Ir para o conteúdo

Prefeitura de Encruzilhada do Sul - RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Encruzilhada do Sul - RS
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagran
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4109, 19 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto(s): Ouvidoria
Em vigor
LEI Nº 4.109, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
 
 
Altera a Lei nº 3.535, de 12 de novembro de 2015, e a Lei nº 3.536, de 12 de novembro de 2015, e dá outras providências.
 
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 3.535, de 12 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A Ouvidoria Legislativa Municipal é composta de um Ouvidor, que será o servidor responsável pela Assessoria Administrativa, obrigatoriamente sendo este também o responsável pelo serviço de informação que der cumprimento à Lei Federal nº 12.527.”
 
Art. 2º O art. 16 da Lei nº 3.536, de 12 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC – será constituído pelo servidor responsável pela Assessoria Administrativa.
§ 1º O servidor que for o responsável pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC – deverá ser submetido a treinamentos, com o objetivo de se garantir a eficiência do seu desempenho nesta função.
[...]
§ 5º É facultado ao Assessor Administrativo, responsável pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, comunicar ao Presidente da Câmara de Vereadores o seu afastamento desta função, devendo, em prazo não superior a 10 (dez) dias, ser nomeado outro servidor para o desempenho desta função, devendo ser, preferencialmente o Assessor de Imprensa e, facultativamente, outro servidor comissionado ligado hierarquicamente ao gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores, exceto o Diretor Geral. “
 
Art. 3º Fica revogado o parágrafo § 6º do art. 16 da Lei nº 3.536, de 12 de novembro de 2015.
 
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul RS, 19 de outubro de 2022.
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,


Prefeito Municipal. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete resp. pela Secretaria Municipal da Administração.
 
Nos termos da Lei Municipal nº 1.991/2001, o projeto que deu origem à presente Lei foi de autoria do Vereador Álvaro Sperb – MDB.
 

                                
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4109, 19 DE OUTUBRO DE 2022
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4109, 19 DE OUTUBRO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia