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LEI ORDINÁRIA Nº 4020, 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Início da vigência: 30/12/2021
Assunto(s): Diárias
Em vigor
LEI Nº 4.020, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
 
 
Dispõe sobre o pagamento de diárias ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos servidores da Administração Pública do Município de Encruzilhada do Sul e dá outras providências.
 
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Seção I
Das Diárias
 
Art. 1º Ao Prefeito, Vice-Prefeito e os servidores municipais que, designados pela autoridade competente, se deslocarem eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, nos termos desta Lei.
 
§ 1o  Compreendem a locomoção urbana as despesas realizadas com táxi, ônibus, lotação e outros similares.
 
§ 2º  Entende-se como servidores municipais, para os fins desta Lei, os servidores detentores de cargo de provimento efetivo, de cargo em comissão, incluídos os Secretários Municipais, os celetistas e os contratados temporariamente.
 
§ 3o  Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora da sede as diárias serão pagas por metade.
 
§ 4o  Nos deslocamentos para fora do Estado, as diárias serão pagas com o seu valor acrescido em trezentos por cento (300%).
 
§ 5º  O valor previsto no caput deste artigo será atualizado por decreto tendo como base a variação do IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
 
Art. 2º  A diária é fixada no valor a seguir:
 
  1. Prefeito e Vice-Prefeito em R$ 421,00 (quatrocentos e vinte e um reais);
    Para os Secretários Municipais, Chefe de Gabinete e Consultor Jurídico em R$ 292,50 (duzentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos).
    Para os demais Servidores Municipais em R$ 187,20 (cento e oitenta e sete reais e vinte centavos).
 
Art. 3º  Os membros dos Conselhos Municipais que, expressamente autorizados pelo Prefeito, se ausentarem do Município para comparecer a encontros relacionados com matéria da especialidade do Conselho a que pertençam, ou para tratar de assunto específico deste, fazem jus a diária e o transporte, nos termos previstos no art. 2º inciso II.
 
Art. 4º  Os munícipes oficialmente escolhidos como delegados às conferências estaduais e/ou nacionais, convocadas pelos governos estadual e federal nas áreas da saúde, assistência social, educação e outras, e assim declarados por Decreto, fazem jus a diária e o transporte, nos termos previstos no art. 2º, inciso II.
 
Seção II
Do transporte
 
Art. 5º  Além da diária, o Prefeito, o Vice-Prefeito e o servidor municipal quando se deslocar temporariamente da sede do Município, no desempenho das atribuições do seu cargo, receberá o valor correspondente ao valor das passagens, se o deslocamento não for realizado com veículo oficial e não forem fornecidas as passagens necessárias.
 
§ 1º  O valor previsto no caput deste artigo tem o objetivo de indenizar total ou parcialmente os valores despendidos pelo servidor municipal na compra de passagens ou na utilização de veículo particular.
 
§ 2º  Na situação prevista neste artigo, a responsabilidade sobre qualquer tipo de sinistro com o veículo particular será da inteira responsabilidade do servidor municipal que estiver em viagem e que optou por esta forma de transporte, assim como sobre quaisquer danos ou indenizações de natureza civil e ou material.
 
Art. 6º  O transporte será providenciado pelo Gabinete do Prefeito e a  Secretaria a qual o servidor estiver lotado, mediante a aquisição de passagens, disponibilização de veículo oficial ou pagamento a que se refere o art. 5º desta Lei.
 
Seção III
Do Pagamento das Diárias e do Transporte
 
Art.  7º  As diárias e o transporte serão pagos mediante nota de empenho e requisição de diária no prazo mínimo de um (01) dia antes do afastamento, com despacho autorizativo do Prefeito ou de quem tiver delegação para o ato.
 
Art.  8o As diárias serão comprovadas através de relatório de viagem, que será apresentado em 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno.
 
§ 1º  No relatório deverá constar a data da viagem, o horário de saída e retorno, além do detalhamento sobre as atividades desenvolvidas.
 
§ 2º  § 1o Quando o afastamento se prolongar por tempo superior ao previsto na requisição, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado.
 
§ 3o  Na hipótese do servidor municipal retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo máximo de 3 (três) dias, sob pena de desconto do valor total do excesso na primeira .folha de pagamento.
 
§ 4º  O relatório de viagem deverá obrigatoriamente vir acompanhado de comprovantes fiscais ou outro documento que comprove que o servidor municipal esteve presente no local de destino no período que compreende a viagem.
 
§ 5º  Caso o servidor municipal não apresente o relatório de viagem no prazo previsto no caput deste artigo ficará impedido de receber novas diárias, até a regularização, ressalvada autorização expressa do Prefeito Municipal em situações onde a viagem do servidor for necessária para o atendimento de imperioso e motivado interesse público.
 
Seção IV
Das Disposições Finais
 
Art. 9º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
 
Art. 10  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogadas disposições em contrário, especialmente as Leis nº  3.346 e 3.348, de 10 de janeiro de 2014.
Gabinete do Prefeito de  Encruzilhada do Sul, 30 de dezembro de 2021.
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
Registre-se e Publique-se
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Municipal da Administração.
 
Antônio Olmiro Alves de Souza,
Secretário Municipal da Fazenda.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4186, 24 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre o pagamento de diárias aos vereadores e servidores do Poder Legislativo de Encruzilhada do Sul e dá outras providências. 24/05/2023
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