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DECRETO Nº 3251, 01 DE OUTUBRO DE 2013
Assunto(s): Regulamenta Álvara provisório
Em vigor
DECRETO N.º 3.251, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013.
 
Regulamenta o alvará provisório e de funcionamento definitivo, a fiscalização orientadora, o funcionamento residencial de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, institui nota fiscal simplificada, na forma do que dispõe a Lei Municipal n.º 2.997, de 27/09/2010 e dá outras providências.
 
 
A Prefeita de Encruzilhada do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 79, inciso VIII da Lei Orgânica do Município;
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.  A expedição de Alvará de Licença de conformidade com o estabelecido no artigo 4º da Lei Municipal nº 2.997, de 27/09/2010, passa a ser na forma regulamentar deste Decreto.
 
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º.  Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE – Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.
Parágrafo único.  Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, através do seu Setor de Tributação, zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE – Fiscal, no âmbito do Município.
Art. 3º.  Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações cadastrais.
Art. 4º.  O grau de risco de atividade estabelecido no Parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 2.997/2010 será classificado de acordo com o código da CNAE da atividade, na conformidade do Anexo I e II do Decreto nº 3.249/2013.
Paragrafo Único - Para as atividades de alto risco conforme Anexo I e II do Decreto nº 3.249/2013 existe obrigatoriedade de realização de vistorias prévias para obtenção do alvará de funcionamento.
 
CAPÍTULO III
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 5º.  A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para funcionamento de estabelecimento será precedida de consulta prévia ao Município pessoalmente no Setor de Tributação, observado, no que couber, o disposto no artigo 85 incisos I e II do Decreto nº 2.993/2010 e alterações .
Parágrafo único.  A consulta prévia informará ao interessado:
I – a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 6º.  A consulta prévia será efetuada mediante Requerimento ao Setor de Tributos, com o preenchimento dos requisitos solicitados, dentre os quais:
I – razão social da empresa ou nome da pessoa física requerente;
II – número do CNPJ da empresa ou CPF da pessoa física;
III – endereço consultado completo;
IV – inscrição imobiliária – IPTU;
V – zona, quadra e data;
VI – consulta se o endereço do imóvel consultado oferece condições perante as leis do Município para as atividades a serem exercidas;
VII – identificação do responsável pelo requerimento: nome, nº da inscrição no CNPJ/CPF, endereço completo, endereço eletrônico e telefone.
Art. 7º.  O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada, conforme segue:
I – se a atividade está classificada com grau de risco baixo e obedecer a Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais dispositivos correlatos, poderá ser concedido de imediato o Alvará de Funcionamento, em caráter definitivo;
II – se a atividade está classificada com grau de risco baixo e for constatada irregularidade sanável em relação à Lei de Uso e Ocupação do Solo e legislação correlata, será concedido o Alvará de Funcionamento Provisório condicionado ao Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR);
III – se a atividade está classificada com grau de risco alto, a vistoria prévia é obrigatória para concessão da Licença de Funcionamento.
§ 1º.  A resposta à consulta fundamentada em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II será disponibilizada por meio eletrônico ou na Praça de Atendimento da Prefeitura.
§ 2º.  O Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) deste Decreto é documento pelo qual:
I – a Administração impõe os requisitos necessários para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, objeto da consulta, e define os prazos para o cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio e de outras normas relativas à atividade consultada, se houver;
II – o contribuinte assume a responsabilidade pela autenticidade dos documentos que apresentar e pelas declarações que fizer e compromete-se a promover a regularização do estabelecimento perante os Órgãos competentes, dentro dos prazos fixados pelos respectivos Órgãos, sob as penas da lei, em especial, junto a:
a)- Secretaria Municipal de Obras, e Serviços Públicos;
b)- Secretaria Municipal de Saúde;
c)- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
d)- Secretaria Municipal de Finanças;
 
CAPÍTULO IV
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
Art. 8°. Para expedição do Alvará de Funcionamento Provisório, quando for o caso, deverá o contribuinte apresentar junto a Prefeitura Municipal, com o mesmo número de protocolo informado no Setor de Tributos, quando da consulta prévia o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), assinado pelo titular ou procurador especialmente habilitado, instruído somente com:
I – quando empresário:
a) cópia do registro público do empresário, registrado no Órgão competente; ou
b) cópia do registro público do contrato social ou estatuto, acompanhado da ata respectiva, também por cópia, registrados no Órgão competente e atualizados até o momento da consulta, e cópia do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF);
II – quando pessoa física, cópia dos documentos pessoais, RG e CPF e cópia do registro no respectivo conselho profissional.
Art. 9º.  O prazo de expedição do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo é de dois dias úteis depois de protocolado o pedido com a documentação referida no artigo anterior e, se for o caso:
I – ressalva-se a necessidade de prorrogação do prazo quando, por dificuldades justificadas, não seja possível à secretaria competente determinar com precisão a observância mínima dos requisitos mínimos para a emissão do Alvará;
II – a prorrogação dar-se-á, por no máximo, igual prazo.
Art. 10.  Com a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório e ou Definitivo, ou o decurso do prazo previsto no artigo anterior, incluindo a prorrogação, se houver, reputa-se consumado o ato de registro.
Art. 11. O não cumprimento do disposto no artigo 7º importará em cancelamento automático da inscrição independentemente de qualquer notificação administrativa ou judicial, sem prejuízo do pagamento de tributos e multas devidas.
Art. 12.  A transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento Definitivo será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. O prazo referido no caput deverá ser prorrogado, por igual prazo, quantas vezes forem necessárias, se os laudos municipais forem condicionados a laudos de outros órgãos ou entidades, sejam estaduais ou federais, para que possa ocorrer a expedição do Alvará definitivo.
Art. 13.  Não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias do ato de registro, e não havendo necessidade de prorrogação do prazo, será emitido pela Secretaria de Finanças e Planejamento o Alvará de Funcionamento Definitivo.
Art. 14. O Alvará de Funcionamento Provisório terá sua eficácia encerrada:
I – pela Expedição do Alvará de Funcionamento Definitivo;
II – pelo decurso do prazo determinado para cumprimento de exigências previstas no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), ou em laudos de exigência emitidos por órgãos ou entidades competentes, salvo prorrogação de prazo determinada por tais órgãos, segundo a respectiva competência;
III – na ausência de prazo expressamente previsto no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), ou em laudos de exigência emitidos por órgãos ou entidades competentes, o prazo de validade será de 180 (cento e oitenta) dias, salvo prorrogação autorizada pelo titular da Secretaria ou entidade que tiver efetuado exigência impeditiva da expedição do alvará definitivo.
Art. 15.  O contribuinte, no prazo de vigência do Alvará Provisório, deverá promover a regularização do seu estabelecimento perante os demais órgãos competentes, em especial junto a:
I – Instituto Ambiental;
II – Superintendência de Desenvolvimento dos Recursos Hídricos do Estado
Art. 16. O número da inscrição concedida para o Alvará Provisório será o mesmo que constará do definitivo.
Art. 17. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II – forem infringidas disposições específicas da legislação e a atividade causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV – for constatada irregularidade não passível de regularização.
Art. 18.  O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando:
I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 19. A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado.
Art. 20. O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.
 
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 21. A fiscalização das microempresas, empresas de pequeno porte e do micro empreendedor individual, no que se refere aos aspectos de natureza não fazendária, tal como a relativa aos aspectos sanitário, ambiental e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme instrução baixada pelos respectivos órgãos competentes, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
§ 3º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor deste decreto, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados (LEI nº 11.488, DE 15 DE JUNHO DE 2007, art. 34, conversão da MP nº 351, de 2007)
 
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO RESIDENCIAL DE PEQUENOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 22. As microempresas, as empresas de pequeno porte e o micro empreendedor individual, assim definidos na Lei 901/2009, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde, ficam autorizados, nos termos deste Decreto, a se estabelecer em domicílio, em espaços dos quais seus titulares detenham a propriedade, o domínio útil, a locação, a posse ou a autorização expressa da pessoa que tenha direitos sobre o respectivo imóvel.
§ 1º Para efeito deste Decreto:
I - As instalações e atividades:
a) não poderão ser poluentes, perigosas, incômodas ou nocivas à vizinhança, nem provoque degradação ao meio ambiente, obedecendo ao estabelecido no Plano Diretor do Município;
b) não poderão estar situadas em áreas ou zonas de preservação ambiental;
  1. não poderão estar situadas em torno de bens tombados ou em áreas de preservação permanente;
    não poderão ocupar faixas ou áreas non aedificandi;
    não poderão ocupar partes comuns ou unidades de edificações multifamiliares de uso exclusivamente residencial, sem a autorização, com unanimidade, do condomínio;
                        II - a atividade deve ser desenvolvida em residências isoladas ou agrupadas horizontalmente, com área destinada a esse fim não seja superior a 30% (trinta por cento) da área total edificada no lote e que possua acesso independente;
III – eventual publicidade deve ser feita de forma adequada, permitindo a utilização de painéis luminosos ou de iluminação dirigida,
IV – A atividade deve ser exercida em horários permitidos para a atividade segundo o Plano Diretor do Município ou em horários previamente fixados pela fiscalização municipal;
V - a atividade deve ser exercida pelo titular com o auxílio de no máximo 02 (dois) empregados, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Relativamente ao inciso III, poderá ser usado mostruário na área externa do imóvel, desde que atenda às seguintes condições:
I - Não dificulte o livre trânsito de pedestres;
§ 3º Os efeitos deste Decreto estender-se-ão à utilização profissional de suas respectivas residências por profissionais liberais de qualquer atividade.
§ 4º Os imóveis ocupados serão considerados de natureza residencial para efeito de lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Art. 23. Para os efeitos da alínea “a” do inciso I do § 1º do artigo anterior, consideram-se atividades:
I - perigosas as que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exalação e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente venham por em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
II - incômodas, as que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações, ou conturbações de tráfego que venham incomodar a vizinhança;
III - nocivas, as que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias primas ou processos que prejudiquem à saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera ou cursos d’água.
Art. 24. Salvo contrariedade ao disposto no artigo 23, a autorização prevista neste Decreto aplica-se às seguintes atividades:
I - Chaveiro;
II - Marceneiro reparador;
III - Serviços em computação;
IV - Costureira ou alfaiate;
V - Configuração e manutenção de computadores;
VI - Relojoeiro;
VII - Reparos em tapeçaria
VIII - Reparos em eletro-eletrônicos;
 IX - Amolador;
X - Artesanato em geral;
XI - Sapateiro;
XII - Encadernação;
XIII - Letreirista;
XIV - Plastificação e cópia reprográfica de documentos;
XV - Silk-screen;
XVI - Confecção de bijuterias;
XVII - Confecção de carimbos;
XVIII - Gravação em metal;
XIX - Venda de pastéis e/ou salgados;
XX - Venda de cachorros-quentes;
XXI - Venda de doces e salgados industrializados;
XXII - Comércio de roupas usadas;
XXIII - Aulas particulares com até três (três) alunos por turma;
XXIV - Manicure/pedicure;
XXV - Massagista;
XXVI - Outras consideradas adequadas pelo setor municipal competente.
 Parágrafo Único - As atividades relacionadas à alimentação deverão satisfazer às exigências da autoridade sanitária competente.
Art. 25. A autorização para o estabelecimento e o funcionamento será sempre concedida a título precário, podendo ser determinado o seu cancelamento pelo órgão competente, quando for infringido qualquer dispositivo do art. 23, especialmente quando:
I – a atividade contrarie as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito, e outras de ordem pública;
II - forem infringidas disposições relativas ao controle da poluição, ou causar incômodos à vizinhança, ou danos e prejuízos ao meio ambiente;
III - comprovadamente, o imóvel não for utilizado como residência do titular da empresa.
Parágrafo Único – A autorização referida neste artigo não gera direito adquirido e nem permite que haja transformação de uso residencial para comercial, quando não estiver atendida a legislação municipal de uso e ocupação do solo.
Art. 26. Não será concedida autorização nos termos deste Decreto para o estabelecimento e funcionamento das seguintes atividades:
I - estabelecimento de ensino, exceto aulas particulares com até três (três) alunos por turma;
II - clínicas médicas ou veterinárias com internações;
III - comércio de produtos químicos ou combustíveis;
IV - bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas;
V - comércio de armas e munições;
VI - casas de diversões;
VII - indústrias classificadas como atividade de alto risco pela legislação municipal para concessão de alvará de funcionamento. 
Art. 27. As renovações serão concedidas desde que a atividade exercida não tenha demonstrado qualquer dos inconvenientes definidos neste Decreto.
Art. 28. A qualquer tempo, havendo manifestação expressa da vizinhança, em relação à atividade exercida no local, deverá a Administração Pública proceder instauração de processo de cassação de alvará de funcionamento.
§ 1º A decisão será proferida pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
§ 2º Da decisão proferida, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo, ao Sr. Prefeito Municipal.
 
CAPÍTULO VII
QUANTO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 29. Ao Microempreendedor individual incidirão às normas nacionais de registro do microempreendedor individual, não se efetuando outras exigências paralelas.  
Art. 30. Fica instituída a Nota Fiscal simplificada nos termos da legislação vigente.
 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, nos termos do artigo 5º, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas executar o procedimento administrativo de forma única e integrada.
Art. 32. As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, não estão abrangidas por este decreto, devendo ser aplicada a legislação específica.
Art. 33. Os casos omissos serão disciplinados e dirimidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e, subsidiariamente em caráter de recurso, pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 35. Este Decreto entra em vigência na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA, em Encruzilhada do Sul, 1.º de outubro de 2013.
 
 
 
 
LAÍSE DE SOUZA KRUSSER,
Prefeita.
 
 
 
 
   
 
Registre-se e Publique-se,
Pedro Florisbal Machado,
Secretário Municipal da Administração.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 3251, 01 DE OUTUBRO DE 2013
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DECRETO Nº 3251, 01 DE OUTUBRO DE 2013
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