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DECRETO Nº 3733, 02 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
DECRETO Nº 3.733, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

 

 

Regulamenta o procedimento do ITBI no âmbito do Município de Encruzilhada do Sul e dá outras providências.

 
 
 
O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 79, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município;
 
CONSIDERANDO a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.937.821 em que foram firmadas as seguintes teses:
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção que seja condizente com o valor de mercado, visto que, somente pode ser afastada pelo fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente;
 
CONSIDERANDO que a decisão do Superior Tribunal de Justiça também determinou que o valor declarado pelos contribuintes deverá ser afastado pelo fisco quando mostrar-se incompatível com a realidade de mercado, justificando-se a instauração do processo administrativo com fulcro no arbitramento da base de cálculo e, por consequência, assegurando ao contribuinte o direito ao contraditório, necessário para apresentação das peculiaridades previstas no art. 148 do CTN;
CONSIDERANDO o dever legal atribuído ao Município de proceder à avaliação dos imóveis para fins de recolhimento do ITBI, devendo recusar declarações de valores incompatíveis com a realidade do mercado e, o disposto no artigo 38, parágrafo 1º do Código Tributário do Município de Encruzilhada do Sul/RS;
 
CONSIDERANDO o posicionamento da Procuradoria Jurídica Municipal manifestado no Parecer nº 162/2022.
 
DECRETA:
 
Art. 1º  Para fins de recolhimento do ITBI, a Secretaria Municipal da Fazenda, por profissional legalmente habilitado, analisará o valor declarado pelo contribuinte, e o recusará quando se mostrar incompatível com os valores de mercado.
 
Art. 2º  Quando constatada divergência de valores, o Poder Executivo, como base no parecer exarado pelo servidor público responsável pela avaliação imobiliária, com fundamento no art. 148 do Código Tributário Nacional, apresentará sua recusa ao contribuinte e instaurará procedimento administrativo, apontando o valor de avaliação que preliminarmente entende correto e respectivo imposto a ser recolhido.
§1º  O procedimento previsto no caput deste artigo deverá ser concluindo, salvo justo motivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
 
§2º  Se o contribuinte concordar com os valores preliminarmente apontados pelo servidor responsável ou não requerer o prosseguimento do procedimento administrativo dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da ciência do valor a ser recolhido, a Secretaria Municipal da Fazenda sumariamente concluirá o processo com o arbitramento daqueles valores.
 
§3º  Caso o contribuinte discorde dos valores preliminarmente apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da ciência do resultado da avaliação, deverá requerer formalmente o prosseguimento do processo administrativo.
 
§4º  Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte manifestar concordância com o valor preliminarmente apontado, não cabendo posterior reclamação ou recurso administrativo.
 
§5º  A avaliação feita pelo Executivo Municipal, nos termos deste Decreto Regulamentar, terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato terminativo do processo administrativo correspondente.
 
Art. 3º  Para o requerimento de prosseguimento do processo administrativo, previsto no parágrafo terceiro do artigo 2º deste Decreto, o contribuinte deverá apresentar, simultaneamente, as provas que o justifiquem, ao tempo do ato ou fato, a sua pretensão, através dos meios permitidos ou tecnicamente aceitos para demonstração do valor venal do ITBI de imóveis, sendo indispensável à apresentação de laudo pericial assinado por responsável técnico habilitado e com metodologia conhecida do mercado de avaliação imobiliária.
 
Art. 4º  Decorrido o prazo previsto no art. 2º, §2º, deste Decreto, o servidor responsável pela avaliação imobiliária revisará os elementos que motivaram a recusa e examinará as provas e documentos apresentados pelo contribuinte, emitindo, assim, o competente parecer conclusivo, que será remetido ao titular da Secretaria da Fazenda, para decisão homologatória ou diversa.
 
§1º  A seu critério, a Secretaria poderá proceder diligências in loco, solicitar documentos ao contribuinte e instruir o processo com quaisquer outros elementos que entender pertinentes.
§2º  Em caso de não recolhimento do valor apontado nos termos do caput do art. 2º deste Decreto, ou da não apresentação pelo contribuinte de reclamação instruída com provas e documentos, aplicar-se-á o §2º do art. 2º deste Decreto.
 
§3º  Caso procedente à reclamação do contribuinte, encaminhar-se-á o processo ao órgão responsável pelo lançamento tributário, para emissão de nova guia de ITBI, se for o caso.
 
Art. 5º  Após notificado da decisão, se o contribuinte discordar desta, nos moldes do art.  119, II e III, do Código Tributário Municipal – Lei nº 1.298/1990, poderá apresentar pedido de reconsideração ao titular da Secretaria da Fazenda ou recurso dirigido ao Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da ciência da notificação, para análise e posterior decisão acerca das demandas apresentadas.
§1º  O pedido de reconsideração somente será admitido quando lastreado em fato ou argumento novo potencialmente capaz de modificar a decisão, consoante §2º do art. 119 do Código Tributário Municipal; caso contrário, será rejeitado.
 
§2º  No ato de protocolo de reclamação, o contribuinte comunicará endereço atualizado e meio de comunicação digital, se houver, para a regular notificação dos atos administrativos tributários.
§3º  Dentre os meios de comunicação digital, previstos no parágrafo anterior, terão preferência e-mail e Whatsapp, implicando a indicação destes em anuência do contribuindo para fins recebimento de intimações e comunicações.
 
 Art. 6º  O contribuinte, bem como os demais agentes diretamente envolvidos na prestação de informações à Secretaria da Fazenda Municipal de Encruzilhada do Sul, ao manifestar-se no procedimento administrativo sobre o ITBI são responsáveis sobre a veracidade dos documentos e informações fornecidos, respondendo por eventuais irregularidades constatadas nos termos da legislação específica.
 
Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul, 02 de dezembro de 2022.
.
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
 
 
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
 
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete resp. pela Secretaria Municipal da Administração.
 
 
Visto jurídico
Milton Jéder Franck de Almeida,
Secretário Municipal da Fazenda.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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