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Atualizado em: 26/05/2025 às 09h52
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LEI ORDINÁRIA Nº 4402, 20 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Instituições
Em vigor
LEI Nº 4.402, DE 20 DE MAIO DE 2025.
 
 
Institui o “Maio Laranja” como o mês de prevenção e combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, e a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, no âmbito do Município, de Encruzilhada do Sul e dá outras providências.
 
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º  Fica instituído o "Maio Laranja", a ser lembrado anualmente como mês de prevenção e combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, com o objetivo de mobilizar todos os segmentos da sociedade para ações de conscientização, prevenção, orientação e enfrentamento dessa grave violação de direitos.
Parágrafo único.  O "Maio Laranja" passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º  No âmbito do "Maio Laranja", fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, a ser celebrada anualmente na segunda semana de maio, como momento de intensificação das ações e mobilizações.
Art. 3º  Durante o mês de maio, especialmente na semana instituída no art. 2º o Município promoverá ações com os seguintes objetivos:
I - Desenvolver ações preventivas, educativas e de valorização da vida, dirigidas a crianças, adolescentes, famílias e à comunidade.
II - Estimular a discussão sobre as situações de violência vivenciadas por crianças e adolescentes, tais como violência doméstica, exploração e abuso sexual, prostituição, uso de drogas e pedofilia.
III - Promover campanhas de mobilização e sensibilização, envolvendo o Poder Público e a sociedade civil organizada.
IV - Incentivar o protagonismo juvenil e a participação ativa dos jovens nas ações.
V - Orientar as famílias para a prevenção e identificação de situações de abuso e exploração sexual.
VI - Implementar e fortalecer políticas públicas, programas e projetos de proteção à infância e adolescência.
VII - Organizar debates, eventos e formações sobre políticas públicas de enfrentamento à violência sexual infantojuvenil.
VIII - Desenvolver atividades nas escolas, incluindo reuniões com pais e responsáveis, com foco na conscientização e prevenção.
IX - Estimular a criação ou fortalecimento de centros de apoio psicológico e social para vítimas de violência sexual.
Art. 4º  Durante o mês do "Maio Laranja", especialmente na Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, os órgãos responsáveis pela promoção das atividades previstas nesta Lei deverão confeccionar e divulgar cartazes, banners e demais materiais informativos que contenham, de forma clara e acessível, os canais de comunicação disponíveis para denúncias de abusos sexuais contra crianças e adolescentes, especialmente o Disque 100 e os contatos do Conselho Tutelar local.
Art. 5º  O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades sociais, escolas, conselhos tutelares, conselhos de direitos, órgãos de segurança pública e outros setores da sociedade civil, para a realização das ações previstas nesta lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, podendo editar normas complementares necessárias à sua efetiva implementação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul RS, 20 de maio de 2025.
 
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
 
 

Nos termos da Lei Municipal nº 1.991/2001, o projeto que deu origem à presente Lei foi de autoria da Vereadora Maria Isabel Sczcesny de Freitas – Republicanos.

 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
 
Gilson de Mello Soares,
Secretário Municipal da Administração, Tecnologia e Inovação.
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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