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LEI ORDINÁRIA Nº 4207, 30 DE AGOSTO DE 2023
Assunto(s): Programa de Recuperação Fiscal
Em vigor
 
LEI Nº 4.207, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
 
 
Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Encruzilhada do Sul – REFIS MUNICIPAL 2023, com o objetivo de facilitar a regularização de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e dá outras providências.
 
 
O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º  Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Encruzilhada do Sul, com o objetivo de incentivar e promover condições à recuperação de créditos municipais.
 
Art. 2º  O Executivo Municipal fica autorizado a receber o pagamento dos créditos tributários e não tributários do Município, vencidos e inscritos em dívida ativa, com benefício fiscal aplicado sobre os valores atualizados da dívida, na data do acordo, nas seguintes condições:
 
I - PAGAMENTO EM COTA ÚNICA:
a) com 100% (cem por cento) de desconto sobre os juros e multa moratória, quando a adesão ao benefício fiscal se der até o dia 29/09/2023;
b) com 90% (noventa por cento) de desconto, até dia 31/10/2023;
c) com 80% (oitenta por cento) de desconto, até 29/12/2023.
 
II - PAGAMENTO MEDIANTE PARCELAMENTO:
a) com 90% de desconto sobre os juros e multa moratória, quando o parcelamento for em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, e a adesão ao benefício fiscal se der até o dia 29/09/2023;
b) em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com 70% de desconto sobre os juros e multa, quando a adesão ao programa se der até o dia 31/10/2023;
c) em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com 50% de desconto sobre os juros e multa, quando a adesão ao programa se der até o dia 29/12/2023;
 
§1º A data de vencimento da cota única ocorrerá em até 15 (quinze) dias corridos após a adesão ao REFIS;
 
§2º Em caso de parcelamento, o vencimento da 1º parcela ocorrerá na data de adesão ao REFIS, e o das demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes ou no primeiro dia útil seguinte;
 
§3º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
 
Art. 3º  A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados:   
I – à solicitação do benefício na repartição fazendária municipal;
II – quanto aos débitos tributários objeto de litígio administrativo ou judicial: à expressa renúncia de qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, formalizados pelo interessado nos autos dos respectivos processos, em relação a cada débito fiscal objeto do benefício;
III – quanto aos débitos objeto de litígio judicial, salvo quando na ocasião da solicitação comprovar já ser beneficiário de Gratuidade da Justiça nos autos do processo: ao pagamento de honorários advocatícios e à assunção da obrigação pelo pagamento das custas processuais.
 
§ 1º  Na hipótese de existir depósito judicial, o valor depositado poderá ser destinado, com a anuência do interessado e seu advogado (se houver constituído), ao levantamento pelo Município como forma de pagamento no acordo, observando-se o seguinte:
 
a) se o valor do depósito judicial for insuficiente para a liquidação do débito tributário, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos desta Lei, cumprirá ao contribuinte o pagamento do saldo remanescente;
 
§ 2º  A adesão ao acordo previsto nesta lei implicará em suspensão da execução e  do curso dos respectivo prazo prescricional durante o período do parcelamento ou do prazo de pagamento, ressalvada a possibilidade de rescisão por inadimplemento.
 
§3º  O cumprimento do acordo nos termos da presente lei implicará na extinção da execução após a quitação do débito, cabendo ao contribuinte arcar com as custas processuais, quando for o caso.
 
Art. 4º  A adesão ao parcelamento especial somente será perfectibilizada após o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, e mediante o pagamento da parcela no prazo de seu vencimento.
 
Art. 5º  As dívidas parceladas que compõem acordos vencidos e/ou vincendos, também poderão ser contempladas com o benefício fiscal previsto nesta Lei, cancelando o acordo firmado, com o retorno dos saldos devedores para os vencimentos originais, sendo que sobre a dívida remanescente devidamente atualizada caberá os descontos previstos nesta Lei.
 
Art. 6º  O parcelamento especial previsto nesta Lei não depende de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora no processo de execução fiscal, a qual ficará mantida até a quitação do parcelamento.
 
Art. 7º  O acordo com o benefício fiscal será rescindido, mediante estorno no sistema administrativo, em caso de:
 
I - Não pagamento da cota única no prazo estabelecido no termo de acordo, ou;
II - Houver atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas intermediárias.
 
§ 1º  A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao sujeito passivo.   
 
§ 2º  A rescisão do parcelamento especial implicará no restabelecimento dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável, na exigibilidade imediata da totalidade do saldo do débito confessado, e na continuidade da cobrança administrativa e judicial quando for o caso.
 
§3º Poderá ser encaminhado à protesto.
 
Art. 8º  A adesão ao programa sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.
Art. 9º  Os benefícios estabelecidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas, sequer poderá ser considerada novação.
Art. 10  De acordo com a análise do Setor Contábil, não há impacto financeiro negativo na arrecadação, conforme dispõe o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 11  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul-RS, 30 de agosto de 2023.
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
 
 
 
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Municipal da Administração.
 
 
Milton Jéder Franck de Almeida,
Secretário Municipal da Fazenda.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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