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LEI ORDINÁRIA Nº 2425, 24 DE FEVEREIRO DE 2006
Assunto(s): Adiantamentos
Em vigor
LEI N.º 2.425, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006.
 
Dispõe sobre o regime de    adiantamento de numerário e dá outras providencias.
 
O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul:
Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu  sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1.º - O regime de adiantamento de numerário, aplicável à Administração Direta, às Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo Município, obedecerá ao disposto nesta Lei.
 
Art. 2.º - O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas de competência da Administração Publica Municipal que, por sua  natureza   ou urgência, não possam aguardar o processamento normal sempre precedido de empenho na dotação própria, conforme artigo 60, da Lei Federal nº 4.320/64.
 
Parágrafo Único – Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção.
 
Art.3.º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies  de despesa :
                           I -  despesas com material de consumo;
                          II – despesas com serviço de terceiros;
                          III – despesas com transporte geral;
                          IV  - despesas relativas ao preparo de atos judiciais;
                          V – despesas que tenha que ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou em outro Município.
                         VI –  despesa miúda e de pronto pagamento;
 
Parágrafo Único – Consideram-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, aquelas realizadas em valor  não superior a 5% do limite estabelecido no Art. 23, inciso II, alínea “a” da Lei Federal nº 8.666/93, e que, se realizam com:
                         I – selos postais,telegramas,radiogramas,material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos fretes e carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
                        II – encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato;
                       III – artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato;
                      IV – outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
 
Art. 4.º - O valor do adiantamento de cada espécie de despesa será de ate três (03) salários mínimos nacional,  com exceção dos que se destinem a aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, despesas judiciais, despesa de missão oficial fora da sede  do Município, que serão no valor necessário, devidamente comprovado.
 
Art. 5º - O prazo para aplicação do valor recebido será de 60 (sessenta) dias, contado da data de seu recebimento, não podendo o responsável ausentar-se por férias ou licença sem haver prestado contas do adiantamento,nem passá-lo de um exercício financeiro para outro.
 
Art.6.º - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Coordenadores de Serviço, Diretores e Secretários Municipais, mediante preenchimento de formulário padrão aprovado em regulamento, dirigido ao Prefeito Municipal.
 
Art. 7.º - Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:
                      I – dispositivo legal em que se baseia;
                       II – identificação da espécie da despesa mencionado item do artigo 3º no qual ela se classifica;
                      III – nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
                      IV – dotação orçamentária a ser onerada;
 
Art. 8.º - É vedado adiantamento para fins de despesa de capital.
 
Art. 9.º  - É vedado novo adiantamento:
                        I – a quem não haja prestado contas do anterior no prazo legal;
                        II – a quem deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas, dentro de trinta dias;
                       III – a  quem seja responsável por dois adiantamentos.
 
Art. 10 - No prazo de 10 (dez) dias a contar do termo final do período de aplicação estabelecido no art. 5º, o responsável prestara contas da aplicação do adiantamento recebido na forma estabelecida em regulamento.
 
Parágrafo Único – A cada adiantamento corresponderá  uma prestação de contas.
 
Art. 11 -  O processo de prestação de contas de adiantamento deverá ser objeto de parecer emitido pelo serviço de contabilidade do órgão ou entidade.
 
Art. 12 -  Ao servidor responsável pelo adiantamento que deixar de cumprir os prazos de que tratam os art. 5º e 10º, será imposta a multa de 1% (um  por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do adiantamento, limitada ao Maximo de 20% (vinte por cento).
 
Art.13 -   Será considerado em alcance:
               a) o responsável que não comprovar a aplicação do adiantamento ate 30 (trinta) dias após vencido o respectivo prazo de prestação de contas;
               b) o responsável que no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação  não recolher o valor glosado ou a multa que lhe tiver sido imposta;
               c) o responsável que movimentar numerário para fins outros que não o pagamento das despesas especificadas na requisição do adiantamento;
 
Art 14 -  O debito do servidor considerado em alcance ficara sujeito  a atualização monetária, calculada de acordo com os índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal, e a juro de mora de 1% ao mês ou fração, incidentes sobre o valor atualizado.
 
Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
 
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. 
 
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em Encruzilhada do Sul, 24 de fevereiro de 2006.
 
 
 
 
ARTIGAS TEIXEIRA DA SILVEIRA
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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