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LEI ORDINÁRIA Nº 4074, 01 DE JULHO DE 2022
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor
LEI Nº 4.074, DE 1º DE JULHO DE 2022.
 
 
Cria o Fundo Municipal de Cultura – FUNCULTURA – de Encruzilhada do Sul RS e dá outras providências.
 
 
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º  O Fundo Municipal de Cultura – FUNCULTURA – de Encruzilhada do Sul RS, ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, que o administrará em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda.
 Art. 2º  O FUNCULTURA, de natureza contábil especial, tem por finalidade apoiar a produção artística e cultural do Município e prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, aos projetos culturais, bem como às obras e serviços necessários à criação, recuperação e conservação dos equipamentos culturais vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e ao Conselho Municipal de Cultura e Turismo – COMCULTUR, objetivando o desenvolvimento cultural do Município de Encruzilhada do Sul.
Art. 3º  Serão levados a crédito do FUNCULTURA, os seguintes recursos:
I – Dotação orçamentária própria;
II – Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de instituições e/ou órgãos públicos e privados;
III – Resultado de convenções, contratos e acordos celebrados com instituições públicas e/ou privadas, nacionais ou estrangeiras, da área cultural;
IV – Destinações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, correspondentes ao pagamento de tarifas ou preços públicos pela utilização de equipamentos culturais, espaços comerciais conexos ou complementares aos mesmos;
V – Captação de recursos e fomento, através de Leis de Incentivos e/ou quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados;
VI – Outras receitas oriundas de multas ou valores procedentes de condenações em dinheiro, decorrentes de processos judiciais;
VII – Outras receitas provenientes de multas ou valores oriundos de transações decorrentes de procedimentos extrajudiciais levados a efeito pelo Ministério Público e demais Órgãos de Controle da Administração Pública;
VIII – Outros recursos, créditos ou rendas adicionais e/ou extraordinárias, oriundas de espetáculos ou ações culturais promovidas com o apoio, patrocínio e/ou realização da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 4º  As disponibilidades do FUNCULTURA serão aplicadas:
I – Na conservação e recuperação de instalações dos equipamentos culturais do Município;
II – Nos projetos, programas, pesquisas, promoções, festivais, eventos, oficinas, capacitações, concursos e outros, incluindo editais de caráter cultural, em âmbito municipal, que visem fomentar e estimular as manifestações culturais em Encruzilhada do Sul;
III – No enriquecimento do acervo dos equipamentos culturais do Município;
IV – Na edição de obras no campo das ciências humanas, das letras, das artes e demais segmentos da cultura;
V – Na produção audiovisual de vídeos, filmes, DVD’s e outras formas de reprodução fono videográficas de caráter cultural;
VI – Na aquisição de bens materiais e/ou equipamentos culturais para a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, quando inseridos em atividades, programas ou projetos que visem fomentar e estimular as ações da cultura no município.
Parágrafo único.  Constituem equipamentos e entidades culturais ligados à SMECD, a Biblioteca Pública Municipal, os Corais, Orquestras, Bandas Municipal e demais locais e manifestações que forem criadas para divulgação do Município no âmbito da cultura.
Art. 5º  O FUNCULTURA será gerido pela SMECD juntamente ao COMCULTUR, com a expressa anuência do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura e Desporto em todos os atos que aportem na transferência de valores e pagamentos diversos.
§1ºDeverá ser criada uma Comissão de Aplicação do FUNCULTURA – CAF, formada por 01 (um) representante do setor financeiro da SMECD, pelo Diretor (a) de Cultura do Município e pelo(a) Presidente do COMCULTUR;
§2º Os membros da CAF não poderão apresentar projetos para obtenção de apoio financeiro, durante o período de duração do mandato;
§3º Os interessados na obtenção de apoio financeiro, através do FUNCULTURA, deverão apresentar seus projetos, de forma padronizada, ao COMCULTUR que os analisará em sua forma e relevância cultural; posteriormente os submeterá à apreciação da SMECD;
§4º A definição das etapas para cadastrar uma proposta cultural e sua forma de apresentação, deverão estar disponíveis para consulta no COMCULTUR;
§5º Os padrões e critérios para apresentação de projetos serão estabelecidos pelo COMCULTUR e submetidos a aprovação da SMECD;
§6º A CAF se reunirá uma vez ao mês ou a qualquer tempo se as demandas de projetos ultrapassarem um número superior a cinco;
§7º Somente poderão ser inscritos pedidos de recursos e/ou patrocínio para projetos em âmbito local.
Art. 6º  O proponente beneficiado pelo FUNCULTURA deverá prestar contas dos recursos recebidos, nos termos da legislação vigente no Município.
Parágrafo único. Além das sanções penais cabíveis, o proponente que não comprovar a aplicação dos recursos, nos prazos estipulados, ficará inabilitado a pleitear apoio pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 7ֻº  Nos projetos apoiados nos termos desta Lei deverão constar a divulgação do apoio institucional do Município de Encruzilhada do Sul RS, da SMECD e FUNCULTURA.
Art. 8º  O FUNCULTURA será administrado pela SMECD, sendo o plano de aplicação aprovado pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto em exercício.
Parágrafo único. Nenhum recurso do FUNCULTURA poderá ser movimentado sem a expressa autorização do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 9º  Todos os ingressos de recursos de origem orçamentária ou extraorçamentária, bem como as receitas geradas pelas ações culturais a que se refere esta Lei, serão transferidos, depositados ou recolhidos à conta bancária específica do FUNCULTURA.
Art. 10  Os projetos aprovados pelo CAF deverão possuir conta específica para tal, pelo prazo determinado no projeto, na agência local do Banrisul;
Parágrafo único. Os pagamentos do FUNCULTURA serão efetuados através de ordens de pagamento e depósitos bancários autorizados, expressamente, pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto ou seu substituto, legalmente constituído.
Art. 11  Será encaminhado, anualmente, até o mês de Março, à Câmara de Vereadores relatório anual sobre a Gestão do FUNCULTURA, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e o CAF, referente ao ano imediatamente anterior.
Art. 12  São aplicadas ao FUNCULTURA as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Encruzilhada do Sul, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 13  Compete ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto:
I – Aprovar, bem como gerir, no âmbito da SMECD, a aplicação de recursos oriundos de taxas previstas na Lei tributária;
II – Autorizar todas as despesas e pagamentos à conta do FUNCULTURA;
III – Autorizar isenções de pagamento em casos eventuais, devidamente justificados;
IV – Movimentar a(s) conta(s) do FUNCULTURA.
Art. 14  Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto conjuntamente com a Comissão de Aplicação do FUNCULTURA – CAF.
Art. 15  Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei.
Art. 16  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Encruzilhada do Sul, 1º de julho de 2022.
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete resp. pela Secretaria Municipal da Administração.
 
 
Leandro José Hendges,
Secretário Municipal de Educação, Cultura Desporto e Juventude.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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