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LEI ORDINÁRIA Nº 2343, 13 DE SETEMBRO DE 2005
Assunto(s): Dispõe sobre imposto
Em vigor
LEI N.º 2.343, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005.
(Revogada pela Lei Complementar nº 001 de 22/12/09)
  Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município de Encruzilhada do Sul  e dá outras providências.
 
O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul:
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
 Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador à prestação de serviços constantes do Anexo I e previstas no Anexo II da Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
                        § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
                      § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
    § 3o O imposto de que  trata esta Lei Complementar  incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
     § 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
      Art. 2o O imposto não incide sobre:”
                          I – as exportações de serviços para o exterior do País;
                     II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
                        III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
        Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
           Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
                          I – do  estabelecimento  do tomador  ou intermediário  do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei.
                           II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa a Lei Complementar 116 de 31.07.2003;
 III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa á Lei Complementar 116 de 31.07.2003;
                       IV –  da  demolição,  no caso dos  serviços  descritos  no subitem 7.04 da lista anexa a Lei Complementar 116 de 31.07.2003;
                           V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa a Lei Complementar 116 de 31.07.2003;
  VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa á Lei Complementar 116 de 31.07.2003;
                         VII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa á Lei Complementar 116 de 31.07.2003;
                        VIII – do  controle e  tratamento do efluente  de  qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa á Lei Complementar 116 de 31.07.2003;
 IX – do florestamento,  reflorestamento,  semeadura,    adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa á Lei Complementar 116 de 31.07.2003;
 X – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa á Lei Complementar 116 de 31.07.2003;
 XI – da  limpeza e  dragagem,   no  caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa á Lei Complementar 116 de 31.07.2003;
 XII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa á Lei Complementar 116 de 31.07.2.003;
 XIII – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa á Lei Complementar 116 de 31.07.2003; 
 XIV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa á Lei Complementar 116 de 31.07.2003;
 XV – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa á Lei Complementar 116 de 31.07.2003;
  XVI – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista      anexa  á Lei Complementar 116 de 31.07.2003;
 XVII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa á Lei Complementar 116 de 31.07.2003;
  XVIII – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa á Lei Complementar 116 de 31.07.2003;
  XIX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa á Lei Complementar 116 de 31.07.2003.   
                          § 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
                          § 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
 § 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
          Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
 
           Art. 5o  Contribuinte é o prestador do serviço.
              Art. 6º -São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISSQN, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação inclusive no que se refere e a multa e aos acréscimos:
  • O tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicilio, no Município, ou não inscrito em seu cadastro fiscal.  Sempre que se tratar de serviços referidos no § 2º do art.1º desta lei.    
    O tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa natural, empresário ou pessoas jurídica, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro fiscal;
          O tomador ou intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais;
     A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços da Lei Complementar n° 116 de 31.07.2003.
§ 1º- A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente, conforme tabela que constitui o Anexo I desta e Anexo II da Lei complementar 116 de 31 de julho de 2003.
§ 2º-O valor do imposto retido na forma do § 1º deste artigo deverá ser recolhido até o dia  (05) cinco , do  mês seguinte  ao recolhimento .
§ 3º- O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior, será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei.
§ 4º- Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral do ISSQN            devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 5º- Os contribuintes alcançados pela retenção do ISSQN, assim como os responsáveis que a efetuarem manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse regime.
§ 6º -No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos desta lei, for ele o credor do ISSQN, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte.  
 Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
 § 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
 § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
                           I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a Lei Complementar 116, de 31.07.20003
                           §3º  Anexa à lista de Serviços da  Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 que integrará este Código Tributário Municipal, atualizando–se automaticamente em havendo  inclusão ou alteração na lista de serviços da Lei Complementar Federal
  Art. 8º- As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
                           I -  5 % (cinco por cento)  para os itens 7,15,20,21,22, 26 e 31  da lista de serviços anexa á Lei Complementar 116 de 31.07.2003
                           II – demais serviços, 3% (três por cento)
 Art. 9º -Revoga os artigos 40, 41, 42,43 e 44 da Lei  1.298 de 28 de dezembro de 1990.    
 Art. 10 - Esta lei entre em vigor na data da sua publicação respeitados o art.150 da Constituição Federal.
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em Encruzilhada do Sul, 13 de setembro de 2005.
 
 
 
 
 
ARTIGAS TEIXEIRA DA SILVEIRA
Prefeito Municipal
                             
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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