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DECRETO Nº 3852, 10 DE JULHO DE 2024
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
DECRETO Nº 3.852, DE 10 DE JULHO DE 2024.
 
 
Regulamenta os arts.  10 e 45, §2º, da Lei nº 3.552, de 15 de fevereiro de 2015 – Plano Diretor Municipal – regulamentando o instituto do desdobro como espécie de parcelamento de solo em lotes localizados na zona urbana.
 
O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 79, inciso VIII da Lei Orgânica do Município;
- CONSIDERANDO que o Município de Encruzilhada do Sul está em andamento com o Projeto de Revisão da Lei do Plano Diretor Municipal;
- CONSIDERANDO que a Lei do Plano Diretor, no art. 45, dispõe sobre as modalidades de parcelamento de solo por meio loteamento e desmembramento, não mencionando a modalidade do desdobro;
- CONSIDERANDO que o desdobro é a subdivisão de um lote urbano, proveniente de um loteamento ou desmembramento, em novos lotes com frente para via oficial de circulação já existente, sem abertura de novas vias, nem prolongamento das vias existentes.
- CONSIDERANDO que a Consolidação Normativa Notarial e Registral estabelece que, em caso de inexistência de norma municipal que discipline a matéria, o fracionamento não abrangerá área superior a uma quadra urbana.
DECRETA:
Art. 1º  Fica definido que desdobro é o fracionamento, em no máximo 06 (seis) partes, de lotes oriundos do loteamento, desmembramento ou mesmo de desdobro, devidamente aprovado pela Prefeitura, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes.
Art. 2º  Fica estabelecido que o desdobro somente será deferido nos projetos urbanísticos de subdivisão de lote oriundo de parcelamento registrado em Cartório de Registro de Imóveis cujo processo tenha sido submetido ao trâmite previsto no Plano Diretor Municipal, que não implique abertura de novas vias, nem prolongamento das vias já existentes, e desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
  1. Que a área objeto do projeto de desdobro possua área não superior à prevista para os quarteirões no Plano Diretor – Lei n.º 3.552, de 15 de fevereiro de 2016 - qual seja, 20.000 m² (vinte mil metros quadrados).
 
  1. Que não resulte em lotes inferiores aos padrões estabelecidos no art. 103 do Plano Diretor – Lei n.º 3.552/2015.
    Que em caso de desdobro de lotes provenientes de Loteamentos Industrial, que seja observado também o disposto no Capítulo XI, seção VII, do Plano Diretor.
 
  1. Quando o desdobro seja proveniente de lote oriundo de outro desdobro, este último deve ter ocorrido, no mínimo, há 05 (cinco) anos.
                        Art. 3º   Em hipótese alguma será autorizado a instituição de desdobro em área superior a 3000 m2, cuja matrícula não tenha averbada o cumprimento integral do disposto no art. nº105 do Plano Direitor, sob pena de responsabilidade funcional do  servidor público que lher der causa.
Art. 4º  Os projetos urbanísticos de desdobro deverão ser instruídos com a mesma documentação de titularidade do imóvel e com requisitos de localização exigidos para os projetos de desmembramento, no que couber.
Art. 5º  Uma vez comprovado que a área a ser desdobroda é oriunda de lote cujo processo de instituição cumpriu o trâmite administrativo previsto no Plano Diretor, fica o Processo de Desdobro dispensado de ser reencaminhado aos órgãos que já se manifestaram anteriormente quando da aprovação do Projeto de Loteamento ou de Desmembramento correspondente.
§1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo ao desdobro proveniente de fracionamento que tenham mais de 05 (cinco) anos da data do requerimento do expediente previsto neste decreto ou cuja área tenha sofrido melhorias significativas em seu meio biótico durante o citado lapso temporal e que, comprovadamente, cause melhorais ao meio ambiente.
§2º Poderá o setor responsável pela análise e aprovação do processo de desdobro, através de ato devidamente justificado, requerer ao titular do imóvel declaração de não alteração ambiental, que deverá estar assinado juntamente com o profissional responsável pelo projeto, que a área a ser analisada não se enquadra na parte final  prevista no parágrafo anterior, sem prejuízo de eventual diligência no local.
§3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos projetos de construção unifamiliar desde que respeitado as disposições dos parágrafos §1º e §2º deste dispositivo.
Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Encruzilhada do Sul, 10 de julho de 2024.
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
 
Visto Jurídico
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Sec. Mun. de Administração.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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