LEI N.º 2.425, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006.
Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul:
Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - O regime de adiantamento de numerário, aplicável à Administração Direta, às Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo Município, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2.º - O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas de competência da Administração Publica Municipal que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal sempre precedido de empenho na dotação própria, conforme artigo 60, da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo Único – Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção.
Art.3.º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesa :
I - despesas com material de consumo;
II – despesas com serviço de terceiros;
III – despesas com transporte geral;
IV - despesas relativas ao preparo de atos judiciais;
V – despesas que tenha que ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou em outro Município.
VI – despesa miúda e de pronto pagamento;
Parágrafo Único – Consideram-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, aquelas realizadas em valor não superior a 5% do limite estabelecido no Art. 23, inciso II, alínea “a” da Lei Federal nº 8.666/93, e que, se realizam com:
I – selos postais,telegramas,radiogramas,material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos fretes e carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
II – encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato;
III – artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato;
IV – outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
Art. 4.º - O valor do adiantamento de cada espécie de despesa será de ate três (03) salários mínimos nacional, com exceção dos que se destinem a aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, despesas judiciais, despesa de missão oficial fora da sede do Município, que serão no valor necessário, devidamente comprovado.
Art. 5º - O prazo para aplicação do valor recebido será de 60 (sessenta) dias, contado da data de seu recebimento, não podendo o responsável ausentar-se por férias ou licença sem haver prestado contas do adiantamento,nem passá-lo de um exercício financeiro para outro.
Art.6.º - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Coordenadores de Serviço, Diretores e Secretários Municipais, mediante preenchimento de formulário padrão aprovado em regulamento, dirigido ao Prefeito Municipal.
Art. 7.º - Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:
I – dispositivo legal em que se baseia;
II – identificação da espécie da despesa mencionado item do artigo 3º no qual ela se classifica;
III – nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV – dotação orçamentária a ser onerada;
Art. 8.º - É vedado adiantamento para fins de despesa de capital.
Art. 9.º - É vedado novo adiantamento:
I – a quem não haja prestado contas do anterior no prazo legal;
II – a quem deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas, dentro de trinta dias;
III – a quem seja responsável por dois adiantamentos.
Art. 10 - No prazo de 10 (dez) dias a contar do termo final do período de aplicação estabelecido no art. 5º, o responsável prestara contas da aplicação do adiantamento recebido na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo Único – A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 11 - O processo de prestação de contas de adiantamento deverá ser objeto de parecer emitido pelo serviço de contabilidade do órgão ou entidade.
Art. 12 - Ao servidor responsável pelo adiantamento que deixar de cumprir os prazos de que tratam os art. 5º e 10º, será imposta a multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do adiantamento, limitada ao Maximo de 20% (vinte por cento).
Art.13 - Será considerado em alcance:
a) o responsável que não comprovar a aplicação do adiantamento ate 30 (trinta) dias após vencido o respectivo prazo de prestação de contas;
b) o responsável que no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação não recolher o valor glosado ou a multa que lhe tiver sido imposta;
c) o responsável que movimentar numerário para fins outros que não o pagamento das despesas especificadas na requisição do adiantamento;
Art 14 - O debito do servidor considerado em alcance ficara sujeito a atualização monetária, calculada de acordo com os índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal, e a juro de mora de 1% ao mês ou fração, incidentes sobre o valor atualizado.
Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em Encruzilhada do Sul, 24 de fevereiro de 2006.
ARTIGAS TEIXEIRA DA SILVEIRA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.