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LEI ORDINÁRIA Nº 4126, 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Controle Interno
Em vigor
LEI Nº 4.126, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
 
 

Dispõe sobre a Reorganização e Reestruturação do Sistema de Controle Interno do Município de Encruzilhada do Sul e dá outras providências.

 
 
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
 
 
CAPÍTULO I
 
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE
 
CONTROLE INTERNO
 
 
Art. 1°  A estrutura organizacional do Sistema de Controle Interno do Município, fica estabelecida na forma desta Lei, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da República, e o art. 59 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
Art. 2°  O Sistema de Controle Interno do Município, sob coordenação da Unidade Central de Controle Interno, atuará de forma prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visando a orientação, o controle e avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores e demais agentes públicos em todos os níveis organizacionais, por intermédio de ações orientativas e de fiscalização, no âmbito contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, almejando conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, razoabilidade e interesse público.
 
Art. 3°  Considera-se para efeito desta Lei:
I.    (SCI) Sistema de Controle Interno: conjunto de pessoas e unidades administrativas que integram todos os processos e rotinas que compõem o sistema de informações para a gestão;
II.   (UCCI) Unidade Central de Controle Interno: órgão central responsável pela coordenação das atividades de orientação e controle a ser exercida por todo o sistema de controle interno no processo de geração de informações, não caracterizado apenas como órgão de fiscalização, mas como instrumento de apoio a gestão, fortalecendo qualquer espécie de controle.
 
Art. 4º  As responsabilidades no Sistema de Controle Interno ficam assim definidas:
I.    A responsabilidade pelo estabelecimento das condições de um ambiente de controle, com legislação local atualizada, estrutura física adequada e alocação de recursos para treinamentos e desenvolvimento das pessoas, onde se previnam erros, fraudes e desperdícios, é do(a) Prefeito(a);
II.   A responsabilidade pela operacionalização e execução dos controles internos que fazem parte de todo o processo administrativo é de cada unidade administrativa e, consequentemente, de sua chefia imediata;
III. A responsabilidade pela visão sistêmica da gestão da organização e do ambiente de controle, é da UCCI.
 
Art. 5º  Integram o Sistema de Controle Interno de que trata esta Lei o Poder Executivo em sua administração direta e indireta, incluindo os fundos especiais, autarquias e fundações públicas que venham a ser instituídas pelo Município, os consórcios públicos que o Município fizer ou venha fazer parte, e o Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único: Qualquer pessoa física ou jurídica que tiver estabelecido vínculo com o Município, beneficiada com recursos públicos ou não, estará ao alcance da fiscalização da UCCI.
 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE PESSOAL DA UCCI
 
Art. 6º  A estrutura da Unidade Central de Controle Interno ficará vinculada ao Gabinete do Prefeito, sem qualquer espécie de subordinação, e será integrada exclusivamente por três (03) servidores investidos em cargos de provimento efetivo, estáveis, designados pelo Prefeito, sendo:
 
I.    Um servidor denominado Coordenador da Unidade Central de Controle Interno, com formação em nível superior, preferencialmente Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Gestão Pública, que deverá ter dedicação exclusiva, fazendo jus ao recebimento de uma gratificação de função no valor de R$ 2.168,72 (dois mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), reajustável na mesma época e pelo mesmo índice da revisão geral da remuneração dos servidores municipais;
 
II.   Até dois servidores nomeados como membros integrantes da Unidade Central do Controle Interno, com formação escolar mínima de nível médio completo, fazendo jus ao recebimento de uma gratificação de função no valor de R$ 1.084,36 (hum mil e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), reajustável na mesma época e pelo mesmo índice da revisão geral da remuneração dos servidores municipais.
 
Parágrafo Único.  Estando o membro da UCCI em gozo de férias, licença prêmio ou afastado para tratar licença saúde, não haverá desconto da gratificação de função de Controle Interno, e havendo um substituto, este fará jus ao valor da gratificação correspondente.
Art. 7º  Não poderão ser designados para compor a UCCI os servidores:
I. Que sejam filiados à partidos políticos ou exerçam qualquer atividade político-partidária;
II. Que exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional privada que tenha vinculação com a Administração Municipal de Encruzilhada do Sul;
III. Que detenham alguma circunstância que possa afetar a autonomia profissional no desenvolvimento das atividades.
 
Art. 8º - É vedada a participação dos servidores que integram a UCCI em outras atividades da Administração Pública, inclusive comissões especiais, permanentes ou conselhos municipais, exceto quando a participação de membro da UCCI for eventual, relevante e em benefício do Município, sendo impedida a participação posterior em atividades de fiscalização na correspondente matéria.
 
Art. 9º  A Lei Orçamentária Anual deverá conter previsão específica de recursos para a manutenção, o funcionamento e o aperfeiçoamento constante das atividades da Unidade Central de Controle Interno.
 
CAPÍTULO III
 
DAS ATRIBUIÇÕES DA UNIDADE
 
CENTRAL DE CONTROLE INTERNO - UCCI
 
Art. 10  São atribuições da Unidade Central de Controle Interno:
I.    Elaboração do plano anual de atividades;
II.   Acompanhamento e verificação da legalidade, eficiência e eficácia da gestão na execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Município;
III. Manifestação sobre a legalidade dos atos administrativos relativos à contratação de pessoal;
IV. Emissão de Recomendações, Instruções e/ou Orientações de Controle Interno;
V.   Instituição de normatização sobre rotinas, fluxos e procedimentos operacionais dos setores, as quais terão vigência mediante Decreto Municipal;
VI. Planejamento e execução de controles, fiscalizações, auditorias e verificações sistemáticas, que poderão gerar relatórios específicos com dados, imagens, gráficos, informações, apontamentos e recomendações;
VII. Investigação de denúncias e fatos cadastrados pela sociedade;
VIII.   Emissão de relatórios e pareceres técnicos exigidos pela legislação, pelos órgãos de fiscalização externa ou por órgãos de outras esferas de governo, quando houver exigência formal;
IX. Acompanhamento dos processos de tomadas de contas especiais e emissão de respectivo parecer, quando for o caso;
 
 
X.   Apoio ao Controle Externo no exercício da sua missão institucional, incluindo as atividades legais já instituídas e que venham a ser implementadas. 
 
Parágrafo único: Considerando a complexidade das atividades da UCCI que envolvem diversas áreas profissionais, a Unidade Central de Controle Interno poderá ser permanentemente auxiliada por assessoria técnica competente.
 
Art. 11  Em caso de inconformidades apuradas em Relatórios, a UCCI concederá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para que os gestores apresentem seus esclarecimentos por escrito, podendo fazer uso do contraditório ou identificando as medidas adotadas para sanar as inconformidades apontadas.
Parágrafo único: Não sendo observado o prazo supramencionado, a UCCI fará a reiteração estendendo o prazo por mais 10 (dez) dias corridos, e, por fim, não atendido este último prazo, encaminhará o Relatório ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul para conhecimento e providências.
 
Art. 12  Os Relatórios produzidos pela UCCI serão encaminhados ao Prefeito(a) e ao respectivo Secretário(a) Municipal para análise e providências. Quando se tratar do Poder Legislativo ou Autarquia, os Relatórios e/ou outros documentos serão encaminhados exclusivamente ao respectivo Presidente.
 
Parágrafo único: Esgotados os níveis hierárquicos sem que as irregularidades tenham sido sanadas ou medidas preventivas tenham sido adotadas visando evitar as reincidências, a responsabilidade solidária da Unidade Central de Controle Interno estará afastada.
 
Art. 13  Qualquer cidadão ou entidade devidamente representada é parte legítima para denunciar irregularidade perante a Unidade Central de Controle Interno, de forma direta ou pelos canais disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único: As denúncias cadastradas na UCCI, seja diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas do Estado, serão preliminarmente avaliadas se possuem conteúdo suficiente para serem investigadas pela UCCI. Denúncias evasivas, repetidas ou com o objeto já esclarecido, e denúncias de cunho estritamente político, não serão analisadas pela UCCI.
 
Art. 14  A UCCI poderá recomendar a devolução de valores cuja aplicação viole os princípios constitucionais ou normas de gestão financeira, administrativa e patrimonial, desde que identifique especificamente o dispositivo legal violado e sejam apresentadas as premissas de cálculos, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
 
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
 
Art. 15  São garantias dos servidores da Unidade Central de Controle Interno:
I.    Autonomia profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta, e no Poder Legislativo;
II.   Acesso irrestrito a documentos, informações, sistemas e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno, mediante requisição ao titular das unidades orgânicas.
 
 
CAPÍTULO V
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 16  Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.962, de 29 de dezembro de 2000, nº 2.097, de 26 de dezembro de 2002, nº 2.573, de 03 de abril de 2007, nº 2.621, de 11 de setembro de 2007, nº 3.251, de 19 de dezembro de 2012 e quaisquer alterações posteriores.
 
Art. 17  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul, 23 de dezembro de 2022.    
 
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
 
 
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Municipal da Administração.
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 13494, 22 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a Portaria nº 12.925, de 04/01/2023 para substituir membro da Unidade Central de Controle Interno. 22/02/2024
PORTARIA Nº 12925, 04 DE JANEIRO DE 2023 Nomeia os membros da Unidade Central de Controle Interno e designa o Presidente da mesma. 04/01/2023
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