DECRETO N.º 3.725, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022.
Regulamenta o procedimento na hipótese de despesas sem cobertura contratual.
O Prefeito de Encruzilhada do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 89, VII, da Lei Orgânica do Município;
Considerando que, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, a liquidação de despesa só pode ser realizada com base em contrato, ajuste ou acordo respectivo; nota de empenho; e comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;
Considerando a inviabilidade de processamento ordinário de pagamento quando a despesa for criada sem a observância do devido procedimento administrativo e da instrumentalização exigida por lei;
Considerando que, segundo o art. 59 da Lei n.º 8.666/1993,
“a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”.
Considerando que, na hipótese supra, a União Federal segue a Orientação/AGU n.º 4, de 01/04/2009, que dispõe que
“a despesa sem cobertura contratual deverá ser objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa”.
DECRETA:
Art. 1º Fica determinado que os gestores municipais se abstenham de criar ou assumir despesas sem o devido processo administrativo na forma da lei de licitações ou competente legislação aplicável, ressalvadas exceções legais, sob pena de responsabilidade.
Art. 2º Na eventual e excepcional hipótese de verificação de despesa sem cobertura contratual ou sem arrimo legal, competirá ao titular da secretaria municipal competente, desde que inclinado pela existência de obrigação, encaminhar relatório pormenorizado sobre o objeto da prestação ou fornecimento, justificativa da criação ou assunção da despesa, documentos comprobatórios e demais elementos que julgar pertinentes, caso em que o Prefeito Municipal poderá determinar o pagamento, quando já suficiente instruído o expediente, ou instaurar Procedimento Administrativo Especial (PAE), a ser processado por comissão designada.
Parágrafo único. Caso não previamente encaminhado o relatório previsto no
caput, este poderá ser solicitado no decorrer do Processo Administrativo Especial.
Art. 3º Constatada a existência da obrigação de pagamento indenizatório na forma do art. 2º, deverá ser instaurada a competente Sindicância para a apuração da falha e, se houver, quem lhe deu causa.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul/RS, 07 de novembro de 2022.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete resp. pela Secretaria Mun. da Administração.
Visto Jurídico.
Em......../.........../2022.
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