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LEI COMPLEMENTAR Nº 17, 07 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto(s): Regime Próprio de Previdência do Servidor
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Em vigor
07/10/2022
Em vigor
Alterada
14/06/2023
Alterada pelo(a) Lei Complementar 24
LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 07 DE OUTUBRO2022.
 
Dispõe sobre a taxa de administração e o plano de amortização do passivo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, revoga leis e disposições e dá outras providências.
 
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°  A Contribuição previdenciária de responsabilidade do ente, relativa ao Custo Normal dos Benefícios, incidente sobre a mesma base de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, e ainda a dos Inativos e Pensionistas do Município, será de 14% (quatorze por cento), sendo 12% (doze por cento) referente ao custeio do ente federativo e 2% (dois por cento) referente a taxa de administração.
§ 1º - A Taxa de Administração será financiada exclusivamente por meio da alíquota incluída no plano de custeio definido pelas avaliações atuariais do RPPS e será embutida na contribuição mensal compulsória dos órgãos municipais.
 
§ 2º - O limite de gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração fica estabelecido em 2% (dois por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos e vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, ressalvado o disposto no § 8º.
§ 3º. Os recursos relativos à Taxa de Administração deverão ser mantidos pela unidade orçamentária do RPPS por meio de Reserva Administrativa.
§ 4º. Os recursos de que trata o parágrafo anterior serão administrados em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento de benefícios.
§ 5º. A Reserva Administrativa será constituída pelos recursos de que trata o § 1º, “pelas sobras de custeio apuradas ao final de cada exercício financeiro e dos rendimentos mensais por eles auferidos”.
§ 6º. Ao final de cada exercício financeiro será apurado o saldo dos recursos financeiros da receita administrativa não utilizada, podendo esse ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios pagos pelo RPPS, desde que aprovada pelo Conselho de Administração, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.
§ 7º A utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, poderão ser utilizadas somente para:
a) Aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS;
  1. Reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.
§ 8º  Não serão considerados como excesso ao limite anual de gastos de que trata o § 2º, “os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos”.
Art. 2º  Fica instituído o Plano de Amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade de remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente, nos termos a seguir:
Período Contribuição
2023 -2054 18,25%
Art. 3°  Caso a reavaliação atuarial anual indique a possibilidade de majoração ou redução de alíquotas e até mesmo a implementação de alíquotas progressivas, nos termos do artigo 149 da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12 de novembro de 2019, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Lei.
Art. 4º  Ficam revogadas as Leis nºs 3.267/2013 e 3.521/2015, bem como as disposições em contrário constantes nas Leis Complementares 006/2020 e 010/2021.
Art. 5º  Ficam revogados o inciso III e o § 7º do art. 13 da Lei 2.370/2005.
Art. 6º  Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao prazo previsto na alínea ‘c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul, 07 de outubro de 2022.
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete resp. pela Secretaria Municipal da Administração.
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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