LEI Nº 4.109, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
Altera a Lei nº 3.535, de 12 de novembro de 2015, e a Lei nº 3.536, de 12 de novembro de 2015, e dá outras providências.
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 3.535, de 12 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A Ouvidoria Legislativa Municipal é composta de um Ouvidor, que será o servidor responsável pela Assessoria Administrativa, obrigatoriamente sendo este também o responsável pelo serviço de informação que der cumprimento à Lei Federal nº 12.527.”
Art. 2º O art. 16 da Lei nº 3.536, de 12 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC – será constituído pelo servidor responsável pela Assessoria Administrativa.
§ 1º O servidor que for o responsável pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC – deverá ser submetido a treinamentos, com o objetivo de se garantir a eficiência do seu desempenho nesta função.
[...]
§ 5º É facultado ao Assessor Administrativo, responsável pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, comunicar ao Presidente da Câmara de Vereadores o seu afastamento desta função, devendo, em prazo não superior a 10 (dez) dias, ser nomeado outro servidor para o desempenho desta função, devendo ser, preferencialmente o Assessor de Imprensa e, facultativamente, outro servidor comissionado ligado hierarquicamente ao gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores, exceto o Diretor Geral. “
Art. 3º Fica revogado o parágrafo § 6º do art. 16 da Lei nº 3.536, de 12 de novembro de 2015.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul RS, 19 de outubro de 2022.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete resp. pela Secretaria Municipal da Administração.
Nos termos da Lei Municipal nº 1.991/2001, o projeto que deu origem à presente Lei foi de autoria do Vereador Álvaro Sperb – MDB.
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