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DECRETO Nº 3758, 14 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Censo Previdenciário
Em vigor
DECRETO Nº 3.758, DE 14 DE MARÇO DE 2023.
 
 
Estabelece o Censo Cadastral  Previdenciário dos Inativos e Pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Encruzilhada do Sul e dá outras providências.
 
O Prefeito de Encruzilhada do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 79, inciso VIII da Lei Orgânica do Município;
Considerando as determinações legais contidas no art. 3º e no inciso II do art.9º, da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
Considerando a necessidade do estabelecimento de normas de atualização e de consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social;
DECRETA
Art. 1º Fica instituído o Censo Previdenciário dos Inativos e Pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Encruzilhada do Sul, que tem por finalidade a criação, atualização e consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social.
 
§ 1º  O Censo Previdenciário é composto pela atualização dos dados cadastrais, funcionais e dos  Inativos e seus dependentes, bem como dos dados cadastrais dos pensionistas.
§ 2º  O Censo Previdenciário é de caráter obrigatório e pessoal e será realizado no período de 22  de março de 2023 a 12 de abril de 2023, com atendimento de segunda a sexta - feira, das 08h30min às 12:00h e das 13h30min às 15h00min na sala onde funcionam as dependências do FAPS, na Avenida Rio Branco, nº 261, no Município de Encruzilhada do Sul-RS.
 
Art. 2º  O recadastramento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, pelo comparecimento do servidor Inativo e/ou pensionista ao local designado nos termos do § 2º do artigo anterior, mediante a apresentação do original e da cópia autenticada dos documentos discriminados no Anexo I deste do Decreto.
 
Art. 5º
Art. 3º   O  Inativo e/ou  Pensionista que comparecer ao  Censo Previdenciário com  a documentação incompleta ou de forma diferente da estipulada neste Decreto, não será recadastrado, devendo retornar dentro do prazo de realização do Censo Previdenciário, munido da documentação exigida. 
Art. 4º O recadastramento do servidor Inativo e/ou pensionista residente em outros Municípios ou Estados, impossibilitado de comparecer pessoalmente ao recadastramento, deverá ser efetuado mediante o preenchimento em ficha cadastral a ser solicitada através do email faps@encruzilhadadosul.rs.gov.br
§ 1º A ficha cadastral, quando solicitada por e-mail, deverá ser assinada pelo servidor Inativo e/ou pensionista, desde que a veracidade assinatura seja reconhecida em cartório.
§ 2º  A ficha cadastral, nos termos do parágrafo anterior, após assinada, juntamente com a documentação solicitada no Anexo I, deverá ser encaminhada pelos correios para o seguinte destinatário: FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DE ENCRUZILHADA DO SUL  e pelo endereço: AVENIDA RIO BRANCO, Nº 261, CEP 96.610-000, aos cuidados da servidora Marcia da Silva Guterres ou de servidor que for designado para substituí-la.
§ 3º  Não serão aceitas em hipótese nenhuma declarações por telefone.
Art. 5º   Inativo ou pensionista  em regime fechado ou semiaberto, além dos documentos constantes do Anexo I, deverá encaminhar ao endereço especificado no §2º do artigo 1º conforme o caso, declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário, através de procurador.
Art. 6º  O Inativo e ou pensionista impossibilitado de locomoção ou de comparecimento, por todo o período do Censo Previdenciário, por motivo de saúde, deverá encaminhar pelos correios para o seguinte destinatário: FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DE ENCRUZILHADA DO SUL  e pelo endereço: AVENIDA RIO BRANCO, Nº 261 CEP 96.610-000 aos cuidados Márcia além dos documenetos constantes no Anexo I deverá vir acompanhado de cópia de atestado ou lado médico com o número da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID).
Art. 7º  O Inativo e ou pensionista é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.
Art. 8º  O Inativo e ou pensionista a ser recadastrado que não comparecer para realizar o Censo Previdenciário Cadastral para atualização de seus dados terá o pagamento de seus proventos de Inatividade e/ou de pensão SUSPENSO, ficando seu restabelecimento condicionado ao comparecimento e regularização de seus dados através do recenseamento - Censo Previdenciário.
§ 1º A suspensão será precedida de publicação do ato no átrio da Prefeitura em seu local de costume, da lista nominal dos Inativos e Pensionistas ausentes, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação cadastral do censo.
§ 2º  Após regularização do recadastramento do Inativo e/ou  Pensionista, o Regime Próprio de Previdência encaminhará a situação ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal  de Encruzilhada do Sul para o restabelecimento do pagamento.
§ 3º O restabelecimento do pagamento dar-se-á obedecendo ao calendário da folha de  pagamento do Município, momento em que também serão incluídos os valores suspensos.
§ 4º  Após 6 (seis) meses de suspensão do pagamento dos proventos de Inatividade e/ou de pensão por não realização do Censo Previdenciário, observado o direito da ampla defesa e do contraditório, a situação será objeto de processo administrativo.
 § 5º  Após o término deste Censo Previdenciário, todos os Inativos e Pensionistas deverão proceder a sua atualização cadastral (recadastramento) anualmente, em caráter continuado, no mês de aniversário, sob pena de não o fazendo, incorrer nas sanções do caput deste artigo e seus parágrafos.
Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul, 14 de março de 2023.
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
 
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Municipal da Administração.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I
 
1 – Para os servidores Inativos:
 
Obrigatórios
 
< >RG ou Documento de identificação com foto e com validade em todo o território nacional emitida por orgão de regulamentação profissional ;CPF;Comprovante de residência atualizado nos últimos três meses(conta de água, luz ou telefone), ou na falta deste declaração de residência conforme anexo II, destePASEP/PIS/NITCPF do cônjuge/companheiro, Certidão de Casamento/União Estável registrada em cartório;Título Eleitor caso tenha menos de 69 anos;CPF e certidão de nascimento;RG;Laudo médico atestando incapacidade definitiva, no caso de maior inválido ou incapaz;Termo de Curatela ou Interdição, no caso de inválido;Declaração firmada de próprio punho informando sob as penas da lei se o filho(a) inválido ou incapaz possui ou não possui nenhum rendimento próprio de qualquer natureza;Cópia da sentença judicial que determinou o pagamento de alimentos;RG  ou documento de identificação com foto com validade em todo o território nacional;CPF.RG ou documento de identificação com foto com validade em todo o território nacional ;CPF;Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone - de um dos últimos 3 meses) ou na falta deste, declaração de residência constante no anexo II;Certidão de casamento e/ou nascimento;Certidão de óbito do instituidor da pensão; eNúmero do CPF do instituidor da pensão.ANEXO II
 
 
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA
 
 
Eu,......................................................................................................... declaro que resido atualmente no endereço abaixo, discriminado junto ao Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município de Encruzilhada do Sul- RS para fins de Censo Previdenciário ano 2023
 
Endereço:.................................................................................................................Nº........ Complemento:....................................................................................Bairro:.......................................................................................................................,CEP:..................................................Município:..............................................Telefones:(....)..................OU(......).................................E-mail:.................................................................................................
 
 
 
Encruzilhada do Sul,     de                   de 2023.
 
 
 
ASSINATURA
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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