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LEI ORDINÁRIA Nº 4242, 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto(s): Cultura, Sistema Municipal de Cultura
Em vigor
LEI Nº 4.242, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.
 
 
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Encruzilhada do Sul/RS, e dá outras providências.
 
 
O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
 
Art. 1º  Esta lei regula no Município de Encruzilhada do Sul/RS e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único.  O Sistema Municipal de Cultura integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
 
Art. 2º  A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Encruzilhada do Sul/RS, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
 
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
NA GESTÃO DA CULTURA
 
Art. 3º  A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Encruzilhada do Sul/RS.
Art. 4º  A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Encruzilhada do Sul/RS.
Art. 5º  É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação do Conselho Municipal de Cultura – COMCULTUR e da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º  Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar políticas públicas para:
I - Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - Contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º  A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º  A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º  Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
 
DOS DIREITOS CULTURAIS
 
Art. 10.  Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - O direito à identidade e à diversidade cultural;
II - Livre criação e expressão:
a) Livre acesso;
 b) Livre difusão;
c) Livre participação nas decisões de política cultural.
III - O direito autoral;
IV - O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
Art. 11.  O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
 
 
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
 
Art. 12.  A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13.  Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14.  A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15.  Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
 
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
 
Art. 16.  Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17.  Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18.  O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Art. 215 e 216 da Constituição Federal.
 Art. 19.  O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20.  O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21.  O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da participação do Conselho Municipal de Cultura e Turismo - COMCULTUR, bem como, da realização de conferências e fóruns.
 
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
 
Art. 22.  Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23.  O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III - Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24.  As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25.  As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26.  O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve ser:
I - Estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27.  O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
 
Art. 28.  O Sistema Municipal de Cultura se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29.  O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30.  Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - Diversidade das expressões culturais;
II - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - Transversalidade das políticas culturais;
VIII - Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - Transparência e compartilhamento das informações;
X - Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
 
DOS OBJETIVOS
 
Art. 31.  O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32.  São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura:
I - Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura;
VI - Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
 
DA ESTRUTURA E DOS COMPONENTES
 
Art. 33.  Integram o Sistema Municipal de Cultura:
I - Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Juventude – SMECD.
II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Departamento Municipal de Cultura;
b) Conselho Municipal de Cultura e Turismo – COMCULTUR;
c) Conferência Municipal de Cultura.
III - Instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura;
b) Fundo Municipal de Cultura;
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura deverá estar articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança.
 
DA COORDENAÇÃO
 
Art. 34.  A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Juventude – SMECD é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 35.  Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Juventude – SMECD, as instituições vinculadas indicadas a seguir:
I – Departamento Municipal de Cultura;
II – Biblioteca Municipal Dione Teixeira Borges Moreira;
III - Outras que venham a ser constituídos.
Art. 36.  São atribuições da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Juventude – SMECD:
I - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - Implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII - Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - Assegurar o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII - Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIII - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XIV - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura e Turismo– COMCULTUR e dos Fóruns de Cultura do Município;
XV - Colaborar na realização Conferência Municipal de Cultura e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVI - Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37.  À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Juventude – SMECD como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura, compete:
I - Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura;
II - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural e na Comissão Intergestores Bipartite e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural;
IV - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura e Turismo - COMCULTUR;
V - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VI - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VII - Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
VIII - Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
IX - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município.
 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO,
PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
 
Art. 38.  Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC.
 
DO CONSELHO MUNICIPAL
DE CULTURA E TURISMO – COMCULTUR
 
Art. 39.  O Conselho Municipal de Cultura e Turismo – COMCULTUR tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
§ 1º. Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura e Turismo – COMCULTUR que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato definidos na lei de sua criação e suas alterações.
§ 2º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura e Turismo deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura.
§ 3º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural é o contemplado na sua lei de criação e suas alterações.
Art. 40.  O Conselho Municipal de Cultura e Turismo – COMCULTUR - deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas.
 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
 
Art. 41.  A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que compõem o Plano Municipal de Cultura.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º. Cabe ao Conselho Municipal de Cultura e Turismo – COMCULTUR, convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente a qualquer tempo. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
 
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
 
Art. 42.  Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura:
I - Plano Municipal de Cultura;
II - Fundo Municipal de Cultura;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura.
Parágrafo único.  Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
 
Art. 43.  O Plano Municipal de Cultura, instituído por lei própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura.
 
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
 
Art. 44.  O Fundo Municipal de Cultura é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Os previstos na Lei de criação do Fundo Municipal de Cultura;
III - Outros que venham a ser criados.
Art. 45.  O Fundo Municipal de Cultura se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 46.  O Fundo Municipal de Cultura apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I - Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública.
Parágrafo único.  Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 47.  Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros pelo Fundo Municipal de Cultura será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 48.  Na seleção dos projetos deve-se ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Departamento Municipal de Cultura e o Conselho Municipal de Cultura e Turismo – COMCULTUR.
Art. 49.  Deve-se adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I - Avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social;
II - Adequação orçamentária;
III - Viabilidade de execução; e
IV - Capacidade técnico-operacional do proponente.
 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
E INDICADORES CULTURAIS
 
Art. 50.  Cabe ao Departamento Municipal de Cultura, juntamente ao Conselho Municipal de Cultura e Turismo - COMCULTUR desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados por ambos.
§ 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 51.  O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem como objetivos:
I - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura e sua revisão nos prazos previstos;
II - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura.
Art. 52.  O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 53.  O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais  estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
 
DO PROGRAMA MUNICIPAL
DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA
 
 Art. 54.  Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Juventude e ao Conselho Municipal de Cultura e Turismo – COMCULTUR  elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura, em articulação com os demais entes federados e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos, do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 55.  O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura deve promover:
I - A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II - A formação nas áreas técnicas e artísticas.
Art. 56.  As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Cultura e Turismo – COMCULTUR consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
 
DO FINANCIAMENTO
DOS RECURSOS
 
Art. 57.  O Fundo Municipal da Cultura é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 58.  O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura.
Art. 59.  O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
Parágrafo único.  Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
I - Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
 II - Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
 Art. 60.  Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento.
 
DA GESTÃO FINANCEIRA
 
Art. 61.  Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura serão administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 62.  O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único.  O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 63.  O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
 
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
 
Art. 64.  O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único.  O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 65.  O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 66.  Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 67.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul RS, 22 de novembro de 2023.
 
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete resp. pela Sec. Mun. da Administração.
 
 
 
Geraldo Brigante Miranda,
Secretário Mun. de Educação, Cultura, Desporto e Juventude.
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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