma) nota comprovada pelo documento listado no inciso IV do artigo 3º desta Lei, será emitido 01 (um) número da sorte.
5º. O contribuinte que estiver cadastrado no Nota Fiscal Gaúcha terá direito a um número da sorte na primeira troca.
§ 6º. Somente serão considerados válidos para troca por cautelas os documentos que não apresentarem qualquer rasura.
§ 7º. Cada documento descrito nos incisos I, II, III, IV do artigo 3º desta Lei poderá ser trocado por números da sorte uma única vez, devendo ser aposta observação quando do procedimento de troca para evitar sua reapresentação.
Art. 10. A cautela será digitada em mídia eletrônica e será emitida em nome do titular para documentos com identificação e em nome do portador em outros casos, vedada emissão de cautelas em nome de menores de 18 anos e em nome de pessoas falecidas.
Art. 11. A premiação será conferida para a pessoa que constar no cadastro referente à cartela emitida mediante identificação do sorteado, sendo direito intransferível.
Art. 12. A Secretaria Municipal da Fazenda fixará junto ao site da Prefeitura Municipal o nome do contemplado, e também divulgará nos meios de comunicação.
Art. 13. O prêmio não retirado no prazo de 30 (trinta) dias após a data do sorteio será repassado à cartela com numeração imediatamente superior àquela originalmente contemplada e assim sucessivamente, até que se apure o novo contemplado que atenda aos requisitos desta Lei.
Art. 14. Compete ao Poder Executivo a constituição de quaisquer comissões para fins de administração, divulgação e realização da terceira edição da campanha “NOTA FISCAL PREMIADA”, caso entender necessário.
Art. 15. O regulamento da terceira edição da campanha “NOTA FISCAL PREMIADA” está previsto no Anexo Único desta lei.
Art. 16. Fica autorizado o executivo a realizar as alterações orçamentárias necessárias para custear o Programa.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito mediante Decreto no que couber e necessário for.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em Encruzilhada do Sul, 30 de abril de 2025.
Emanuel Guterres Nobre,
Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gilson de Mello Soares,
Secretário Municipal da Administração, Tecnologia e Inovação.
Mílton Jéder Franck de Almeida,
Secretário Municipal da Fazenda.
ANEXO ÚNICO
Regulamenta o sorteio e premiação da terceira edição da CAMPANHA DE INCENTIVO A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
1- O sorteio determinado na referida lei será realizado, em local a ser designado e divulgado nos meios de comunicação e no site da Prefeitura Municipal.
2 - Para sorteio das cautelas, serão colocadas no globo bolinhas numeradas de 1 (um) a 10 (dez), que serão extraídas, uma a uma, formando o número da cartela premiada, sendo a 1ª bola a formar a unidade, a 2ª bola a dezena, a 3ª bola a centena, a 4ª bola a unidade de milhar, a 5ª bola a dezena de milhar e a 6ª bola a centena de milhar. O número 0 (zero) será representado pela bolinha de número 10 (dez) no sorteio.
2.1 - Para o sorteio da centena de milhar, serão colocadas no globo as bolinhas até o número correspondente ao da centena de milhar do último número distribuído.
2.2 - Para o sorteio da dezena de milhar serão colocadas no globo as bolinhas até o número correspondente ao da dezena de milhar do último número distribuído.
2.3 - Para o sorteio da unidade de milhar, serão colocadas no globo as bolinhas até o número correspondente da unidade de milhar do último número distribuído.
3 - Na hipótese do número sorteado corresponder a uma cartela não distribuída, o mesmo será considerado nulo, sendo imediatamente realizado novo sorteio até o número corresponder a uma cartela entregue.
4 - Todos os atos relativos ao sorteio serão divulgados junto ao site da Prefeitura Municipal e imprensa.
5 – A auditoria do sorteio previsto neste regulamento será realizada por Comissão que será formada por três pessoas, um representante do CDL, um representante da Câmara Municipal de Vereadores, um representante do Controle Interno Municipal, designadas anteriormente ao ato do sorteio, sendo que, após cada sorteio, os membros desta comissão assinarão uma ata em que constará o resultado do sorteio.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.