LEI Nº 4.200, DE 09 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe sobre a reserva de um percentual dos cargos públicos, empregos públicos e funções públicas municipais para as pessoas com deficiência, nos termos do art. 37, inciso VIII, da Constituição da República, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° É assegurado às pessoas com deficiência, nos termos do art. 37, inciso VIII, da Constituição da República, o direito de se inscrever em concurso público e processo seletivo simplificado, em igualdade de condições com os demais candidatos, para o provimento de cargo público, emprego público ou função pública, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possuem.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, deficiência é aquela que, comprovadamente, acarreta à pessoa condições físicas, sensoriais ou mentais reduzidas ou de inferioridade em relação às demais, tanto para a prestação do concurso ou processo seletivo, quanto para o exercício das atribuições do cargo, emprego ou função, mas que não a impossibilite para o respectivo exercício.
§1º A comprovação da deficiência, sua identificação e a compatibilidade para o exercício do cargo, emprego ou função na forma prevista no caput, serão atestadas por laudo emitido por junta médica do serviço oficial do Município.
§2º Em se tratando de contratação temporária de excepcional interesse público, a comprovação que se refere o §1º será feita através de laudo emitido por médico do serviço oficial do Município.
§3º Para a realização do certame a deficiência será comprovada mediante apresentação pelo candidato de atestado médico original na forma prevista em edital, que poderá exigir outros documentos complementares.
Art. 3° Quando houver inscritos nas condições dos arts. 1° e 2º, ficam-lhes asseguradas no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas para o cargo público, emprego público ou função pública em relação ao qual se inscreveram, consideradas as então existentes e as futuras, até extinção da validade do certame.
§1º Na hipótese de o quantitativo a que se refere o caput resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente.
§ 2º O produto da operação prevista no § 1º não poderá exceder o limite de 20% (vinte por cento) previsto no Parágrafo Único do art. 7º do Regime Jurídico – Lei nº 2.405/2006.
§ 3º A homologação do certame e a posterior publicação do resultado será feita em duas listas com a respectiva ordem classificatória, constando, na primeira, a nota final de todos os candidatos aprovados, inclusive a das pessoas com deficiência, e, na segunda, somente a nota final de aprovação destes últimos;
§ 4º As nomeações obedecerão a classificação correspondente à nota final obtida, independentemente da lista em que esteja o candidato, respeitando-se, entretanto, o percentual previsto no caput.
Art. 4° Os demais critérios previstos no edital do certame que não conflitem com o estabelecido na presente Lei, terão validade e aplicação para todos os candidatos, sejam ou não beneficiários da reserva legal prevista no art. 3º.
Art. 5° Na hipótese de não haver candidatos inscritos no certame nos termos dos arts. 1° e 2º desta Lei, ou de não lograrem aprovação, as vagas serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 1.927/2000 e suas alterações.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul, 09 de agosto de 2023.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Municipal da Administração.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.