Ir para o conteúdo

Prefeitura de Encruzilhada do Sul - RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Encruzilhada do Sul - RS
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagran
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4186, 24 DE MAIO DE 2023
Assunto(s): Diárias
Em vigor
LEI Nº 4.186, DE 24 DE MAIO DE 2023.
 
 
 
Dispõe sobre o pagamento de diárias aos vereadores e servidores do Poder Legislativo de Encruzilhada do Sul e dá outras providências.
 
 
 
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
 
Capítulo I
Disposições Gerais
 
Art. 1o  A concessão, pagamento e prestação de contas de diárias a vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal de Encruzilhada do Sul obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput será regulamentado pelo Regimento Interno, quanto a deslocamentos para fora do Estado, no tocante a formalidade para a concessão da autorização, aplicando-se o disposto nesta Lei a esta situação específica, no restante.
 
Art. 2o  Aos vereadores e aos servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem eventual ou transitoriamente para fora do Município, no desempenho de suas atribuições, em missão oficial, em ato de interesse do Poder Legislativo ou para qualificação técnica, serão concedidas, além do transporte (em veículo oficial do Poder Legislativo ou por meio de transporte público intermunicipal, mediante o pagamento das passagens), diárias para cobrir as despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, nos termos desta Lei.
§ 1º Entende-se por ato de interesse do Poder Legislativo a representação externa em eventos públicos que digam respeito a função de vereador ou sejam afetas a mesma, bem como a entrega ou a retirada de documentos pertinentes a atividade parlamentar, junto a órgãos públicos.
§ 2º Entende-se como servidores do Poder Legislativo Municipal, para os fins desta Lei, os servidores detentores de cargo de provimento efetivo, de cargo em comissão e os servidores contratados temporariamente.
§ 3º Compreendem a locomoção urbana as despesas realizadas com táxi, ônibus, lotação e similares.
§ 4º  Faz jus ao recebimento de diária(s), no valor original previsto na presente Lei para cada cargo citado nos incisos a seguir:
I - o Assessor Parlamentar que for representar vereador em ato ou compromisso oficial no âmbito do exercício do mandato parlamentar deste, mediante delegação expressa do parlamentar;
II - o Diretor Geral que for representar o Presidente da Câmara de Vereadores ou qualquer outro membro da Mesa Diretora no âmbito de atividades destes no exercício de seus cargos.
Capítulo II
Da concessão de diárias
 
Seção I
Da autorização
 
Art. 3o  O vereador ou servidor que necessite deslocar-se nos termos do art. 2º desta Lei deverá solicitar autorização por escrito, mediante requerimento:
I – ao Presidente da Câmara Municipal, no caso de vereador e servidor;
II – à Mesa Diretora, no caso do Presidente.
III – ao Plenário, no caso de deslocamentos para fora do Estado.
§ 1º O requerimento mencionado no caput:
I - deverá ser sempre protocolado, do contrário será considerado nulo, e deverá seguir o disposto no Manual de Normas e Técnica Legislativa da Câmara de Vereadores, bem como conter o carimbo de “Autorizado” quando for deferido, isto nas hipóteses dos incisos I e II;
II – será sempre em três vias: uma para o Departamento de Contabilidade e Recursos Humanos, uma para o vereador ou servidor e uma para a Assessoria Administrativa, para fins de arquivamento;
III – será apreciado pelo Presidente ou o Diretor Geral, na hipótese do inciso I do caput e pela Mesa Diretora, não incluído, neste caso, o Presidente, na hipótese do inciso II do caput, e pelo Plenário na hipótese do inciso III do caput devendo:
  1. a autorização ser assinada pelo Presidente ou pelo Diretor Geral, na hipótese do inciso I do caput;
    a autorização ser assinada pelo Vice-Presidente na hipótese do inciso II do caput, ou pelo Diretor Geral, caso aquele delegue esta função a este;
 
 
Seção II
Do direito a diárias
 
 
Art. 4o  Não gera direito a diárias:
I - o deslocamento, mesmo que oficial, isto é, nas hipóteses previstas no caput do art. 2º, que não originar nenhuma das espécies de despesas previstas a que se destinam as diárias, mencionadas neste mesmo dispositivo legal, quais sejam, despesas com alimentação ou hospedagem, ou, ainda, locomoção urbana;
II – quando, o vereador ou servidor beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias, não deslocar-se conforme solicitado em requerimento, hipótese em que os valores pagos como diária deverão serem devolvidos à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Também não gera direito a diárias o requerimento feito após a data do deslocamento oficial, mesmo tendo ocorrido o deslocamento como descrito no requerimento e ocorrido a realização de compromissos oficiais conforme dispõe o art. 2º da presente Lei, ainda que haja a apresentação dos documentos mencionados no art. 7º.
 
Seção III
Do pagamento das diárias
 
Art. 5o  As diárias serão pagas mediante nota de empenho e requerimento de diária, que deverá sempre seguir as disposições do art. 3º, realizado no mínimo na véspera do afastamento, contendo despacho autorizativo conforme disposto igualmente no art. 3º.
§ 1º Deverá constar no requerimento de diária, obrigatoriamente, o motivo, o destino e a data do afastamento do vereador ou do servidor.
§ 2º Quando o afastamento se prolongar por tempo superior ao indicado no requerimento, o servidor ou vereador terá direito a solicitar a complementação da diária a ser paga, o que será feito após o seu retorno ao Município, salvo se a sua permanência fora do mesmo necessitar da complementação adiantada, hipótese em que a complementação deverá ser feita antes do seu retorno.
 
 
Capítulo III
Da publicidade das diárias
 
Art. 6o  Todas as diárias concedidas serão divulgadas no site oficial do Poder Legislativo, mediante relatório, devendo constar as seguintes informações:
I – relação total de diárias pagas em cada mês;
II – o nome do beneficiário das diárias;
III – a quantidade de diárias recebidas por cada beneficiário, mês a mês;
IV – o valor total das diárias pagas por mês;
V – a datas de saída e de retorno ou a data do deslocamento que fizer jus ao recebimento de diária;
VI – o local de destino;
VII – o motivo do deslocamento.
§ 1º O relatório das diárias a ser divulgado no site oficial do Poder Legislativo deverá ser mensal e embasado por dados fornecidos pelo Departamento de Contabilidade e Recursos Humanos.
§ 2º O relatório das diárias a ser divulgado no site oficial do Poder Legislativo deverá ser em arquivo PDF, podendo ser arquivo neste formato ou digitalização de relatório escrito, neste mesmo formato. 
 
Capítulo IV
Da Prestação de Contas
 
Seção I
Dos Elementos da Prestação de Contas
 
Art. 7o  Toda concessão de diárias corresponderá a uma prestação de contas por parte do beneficiário das mesmas, que deverá ser recebida inicialmente pelo Diretor Geral no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do seu retorno ao Município.
§ 1° Compõem o procedimento de prestação de contas de viagens oficiais no âmbito da presente Lei os seguintes documentos:
I – em caso de serviço, missão oficial ou representação:
a) declaração ou atestado comprovando a presença do beneficiário no local de destino;
b) documentos que justifiquem a concessão de diárias (comprovante de gastos com alimentação, não importando o valor, bem como de hospedagem e transporte, quando for o caso);
c) relatório detalhado das atividades desenvolvidas, contendo o resultado obtido de acordo com a finalidade que originou o deslocamento, bem como horário de saída e retorno ao Município ou a sede do mesmo, isto na hipótese de deslocamento dentro do território de Encruzilhada do Sul, ainda que não haja pedido de diária e apenas de utilização do veículo oficial.
II – em caso de participação em curso, treinamento ou evento:
a) atestado ou certificado sobre a frequência;
b) documentos que justifiquem a concessão de diárias (comprovante de gastos com alimentação, bem como de hospedagem e transporte, quando for o caso);
c) relatório do conteúdo trabalhado.
§ 2° A prestação de contas será recebida pelo Diretor Geral e após este  avaliar se os itens mencionados no § 1º foram atendidos, será encaminhada ao Contador.
§ 3º O prazo entre o recebimento da prestação pelo Diretor Geral e o recebimento da mesma pelo Contador, não poderá ultrapassar 03 (três) dias.
§ 4º Caso o Diretor Geral verifique que na prestação de contas recebida não estão todos os itens mencionados no § 1º, poderá solicitar ao vereador ou servidor a devida complementação ou adequação. 
§ 5º A prestação de contas do Motorista do Poder Legislativo deverá incluir
apresentação de nota fiscal de despesa que comprove sua estada no município do deslocamento, podendo ser referente a alimentação e/ou hospedagem, dispensado o atestado de presença mencionado no § 1º, I, “a”  e o relatório de viagem mencionado no § 1º, I, “c” deste artigo.
§ 6º A prestação de contas não precisa ser protocolada, mas deverá ser sempre apresenta por escrito, conforme disposições deste artigo.
 
 
Seção II
Das penalidades pela não Prestação de Contas
 
Art. 8º  Se o beneficiário da diária não prestar contas no prazo fixado no art. 7º fica autorizado o estorno da diária:
I – na subsequente folha de pagamento;
II – na rescisão ou pagamento de valores devidos ao vereador ou servidor, em caso de desligamento efetivo do Poder Legislativo, desde que o desligamento ocorra antes do recebimento do vencimento mensal subsequente à data do fato.
 
Capítulo V
Das penalidades por fraude na obtenção de diárias
 
Art. 9º  Sendo constatado que vereador ou servidor falsificou documentos para o recebimento de diárias, simulou comparecimento a compromissos inexistentes com a finalidade do recebimento de diárias ou tentou, de qualquer forma, burlar as regras da presente Lei no tocante ao recebimento de diárias, é aplicável:
I – A imediata devolução de todas as diárias recebidas, bem como das despesas com transporte, assim entendidas como valores decorrentes do gasto de combustível do veículo oficial ou valores pagos a título de passagens de transporte intermunicipal.
II – A abertura de sindicância investigatória, no caso de servidor (efetivo ou ocupante de cargo em comissão).
 
 
Capítulo VI
Dos valores das diárias
 
Art. 10  A diária no âmbito do Poder Legislativo de Encruzilhada do Sul é fixada nos valores a seguir:
I - R$ 320 (trezentos e vinte reais), para Vereadores, Consultor Jurídico, Diretor Geral e Contador.
II - R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), para todos os servidores municipais (em cargo de comissão ou de provimento efetivo) que não se enquadrem nas hipóteses do inciso I do caput.  
§ 1º Restará o valor da diária duplicado para deslocamentos para fora do Estado, incluídos deslocamentos até a Capital Federal.
§ 2º Considera-se como pernoite, para fins desta Lei, a estada em hotel que gere despesa. 
§ 3o Quanto ao número de diárias será devida:
I – uma diária integral a cada 24 horas fora de Encruzilhada do Sul, contados do horário de saída do Município;
II – meia-diária em períodos inferiores a cada 24 horas, especialmente quando não houver pernoite.
 
 
Capítulo VII
Das Disposições Finais
 
Art. 11 Fica autorizada a Presidência da Câmara de Vereadores a regulamentar esta Lei no que couber, sendo vedado, porém, edição de ato que implique majoração das diárias além do valor previsto no art. 10. 
§ 1º As dúvidas e os casos omissos referentes a presente lei serão dirimidos pelo Presidente da Câmara de Vereadores, podendo, em caso de discordância com a manifestação exarada, serem submetidos a apreciação da Mesa Diretora, cuja decisão será a final.
§ 2º Os requerimentos para arguição de dúvidas e os casos omissos referentes a presente lei deverão ser necessariamente escritos, sendo o prazo para resposta fixado em 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do seu protocolo.
 
Art. 12  É vedado o ressarcimento por despesas (gasto com combustível, pedágio, etc.) quando do uso de veículo próprio do vereador ou do servidor utilizado para deslocamento oficial, não tendo havido o uso do veículo oficial do Poder Legislativo ou pagamento de transporte intermunicipal. 
 
Art. 13  As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
 
Art. 14  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.442, de 19 de dezembro de 2014, e a Lei nº 4.094, de 31 de agosto de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Encruzilhada do Sul, 24 de maio de 2023.
 
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
 
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE                                                                   
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete resp. pela Secretaria Municipal da Administração.
 
 
 
 
 
 
                                                                                                                   
 
Nos termos da Lei Municipal nº 1.991/2001, o projeto que deu origem à presente Lei foi de autoria do Vereador Álvaro Luiz Pereira Sperb - MDB.
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4020, 30 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispõe sobre o pagamento de diárias ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos servidores da Administração Pública do Município de Encruzilhada do Sul e dá outras providências. 30/12/2021
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4186, 24 DE MAIO DE 2023
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4186, 24 DE MAIO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia