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Atualizado em: 26/05/2025 às 09h49
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LEI ORDINÁRIA Nº 4401, 20 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Estabelecimentos de Componentes Municipais
Em vigor
LEI Nº 4.401, DE 20 DE MAIO DE 2025.
 
 
 
Estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei Fede­ral nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
 
 
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Esta lei estabelece os componentes municipais do Siste­ma Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o di­reito humano à alimentação adequada.
Art. 2º Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua população.
Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no “caput” deste artigo deverá levar em conta as dimensões am­bientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º No Município de Encruzilhada do Sul, além do previsto na Lei Fe­deral nº 11.346, de 2006, a segurança alimentar e nutricional abrange também:
I. a adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças decorrentes da alimentação inadequada, bem como para a efetivação do controle público quanto à qualidade nu­tricional dos alimentos, práticas indutoras de maus hábitos ali­mentares e a desinformação relativa à segurança alimentar e nu­tricional em nível local;
II. a educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável e para a manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos continuados e estratégias que considerem a realidade local e as especificidades de cada indi­víduo e seus grupos sociais.
Art. 4º Deve também o poder público municipal:
I. avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os meca­nismos para a sua exigibilidade;
II. empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os go­vernos federal, estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à alimen­tação adequada.
CAPÍTULO II
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SE­GURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN
 
Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no âmbito do Município de Encruzilhada do Sul:
I. a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricio­nal – CMSAN;
II. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Encruzilhada do sul – COMUSAN-RS;
III. a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal;
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que mani­festem interesse na adesão e que respeitem os critérios, prin­cípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional –CAISAN.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimen­tar e Nutricional - COMUSAN-RS e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal serão re­gulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta lei.
Art. 6º Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimen­tar e Nutricional – CMSAN instância responsável pela indicação, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Encruzilhada do Sul – COMUSAN-RS, das diretrizes e prioridades da Políti­ca e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas, com a necessária ante­cedência, conferências locais, uma em cada Subprefeitura (se houver), nelas procedendo-se à escolha dos delegados à Conferência Munici­pal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN.
Art. 7º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Ali­mentar e Nutricional de Encruzilhada do sul – COMUSAN-RS, dentre outras afins:
I. convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio, seus parâ­metros de composição, organização e funcionamento;
II. propor, considerando as deliberações da Conferência Muni­cipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e priori­dades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução;
III. articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes do Município no SISAN, a imple­mentação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV. instituir mecanismos permanentes de articulação com ór­gãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutri­cional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a
V. finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
VI. mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações de segurança alimentar e nutricional.
§ 1º O COMUSAN-RS será composto por:
I. 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
II. 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titu­lares e suplentes, escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN.
§ 2º Poderão também compor o COMUSAN-RS, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado de Rio Grande do Sul e da União afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do colegiado.
§ 3º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos represen­tantes da sociedade civil no COMUSAN -RS, permitida uma única recondução por igual período e substituição, a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.
§ 4º O COMUSAN-RS será presidido por um de seus ­integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito.
§ 5º A atuação dos conselheiros do COMUSAN -RS, titulares
e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse pú­blico e não remunerada.
Art. 8º São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal, dentre outras afins:
I. elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nu­tricional de Encruzilhada do sul - COMUSAN-RS, a Política e o Plano Muni­cipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II. coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III. monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único.  A CAISAN-Municipal será composta pelos Ti­tulares das Secretarias Municipais cujas competências e atribui­ções estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nu­tricional.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por con­ta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se ne­cessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul/RS, 20 de maio 2025.
 
 
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
 
 
 
 
 
 
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
 
Gilson de Mello Soares,
Secretário Municipal da Administração, Tecnologia e Inovação.
 
 
 
Leandro Noronha de Freitas,
Secretário Municipal de Agricultura.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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