Autoriza o Poder Executivo a integrar o Município de Encruzilhada do Sul à AMPROTABACO e dá outras providências.
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a integrar o Município de Encruzilhada do Sul à Associação dos Municípios Produtores de Tabaco – AMPROTABACO - inscrita no CNPJ sob o nº 19.684.211/0001-19, com sede na rua Galvão Costa, 755, na cidade de Santa Cruz do Sul, RS.
Art. 2º A integração do Município à entidade visa assegurar a representação institucional do Município de Encruzilhada do Sul nas esferas administrativas do Estado do Rio Grande do Sul e da União, através da entidade relacionada no Art. 1º, junto ao Governo Federal e diversos Ministérios, Congresso Nacional, Governo do Estado e as diversas Secretarias Estaduais, Assembleia Legislativa e demais órgãos normativos, de execução e de controle, e para:
I - congregar e defender interesses sociais e econômicos dos municípios produtores de tabaco;
II - ser a instância de representação formal para discutir e deliberar sobre questões referentes à defesa da cadeia produtiva do tabaco;
III - promover o progresso e o aprimoramento da cultura nacional do tabaco;
IV - promover ações com vista à sustentabilidade das propriedades rurais que cultivem tabaco;
V - formular diretrizes, postular, acompanhar as ações e auxiliar a União, o Estado e Municípios para a criação e manutenção de políticas públicas em favor do tabaco;
VI - fortalecer o espírito associativo e cooperativo;
VII - representar seus membros junto a órgãos públicos e privados nas reivindicações socioeconômicas;
VIII - estimular medidas de incentivos fiscais e de outra ordem para o desenvolvimento econômico-financeiro da região, com sua industrialização e o aproveitamento dos recursos naturais, matérias-primas e mão de obra disponível;
IX - promover o intercâmbio e a troca de experiência entre municípios, entre entidades ou órgãos nacionais e internacionais;
X - manter com entidades congêneres relações de cooperação e cordialidade.
Art. 3° Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com esta entidade em valores a serem estabelecidos nas Assembleias Gerais da mesma.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5° Ficam ratificados os atos de delegação realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente lei.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul RS, 08 de março de 2022.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Municipal da Administração.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.