LEI COMPLEMENTAR Nº 045, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
Altera disposições da Lei Complementar nº 40, de 21/02/2025e da Lei nº 2.407 de 15 de agosto de 2006.
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do Art. 75 da Lei Complementar nº 40, de 21/02/2025, para incluir 01 cargo de “Assessor Qualificado de Engenharia” no quadro de cargos em comissão da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Art. 2º Fica alterado o art. 17 da Lei nº 2.407 de 15 de agosto de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 O Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas, conforme o disposto no artigo 2º, inclui os valores das remunerações correspondentes ao padrão de cada cargo comissionado, conforme detalhado na tabela a seguir:
NÍVEL
CARGO
CC (VALOR R$)
FG (VALOR R$)
CC/FG 1
[...]
[...]
[...]
CC/FG 2
[...]
[...]
[...]
CC/FG 3
[...]
[...]
[...]
CC/FG 4
[...]
[...]
[...]
CC/FG 5
[...]
[...]
[...]
CC/FG 6
[...]
[...]
[...]
CC/FG 7
Secretário Adjunto, Subchefe do Gabinete e Assessor Qualificado de Engenharia
[...]
[...]
CC/FG 8
[...]
[...]
[...]
CC/FG 9
[...]
[...]
[...]
SM
[...]
[...]
[...]
[...] Redação permanece inalterada.
Art. 3º Fica alterada a redação do Anexo I da Lei Complementar nº 40, de 21/02/2025 para incluir as atribuições, condições de trabalho e requisitos para provimento do cargo de Assessor Qualificado de Engenharia, conforme o seguinte:
“CARGO: ASSESSOR QUALIFICADO DE ENGENHARIA
PADRÃO: CC 7 ou FG 7
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Prestar consultoria e assessoria técnicas especializada, no âmbito de atuação profissional e formação técnica, junto a administração pública municipal; prestar consultoria nas atividades desenvolvidas junto ao respectivo ente; representar o município (mediante determinação) em ações, atividades e procedimentos específicos, inerentes à função.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES:
Prestar atividades de consultoria, dentro de sua área de formação e expertise, auxiliando na gestão pública municipal;
Participar e/ou coordenar atividades, processos e procedimentos, além de estudos, pesquisas, levantamentos, apontamentos, auditorias, acompanhamentos e atividades correlatas, no seu âmbito de atuação, designados pelo Prefeito Municipal;
Emitir análises e pareceres, inerentes à atividade/especialidade, que possam contribuir no desenvolvimento de atividades administrativas, projetos e ações no âmbito do poder público municipal, conforme designação do Prefeito Municipal;
Coordenar e/ou contribuir em projetos e grupos técnicos, conforme determinação do Prefeito Municipal;
Responder consultas sobre situações de interesse do poder público, a pedido do chefe do executivo, dentro de seu âmbito de atuação e experiência;
Representar o município, conforme delegação/atribuição realizada pelo prefeito municipal, dentro e fora do município, perante órgãos e entidades diversos;
Realizar viagens, representações, ações internas e externas, no interesse do poder público municipal, conforme delegação do executivo;
Orientar e supervisionar processos administrativos e externos que lhe forem confiados/designados, no âmbito do município, de acordo com a sua área de atuação;
Executar outras tarefas afins e definidas em lei específica para a área de atuação.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga horária: 20 (vinte) horas semanais, a disposição do Prefeito Municipal, livre de registro de ponto e não sujeito ao pagamento de horas extraordinárias, podendo ser até 8 horas in loco e o restante a disposição e home office.
Condições gerais: Contato com o público; o exercício do cargo poderá determinar a realização de viagens, assim como trabalhos à noite, aos sábados, domingos e feriados, sem direito à percepção de horas extraordinárias.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade: Mínima de 18 anos.
Instrução: Curso Superior na área de atuação, bem como Registro no órgão competente.
Ingresso: Livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Outros: Declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio; habilitação técnica para o desempenho da profissão, com registro vigente no respectivo Conselho de Classe.”
Art. 4º As demais disposições da Lei Complementar nº 40, de 21/02/2025, permanecem inalteradas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul RS, 17 de junho de 2025.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gilson de Mello Soares,
Secretário Municipal da Administração, Tecnologia e Inovação.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.