LEI Nº 4.268, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
Disciplina o fornecimento de transporte a atletas e organizações esportivas, e a artistas e organizações culturais ou artísticas, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado, para o transporte de atletas não profissionais e organizações esportivas, e de artistas e organizações culturais ou artísticas, a eventos e competições dentro e fora do Município, o uso de veículos vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, mantidos pelo Poder Executivo Municipal, desde que disponíveis e aptos para o transporte dos mesmos.
§1º. No caso de indisponibilidade de veículos vinculados ao Departamento de Desporto, poderá o Secretário Municipal da pasta destinar, mediante interesse e disponibilidade, o uso compartilhado de veículo vinculado à área da Educação, desde que o mesmo tenha sido adquirido com recursos desvinculados (ordinários/livres), de sua pasta e que as despesas sejam custeadas também com recursos desvinculados, seguindo os ditames do art. 8º desta lei.
§2º. O transporte que trata o caput será concedido apenas aos atletas não profissionais ou entidades desportistas, e aos artistas e organizações culturais/artísticas estabelecidos no Município, conforme enquadramento a seguir:
I - entende-se por "Atleta do Município de Encruzilhada do Sul" a pessoa física, não profissional, que esteja representando o Município no evento esportivo cujo auxilio é pleiteado;
II – entende-se por "Organização Desportiva de Encruzilhada do Sul" o conjunto de pessoas já previamente estabelecido no Município, não profissional, constituído ou não como pessoa jurídica, que tenha como objetivo principal a prática esportiva, em qualquer modalidade;
III – entende-se por “Artista de Encruzilhada do Sul” a pessoa física que esteja representando o Município no evento cujo auxilio é pleiteado;
VI – entende-se por “Organização Cultural ou Artística de Encruzilhada do Sul” o conjunto de pessoas já previamente estabelecido no Município, constituído ou não como pessoa jurídica, que tenha como objetivo principal o desenvolvimento de atividades com finalidades artísticas e culturais;
§3º. O benefício previsto nesta lei se destina ao incentivo, fomento e fortalecimento do esporte, da arte e da cultura de pessoas e espaços situados no Município, não contemplando atividades meramente desenvolvidas com fins lucrativos.
Art. 2º O interessado em usufruir do transporte fornecido pelo Município deverá apresentar requerimento por escrito, devidamente protocolado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis à realização do evento.
Art. 3º O requerimento deverá ser instruído com a inscrição no evento, se houver, além dos documentos comprobatórios da realização do evento, neles constando, no mínimo, a data, local e horário.
Art. 4º A Autoridade ou servidor competente deverá responder ao requerimento no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados da data do protocolo.
Art. 5º A resposta ao requerimento deverá ser fundamentada, podendo solicitar ao requerente a complementação de informações, dados ou documentos entendidos como necessários.
Art. 6º Como condição ao deferimento do requerimento de transporte, os beneficiários deverão autorizar o Município a utilizar sua imagem, voz, nome ou apelido esportivo/artístico/cultural em anúncios publicitários, divulgação, marketing e correlatos, mediante assinatura do respectivo Termo de Autorização.
Art. 7º O transporte previsto no caput do art. 1º desta Lei poderá ser interno, intermunicipal ou interestadual, ficando limitado à disponibilidade de verbas, de tempo do veículo à disposição e à razoabilidade frente à distância do destino.
Art. 8º As despesas decorrentes do transporte, como a manutenção dos veículos, combustível, pedágio, dentre outras, correrão por conta dos recursos orçamentários próprios, respeitado o limite do orçamento anual.
Art. 9º A autorização para utilização dos veículos destinados ao transporte dos atletas ou entidades desportivas deverá conter a indicação do veículo e do motorista vinculado que o conduzirá.
Art. 10 A autorização para utilização dos veículos atenderá aos seguintes requisitos:
I - estar devidamente fundamentada;
II - indicar os beneficiários do transporte com nome e documento de identidade;
III - indicar o motorista designado para conduzir o veículo durante toda a viagem;
IV - indicar o veículo que será cedido.
§ 1º Após o deferimento do requerimento de transporte, a Secretaria expedirá o Formulário de Autorização de Saída de Veículo, acompanhado de Ficha de Controle de Deslocamento, documentos estes que deverão ser entregues ao motorista, que deverá mantê-los em sua posse durante toda a viagem, devolvendo-os preenchidos.
§ 2º A Ficha de Controle de Deslocamento do Veículo deverá conter as seguintes informações:
I - dados do veículo;
II - dados dos usuários;
III - dados do motorista;
IV - a quilometragem registrada no início e término da viagem;
V - as datas de início e término da viagem;
VI - os horários de saída e chegada;
VII - o itinerário da viagem;
VIII - outras anotações relevantes.
Art. 11 Buscando critérios de economia financeira, a Autoridade competente, por meio de decisão devidamente fundamentada, poderá conceder o transporte por meio de passagens rodoviárias, para grupos de até 22 (vinte e duas) pessoas.
Art. 12 É vedado o fornecimento de transporte nas seguintes hipóteses:
I - que recebam ou possuam interesses puramente econômicos com o evento, ou prestem serviços profissionais a qualquer pessoa física ou jurídica vinculada ao mesmo;
II - de crianças ou incapazes, salvo quando cumpridas as exigências previstas nos arts 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019;
III - com finalidades impróprias, imorais, ilegais ou que sejam alheias aos princípios desportivos;
IV - de passageiros acima da capacidade prevista do veículo destinado;
Art. 13 É vedada a disponibilização de qualquer outro bem, pessoal ou recurso além do necessário para a realização do transporte previsto nesta Lei.
Art. 14 Caso constatado pelo Poder Executivo ou órgãos de fiscalização o uso indevido, abusivo ou para outra finalidade do transporte a que se destina a presente Lei, responderão solidariamente os usuários por crimes contra a administração pública, previstos no Título XI do Código Penal Brasileiro.
Art. 15 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei naquilo que for necessário.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul/RS, 28 de dezembro de 2023.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Fabiano de Freitas,
Responsável pela Secretaria Municipal da Administração.
Geraldo Brigante Miranda,
Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto.