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LEI ORDINÁRIA Nº 4084, 27 DE JULHO DE 2022
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
LEI Nº 4.084, DE 27 DE JULHO DE 2022.
 
 
Dispõe sobre a atividade de transporte motorizado remunerado privado individual de passageiros no município de Encruzilhada do Sul.
 
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
 
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º  Esta Lei estabelece normas para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros no Município de Encruzilhada do Sul por meio de intermediação realizada entre os motoristas parceiros prestadores do serviço de transporte e os usuários, nos termos dos artigos 11-A e 11-B da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, e do artigo 18, inciso I da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
 
Art. 2º  Para os fins desta Lei considera-se: 
 
I - transporte motorizado remunerado privado individual de passageiros o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede;
 
II - empresa de intermediação a empresa, organização ou grupo prestador de serviço de tecnologia que, operando através de plataforma tecnológica;
 
III - veículo: meio de transporte motorizado usado pelo motorista parceiro proprietário, veículos com registro e emplacamento na categoria particular;
IV - motorista parceiro: motorista que se utiliza de plataforma tecnológica por meio de Provedor de Rede de Compartilhamento - PRC para prestar serviço de transporte individual privado de passageiros, de forma autônoma e independente;
V - rede digital ou plataforma tecnológica: qualquer plataforma tecnológica consubstanciada em aplicativo online, software, website ou outro sistema que facilita/possibilita, organiza e operacionaliza o contato entre o motorista parceiro e o usuário do serviço de transporte individual privado de passageiros;
VI - compartilhamento: disponibilização voluntária de veículo pelo motorista parceiro para prestação do serviço de transporte individual privado mediante remuneração pelo passageiro, por meio de plataforma tecnológica fornecida pelo PRC;
 
VII - Provedor de Rede de Compartilhamento - PRC: empresa, organização ou grupo prestador de serviço de tecnologia que, operando através de plataforma tecnológica, fornece conjunto de funcionalidades acessível por meio de terminal conectado à internet, que facilita, organiza e operacionaliza o contato entre motorista parceiro e usuário de serviço de transporte individual privado de passageiros mediante compartilhamento de veículo. O PRC não controla, gerencia ou administra veículos ou motoristas parceiros que se conectam a uma plataforma tecnológica.
 
Art. 3º  A exploração do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros dependerá de autorização do Município de Encruzilhada do Sul, concedida por intermédio da A Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Saneamento e Viação Urbana, através do departamento Municipal de Trânsito, às pessoas jurídicas operadoras de plataforma tecnológica, conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei e em seu regulamento.
 
Parágrafo único.  A autorização do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros é restrita às operadoras de tecnologia responsáveis pela sua disponibilização.
 
Art. 4º  O serviço deverá ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário, de acordo com a legislação municipal, com a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
 
Art. 5º  A eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço são diretrizes aplicáveis ao serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.
 
Art. 6º  A atividade de transporte motorizado remunerado privado individual de passageiros rege-se pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, sem prejuízo da regulamentação prevista nesta Lei e nas demais normas regulamentadoras.
 
Art. 7º  A regular exploração de atividade econômica consistente no transporte remunerado privado individual de passageiros impõe a observância das normas definidas nesta Lei e demais normas regulamentares, tanto por parte dos motoristas parceiros quanto das empresas de intermediação.
 
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS DE INTERMEDIAÇÃO
 
Art. 8º  As empresas de intermediação exploradoras da atividade econômica referida no artigo 4º desta Lei, que deverão ser pessoa jurídica organizada para esta finalidade, devem efetuar o seu credenciamento perante o Departamento de Trânsito municipal.
 
§1º O credenciamento previsto no caput é pressuposto de regularidade da exploração da atividade econômica e visa possibilitar o controle administrativo e a fiscalização da observância da regulamentação federal e municipal.
 
§2º O credenciamento da empresa de intermediação perante o Município de Encruzilhada do Sul terá validade de 36 meses, devendo ser requerida sua renovação com antecedência mínima de 30 dias do vencimento.
 
§3º O credenciamento terá sua validade suspensa no caso do descumprimento das exigências previstas na legislação, assegurado o devido processo legal, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei.
 
Art. 9º  Compete às empresas de intermediação do serviço de transporte motorizado remunerado privado individual de passageiros:
I – organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados;
II – intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica;
III – cadastrar os veículos e seus condutores parceiros para a prestação do serviço, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade, assim como as demais exigências legais;
IV – disponibilizar meios eletrônicos para o pagamento, pelos usuários, do serviço prestado;
V – disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem, informações sobre a forma de cálculo do preço final do serviço que lhe permitam estimar esse valor;
VI – possuir inscrição no Município de Encruzilhada do Sul;
VII – cadastrar e manter atualizado endereço eletrônico através do qual serão encaminhadas notificações;
VIII – exigir, como requisito para o início e desenvolvimento da prestação do serviço de transporte, que os motoristas parceiros apresentem documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da atividade;
IX – enviar a Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Saneamento e Viação Urbana, através do Departamento Municipal de Trânsito, sempre que solicitado e por meio digital, a relação detalhada de veículos, seus proprietários e dos condutores cadastrados para prestar o serviço no Município de Encruzilhada do Sul;
X – adotar as medidas cabíveis para evitar a operação de prestadores de serviço e veículos não credenciados no Município;
XI – suspender as atividades do condutor que não estiver com as suas obrigações em dia, por meio da não distribuição de chamadas, até a regularização da pendência;
XII – manter, ininterruptamente, à disposição dos usuários, canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas e formalização de reclamações em relação ao serviço prestado;
XIII – autorizar o cadastro de apenas um motorista prestador de serviço por veículo.
 
§1º A empresa de intermediação do serviço é responsável por conferir e certificar que os motoristas parceiros preenchem os requisitos legais para a prestação do serviço, sem prejuízo da atividade fiscalizatória das autoridades competentes e do dever de credenciamento previsto no artigo 8º desta Lei.
 
§2º O deferimento do cadastramento dos motoristas parceiros e a liberação da plataforma digital de intermediação para a realização dos transportes somente pode ocorrer após a certificação da intermediadora de que o motorista parceiro preenche os requisitos legais.
 
§3º Constatado que o motorista parceiro passou a descumprir os requisitos legais para a prestação do serviço, incumbe à intermediadora do serviço, de ofício ou a requerimento do Município de Encruzilhada do Sul, suspender o serviço de intermediação em relação ao respectivo motorista e o acesso à plataforma tecnológica por ele utilizada.
 
§4º Havendo o descadastramento de motoristas parceiros ou veículos, as empresas de intermediação ficam obrigadas a informar à Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Saneamento e Viação Urbana, através do Departamento Municipal de Trânsito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a fim de manter atualizada a relação de motoristas parceiros cadastrados no Município.
 
§5º As empresas de intermediação de transporte remunerado privado individual de passageiros deverão manter canal de comunicação permanente com o Município de Encruzilhada do Sul, através do qual serão encaminhadas notificações e solicitações relacionadas com a prestação do serviço.
 
§6º Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de transporte motorizado remunerado privado individual de passageiros:
I – utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto em tempo real;
II – avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio de plataforma tecnológica;
III – disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo, por meio do modelo e do número da placa;
IV – disponibilização de veículos com condições para transporte de usuário cadeirante; e
V – emissão de recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; e
d) composição do valor pago pelo serviço.
 
§7º A emissão de recibo eletrônico prevista no inciso V do § 6º deste artigo não elide outras obrigações acessórias de natureza tributária previstas em legislação própria.
 
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA O CADASTRAMENTO DOS MOTORISTAS PARCEIROS
 
Art. 10  Os motoristas parceiros deverão credenciar-se perante as empresas de intermediação do serviço de transporte motorizado remunerado privado individual de passageiros, comprovando a observância dos requisitos previstos na legislação federal, bem como dos seguintes requisitos legais:
I – pelos condutores de veículos:
a) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria correspondente ao veículo a ser cadastrado ou superior e com a observação de que exerce atividade remunerada (EAR);
b) apresentar certidões negativas criminais, conforme o disposto no §1º deste artigo;
c) assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede;
d) possuir inscrição como contribuinte individual da previdência social;
e) possuir inscrição no cadastro de prestadores de serviço do Município, inclusive para fins de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS;
f) cadastrar e manter atualizado, perante o Município de Encruzilhada do Sul, endereço eletrônico para fins de recebimento de notificações;
g) apresentar declaração de que não se enquadra na vedação prevista no artigo 10 desta Lei;
h) apresentar comprovante de residência.
II – pelos veículos:
a) possuir, comprovadamente, seguro que cubra Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
b) não contar com identificação visual acerca de sua condição de veículo de transporte;
c) possuir, no máximo, 10 (dez) anos de utilização, contados da data de seu primeiro emplacamento;
d) possui capacidade máxima de 5 (cinco) lugares.
 
§1º A função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado remunerado privado individual de passageiros fica condicionada à inexistência de condenação ou antecedente por crimes, consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, de trânsito ou pelos previstos na legislação alusiva à repressão à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, ao registro, à posse e à comercialização de armas de fogo e munição ou à coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher.
 
§2º As empresas de intermediação ficam obrigadas a compartilhar com o Município de Encruzilhada do Sul, os documentos exigidos para cadastramento de condutores e de veículos, para fins de fiscalização.
 
Art. 11  É garantido ao consumidor o direito ao cancelamento gratuito do serviço no prazo de até 5 (cinco) minutos contados da solicitação do motorista parceiro por meio da PRC.
 
 
 
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DOS MOTORISTAS PARCEIROS
 
Art. 12  São deveres dos motoristas parceiros na prestação do serviço de transporte motorizado remunerado privado individual de passageiros:
I – atender as solicitações e as demandas do serviço realizadas, exclusivamente, por meio de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
II – não embarcar usuários diretamente em vias públicas quando o serviço não tenha sido requisitado previamente por meio de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
III – não embarcar usuários nos pontos de táxis e ônibus.
IV – não recusar a prestação do serviço à pessoa que utilize cadeira de rodas ou qualquer equipamento utilizado por pessoas com deficiência, quando possível a acomodação dos objetos no porta-malas ou no banco traseiro do veículo.
V – cumprir as demais regras previstas nesta Lei e em seu regulamento.
 
Art. 13  É vedado o exercício da função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado remunerado privado individual de passageiros:
I – àqueles que prestem o serviço de transporte escolar coletivo, previsto na legislação vigente;
II – por pessoa diferente daquela cadastrada como motorista;
 
§1º Não é permitido o credenciamento de mais de um motorista parceiro para o mesmo veículo.
 
§2º Não é permitido aos condutores e aos proprietários dos veículos cadastrados para prestar o serviço de transporte motorizado remunerado privado individual de passageiros, bem como às empresas de intermediação e aos sócios destas, possuir autorização, permissão ou concessão de serviço público no Município de Encruzilhada do Sul.
 
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO, SANEAMENTO E VIAÇÃO URBANA
 
Art. 14  A Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Saneamento e Viação Urbana, através do Departamento Municipal de Trânsito, efetuará o acompanhamento, o desenvolvimento e a deliberação de normas e políticas públicas estabelecidas nesta Lei, competindo-lhe, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:
I – manter atualizados os parâmetros normativos exigidos para a prestação do serviço e para o credenciamento de veículos e seus condutores;
II – receber representações de casos de abuso de poder de mercado e encaminhá-las aos órgãos competentes; e
III – acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta Lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.
 
Art. 15  As ações ou as omissões ocorridas no curso da prestação do serviço, bem como a prestação do serviço de transporte motorizado remunerado privado individual de passageiros em desacordo com a legislação vigente acarretam a aplicação, isolada ou cumulativamente, das penalidades previstas nesta Lei e demais normas vigentes.
 
Art. 16  O poder de polícia administrativa em matéria do serviço de transporte motorizado remunerado privado individual de passageiros será exercido pela Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Saneamento e Viação Urbana, através do departamento Municipal de Trânsito, que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência hierárquica do Prefeito Municipal.
 
§1º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada à empresa de intermediação de transporte motorizado remunerado privado individual de passageiros ou ao motorista cadastrado responsável pela infração, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação, oportunizando o exercício da defesa administrativa.
 
§2º A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo de 15 (dias) úteis, contados da data de notificação de autuação por infração de transporte expedida à empresa de intermediação ou ao motorista parceiro, mediante requerimento escrito dirigido ao Secretário Municipal de Obras, Urbanismo, Saneamento e Viação Urbana de Encruzilhada do Sul.
 
§3º A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição.
 
§4º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.
 
§5º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou, se apresentada, tenha ela sido julgada improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado.
 
§6º Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito para decisão final do Secretário Municipal de Obras, Urbanismo, Saneamento e Viação Urbana de Encruzilhada do Sul, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação de imposição de penalidade.
 
§7º Salvo no caso da aplicação da penalidade de cassação do credenciamento, os recursos administrativos não terão efeito suspensivo.
 
 
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
 
Art. 17  A inobservância das obrigações estipuladas na presente Lei e nos demais atos exigidos na sua regulamentação sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração:
 
I – Penalidades
a) multa:
b) suspensão do credenciamento para prestação do serviço de intermediação ou de transporte de passageiros por até noventa dias;
c) cassação do credenciamento para a prestação do serviço de intermediação ou de transporte.
d) descadastramento do veículo;
 
II– Medidas Administrativas
 
a) notificação para regularização;
b) retenção, recolhimento ou remoção do veículo;
c) recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos; e
d) outras medidas que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos usuários ou a correta prestação do serviço.
 
§ 1º A revogação da autorização implicará sua devolução compulsória e de eventuais documentos correlatos, impondo à penalizada o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros do Município de Encruzilhada do Sul pelo prazo de 36 (trinta e seis meses) meses.


§ 2º A aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor ensejará o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros do Município de Encruzilhada do Sul pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.
 
Art. 18  Às infrações punidas com multa, independentemente da incidência de outros procedimentos, serão atribuídos os seguintes valores:

I - de 05 a 15 URMs em caso de infração leve;.
II - de 16 a 29 URMs, em caso de infração média;
III - de 30 a 50 URMs, em caso de infração grave; e
IV - de 51 a 100 URMs, em caso de infração gravíssima.
 
Art. 19  Às infrações punidas com multa, independentemente da incidência de outros procedimentos, serão atribuídos os seguintes valores:
 
I - em caso de não observância da ausência de identificação visual no veículo cadastrado (infração leve):

a) retirada imediata da referida identificação visual, como medida administrativa; e

b) multa de 05 a 15 URMs;

II - em caso de não observância de outras obrigações fixadas na legislação (infração média), multa de 16 a 29 URMs;

III - em caso de deixar de encaminhar a vistoria periódica do veículo cadastrado (infração grave), multa de 30 a 50 URMs;

IV - em caso de execução do serviço sem a utilização de aplicações de internet e com divulgação de número de telefone celular (infração grave):

a) recolhimento do veículo, como medida administrativa; e/ou
b) multa de 30 a 50 URMs.

V - em caso de deixar de remeter ao Município de Encruzilhada do Sul, na forma ou prazo devido, informações ou dados exigidos pela legislação (infração gravíssima), multa de 51 a 100 URMs;

VI - em caso de execução do serviço de transporte remunerado mediante a utilização de veículo reprovado ou não submetido à vistoria periódica (infração gravíssima):

a) recolhimento do veículo, como medida administrativa; e/ou
b) multa de 51 a 100 URMs.

VII - em caso de praticar ato não condizente com os princípios que regem a administração pública ou a prestação dos serviços de interesse público (infração gravíssima);
 
a) recolhimento do veículo, conforme o caso, como medida administrativa; e/ou;
b) multa de 51 a 100 URMs e cassação da autorização.
 
§ 1º. Em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da última autuação, as sanções de que tratam os incisos I, III, IV, V e VI serão aplicadas em dobro.
 
§ 2º. Em caso de apreensão do veículo, a liberação deste somente será autorizada mediante:
I – requerimento do interessado, acompanhado de comprovante de propriedade do veículo;
II – comprovação do recolhimento da multa descrita no caput e das despesas de guincho e depósito do veículo;
III – prova de regularização do credenciamento.
 
Art. 20  A execução do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por pessoas físicas, isoladamente, ou por pessoa jurídica que não possua o respectivo termo de autorização emitido pelo Município de Encruzilhada do Sul ensejará a autuação do infrator por transporte clandestino, ensejando a aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
 
Art. 21  As empresas de intermediação do serviço de transporte motorizado remunerado privado individual de passageiros estão sujeitas à sanção administrativa de multa, em caso de deixar de remeter ao Município de Encruzilhada do Sul, na forma e prazo devido, informações ou dados exigidos pela legislação.
 
Art. 22  Incumbe à empresa de intermediação, após ser cientificada da imputação das penalidades administrativas de suspensão ou cassação do credenciamento do motorista parceiro, suspender o acesso do motorista parceiro ao aplicativo de intermediação, sob pena de multa, a ser aplicada individualmente por cada motorista irregular.
 
Art. 23  Em caso de reincidência, no período de 12 (doze) meses da última autuação, as sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas em dobro.
 
Art. 24  A multa não paga será inscrita em dívida ativa do município, ensejando a cobrança através de execução fiscal.
 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 25  Os serviços de transporte motorizado remunerado privado individual de passageiros e de intermediação do serviço sujeitar-se-ão à efetiva cobrança dos tributos municipais, nos termos da legislação aplicável.
 
§1º As empresas de intermediação do serviço de transporte motorizado remunerado privado individual de passageiros ficam obrigadas a entregar mensalmente à Secretaria Municipal da Fazenda as informações sobre os valores recebidos pela intermediação de operações que envolvam a prestação do serviço realizado na circunscrição do Município de Encruzilhada do Sul, assim como os valores recebidos pelos motoristas parceiros em decorrência da prestação do respectivo serviço no âmbito do Município.
 
§2º Considera-se realizada na circunscrição do Município as operações de transporte motorizado remunerado privado individual de passageiros que iniciem no Município de Encruzilhada do Sul, independentemente do destino final.
 
Art. 26  A Secretaria Municipal de Obras e Viação Urbana, através do Departamento Municipal de Trânsito, mediante análise de conveniência administrativa e de acordo com disponibilidade de espaço no local, poderá definir pontos de embarque e desembarque em locais de grande circulação, tais como órgãos públicos, escolas, centros comerciais, hospitais, entre outros.
 
Art. 27  Poderá ser disponibilizado pelas empresas de intermediação de transporte motorizado remunerado privado individual de passageiros sistema de divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos.
Art. 28   As empresas de intermediação poderão disponibilizar ao Município, sem ônus para a Administração Municipal, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo que viabilize, facilite, agilize ou dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.
 
Art. 29  As empresas de intermediação e os motoristas parceiros deverão adequar-se as exigências desta Lei, no prazo de 30 dias, contados da data de publicação desta Lei sob pena de ser considerado transporte clandestino de passageiros, com a imputação das sanções previstas no artigo 15 desta Lei.
 
 Art. 30  Para todos os efeitos desta Lei, consideram-se notificados a empresa de intermediação e os motoristas parceiros quando encaminhada notificação para o endereço eletrônico cadastrado junto ao Município de Encruzilhada do Sul.
 
Art. 31  O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei.
 
Art. 32  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Encruzilhada do Sul/RS, 27 de julho de 2022.
 
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
 
 
Registre-se e publique-se.
 
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Municipal da Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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