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LEI ORDINÁRIA Nº 2169, 29 DE OUTUBRO DE 2003
Assunto(s): Gratuidade
Em vigor
LEI Nº 2.169 DE 29 DE OUTUBRO DE 2003.
 
 
Que estabelece a gratuidade do transporte coletivo urbano e de linhas municipais, para as pessoas portadoras de deficiencias fisicas mentais e sensoriais e seus acompanhantes.
 
 
CONCEIÇÃO DEROMAR KRUSSER, Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul,
FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, nos termos do art. 79, inciso V da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte LEI:
 
Artigo 1º - Ficam isentas do pagamento do transporte coletivo urbano e linhas municipais (dentro do município) as pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais e sensoriais comprovadamente carentes.
 
Artigo 2º - Ficam isentas, também, do pagamento do transporte coletivo urbano e linhas municipais (dentro do município) as pessoas acompanhantes dos portadores de deficiências físicas, mentais e sensoriais, que comprovadamente não puderem deslocar-se sem o auxílio permanente de terceiros.
 
Parágrafo Único – Fica estabelecido o número máximo de um acompanhante por deficiente.
 
Artigo 3º - Os beneficiários terão direito a esta isenção, mediante a apresentação da carteira de identificação da APAE do nosso município ou a carteira especial de identificação fornecida pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
 
Parágrafo 1º - É obrigatória a apresentação da carteira de identificação no transporte coletivo, para o uso deste benefício.
 
Parágrafo 2º - Nas carteiras de identificação fornecidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social deverá constar, além da FOTO, dados que informem o NOME, o ENDEREÇO, o PRAZO de VALIDADE (que deverá ser de um ano, renovando sucessivamente), DATA de NASCIMENTO e a necessidade ou não de um ACOMPANHANTE.
 
Parágrafo Terceiro – é documento hábil, para o fornecimento da carteira de identificação pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
 
I – Laudo ou atestado fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde do Município, comprovando a deficiência física, bem como a necessidade ou não de um acompanhante.
 
II – As carteiras de identificação, fornecidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pela APAE, deverão ser renovadas anualmente pelos órgãos emissores, mediante a apresentação de laudo ou atestado médico, comprovando a sua necessidade, conforme artigo terceiro, parágrafo terceiro, inciso I.
 
III – As carteiras de identificação fornecidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pela APAE, deverão constar no seu verso o NOME dos acompanhantes dos deficientes, que deverão identificar-se com a Carteira de identidade, para fazer jus a este benefício.
 
Artigo 4º - O conteúdo desta lei deverá constar como cláusula específica nos contratos de concessão para a exploração dos serviços de transporte coletivo.
 
Parágrafo Único -  Após a promulgação da presente Lei o Poder Executivo deverá dar ciência de seu conteúdo a todas as Empresas prestadoras de serviços relativos ao transporte coletivo no âmbito do Município.
 
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Encruzilhada do Sul, 29 de outubro de 2003.
 
 
 

CONCEIÇÃO DEROMAR KRUSSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

ALAUR SOARES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 
 
 
 
 
 
O Projeto que deu origem a presente Lei foi de autoria do Ver. Pedro Soares de Freitas e sofreu emenda apresentada pelo ver. Antonio Luis de Freitas. 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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