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LEI ORDINÁRIA Nº 4117, 02 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor
LEI Nº 4.117, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022.
 
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.
 
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no Município de Encruzilhada do Sul.
Parágrafo único. O FMDM será administrado pela Secretaria Municipal de Cidadania e Inclusão Social, à qual caberá:
  1. estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher COMDIMES;
    submeter, ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher COMDIMES, o plano de aplicação a cargo do FMDM;
    acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações a serem realizadas em consonância com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher COMDIMES;
    ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMDM;
    firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo FMDM, levando ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher COMDIMES, para conhecimento, apreciação e deliberação de Projetos do Poder Executivo Municipal na área de proteção à mulher, desde que se enquadre nas diretrizes orçamentárias e nos programas estaduais e federais no campo da defesa dos direitos das mulheres.
Art. 2o Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo COMDIMES e deverão ser aplicados em:
  1. aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução da política municipal de proteção à mulher;
    contratação de serviços de terceiros, para execução de programas e projetos;
    projetos e programas de interesse de proteção à mulher;
    desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo a proteção à mulher;
    atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, e necessárias à execução da política municipal de proteção à mulher;
    pagamento de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de proteção à mulher;
    pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público ou privado, e/ou a pessoas físicas, para execução de programas ou projetos específicos de proteção à mulher.
Art. 3o Constituem receitas do FMDM:
  1. receitas provenientes de aplicações financeiras;
    resultado operacional próprio;
    transferência de recursos do município e/ou mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;
    doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 4o O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM ficará vinculado e será administrado pela Secretaria Municipal de Cidadania e Inclusão Social.
Parágrafo Único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo contará com suporte da Diretoria de Contabilidade, assegurando todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.
Art. 5o Toda movimentação dos recursos do FMDM somente poderá ser realizada pela Secretaria Municipal de Cidadania e Inclusão Social após deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher COMDIMES.
Art. 6o A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMDM, observado o disposto na legislação pertinente, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.
Parágrafo único. A Diretoria de Contabilidade apresentará ao COMDIMES, sempre que solicitado, os balancetes que demonstrem o movimento do FMDM, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitado.
Art. 7o Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município de Encruzilhada do Sul.
Art. 8o Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 9º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul, 02 de dezembro de 2022.
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Municipal da Administração.
 
 
Nádia Nunes Soares,
Secretária Municipal de Cidadania e Inclusão Social.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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