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LEI ORDINÁRIA Nº 4246, 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto(s): Alterações de Leis
Em vigor

LEI Nº 4.246, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

 

Altera a Lei nº 3.671, de 30 de outubro de 2017, e dá outras providências.

 

 

O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul,

Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  A alínea “c”, do inciso I do § 4º do art. 9º da Lei nº 3.671, de 30 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ...........................................................................................................................

[...]

§ 4º...........................................................................................................................

[...]

I ...........................................................................................................................

[...]

c - solicitar a Direção Geral para que requeira ao órgão oficial responsável pela redação dos Atos Oficiais a elaboração dos atos de nomeação, posse e exoneração dos servidores, individuais para cada um e assinados pelo Presidente;”

 

Art. 2º  É revogada a alínea “g” do inciso I do § 4º do art. 9º da Lei nº 3.671, de 30 de outubro de 2017.

Art. 3º  É revogada a alínea “a” do inciso IV do § 2º do art. 11 da Lei nº 3.671, de 30 de outubro de 2017.

Art. 4º  A alínea “e” do inciso IV do § 2º do art. 11 da Lei nº 3.671, de 30 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 ...........................................................................................................................

[...]

§ 2º...........................................................................................................................

[...]

IV...........................................................................................................................

[…]

e – podendo participar das reuniões das comissões, quando solicitado, especialmente as permanentes, visando dar assessoramento técnico e legislativo sobre as matérias em análise.”

Art. 5º  O inciso VI do § 3º do art. 11 da Lei nº 3.671, de 30 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 ...........................................................................................................................

[...]

§ 3º...........................................................................................................................

[...]

VI – redigir:

a)                 correspondências que digam respeito à remessa ao Poder Executivo Municipal das matérias que devam sofrer sanção e promulgação, bem como outras de natureza de comunicação formal com este Poder, no âmbito das atribuições do Presidente da Câmara de Vereadores.

b)                  os atos de convocações de suplentes de vereadores, estes a serem assinados pelo Presidente”

Art. 6º  O inciso X, do § 3º do art. 11, da Lei nº 3.671, de 30 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 ...........................................................................................................................

[...]

§ 3º...........................................................................................................................

[...]

X - publicar, no sítio oficial do Poder Legislativo, matérias que devam serem apreciadas em Plenário, ou que legislação específica da Câmara de Vereadores imponha o dever de publicidade.”

Art. 8º  O inciso IV do art. 13 da Lei nº 3.671, de 30 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 ...........................................................................................................................

[…]

IV – proceder ao protocolo das matérias que devam ter trâmite legislativo, no que dispõe o Regimento Interno ou regras internas da Câmara de Vereadores.”

Art. 9º  O inciso XI do art. 13 da Lei nº 3.671, de 30 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 ...........................................................................................................................

[…]

XI – representar oficialmente Vereador, em razão do mandato deste em atos e solenidades oficiais, dentro e fora do Município de Encruzilhada do Sul.”

Art. 10  É acrescentado o inciso XII ao art. 13 da Lei nº 3.671, de 30 de outubro de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 10 ...........................................................................................................................

[…]

XII – realizar outras atividades afetas à área de Assessoria Parlamentar.”

Art. 11  A alínea “b” do inciso III do art. 15 da Lei nº 3.671, de 30 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 ...........................................................................................................................

[…]

XII – ...........................................................................................................................

[…]

b) manter arquivadas as gravações das sessões plenárias, bem como publicá-las no site oficial do Poder Legislativo em até dois (02) dias úteis após a realização da Sessão Plenária.”

Art. 12  A alínea “a” do inciso II do art. 19 da Lei nº 3.671, de 30 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 ...........................................................................................................................

[…]

II – ...........................................................................................................................

[…]

a) realizar e zelar pela higiene, limpeza e conservação das instalações, aberturas, móveis, utensílios, objetos, acessos internos e externos e todas as salas e dependências da Câmara de Vereadores, devendo realizar a limpeza de cada gabinete ou sala usada pelos funcionários ao menos uma vez por semana.”

Art. 11  É acrescentado o art. 27-A a Lei nº 3.671, de 30 de outubro de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 27-A As atribuições e tarefas relacionadas com cada um dos órgãos e divisões administrativas da Câmara de Vereadores de Encruzilhada do Sul mencionados na presente lei deverão ser desenvolvidas em espaços condignos e adequados ao seu pleno desenvolvimento, visando, com isto, que seja respeitado o Princípio da Eficiência (art. 37 da Constituição Federal).

§ 1º É assegurado o direito a sala própria a cada órgão cujo titular seja ocupante de cargo de provimento efetivo, exceto a Seção de Copa e Limpeza e a Seção de Transporte, por serem órgãos que não demandem uma sala própria para o desenvolvimento de suas atividades.

§ 2º A sala mencionada no § 1º deverá:

I – assegurar o devido nível de tranquilidade e concentração para o desenvolvimento das atividades de cada órgão;

II – não ser local passível de grande trânsito de pessoas e ter o espaço adequado para comportar os documentos do órgão ou armazenados no mesmo, em caráter provisório ou definitivo. 

§ 3º Define-se como “sala” nos termos deste artigo um espaço delimitado por paredes de alvenaria, com acesso por porta de madeira e que não esteja localizado em espaço de circulação contínua de pessoas.”

Art. 12  Fica assegurado o exercício das atividades de cada órgão que tenha como ocupante servidor do quadro de provimento efetivo na sala que ocupa na entrada em vigor desta lei, exceto a Seção de Copa e Limpeza e a Seção de Transporte.

§ 1º É vedada a troca de sala de servidor enquadrado na hipótese do caput, a menos que haja concordância plena por escrito do servidor e a nova sala tenha características que assegurem o pleno desenvolvimento das atividades do órgão, sem o mínimo comprometimento da qualidade das mesmas, se aproximando, fisicamente do antigo espaço.

§ 2º Eventual decisão da troca de sala de algum dos órgãos mencionados no caput deve partir do Presidente da Câmara de Vereadores, sendo feita por escrito e fundamentada por razões lógicas e que comprovem cabalmente que a mudança sirva para o aprimoramento das atividades e funções do órgão e não acarretará qualquer prejuízo a rotina de trabalho do mesmo.

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul RS, 28 de novembro de 2023.

 

 

 

 

 

Benito Fonseca Paschoal,

Prefeito Municipal.

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

 

Fabiano Soares de Freitas,

Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Municipal da Administração.

 

 

 

 

 

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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