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LEI ORDINÁRIA Nº 4268, 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Diversos
Em vigor

LEI Nº 4.268, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Disciplina o fornecimento de transporte a atletas e organizações esportivas, e a artistas e organizações culturais ou artísticas, e dá outras providências.

                     

O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul,

Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica autorizado, para o transporte de atletas não profissionais e organizações esportivas, e de artistas e organizações culturais ou artísticas, a eventos e competições dentro e fora do Município, o uso de veículos vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, mantidos pelo Poder Executivo Municipal, desde que disponíveis e aptos para o transporte dos mesmos.

§1º. No caso de indisponibilidade de veículos vinculados ao Departamento de Desporto, poderá o Secretário Municipal da pasta destinar, mediante interesse e disponibilidade, o uso compartilhado de veículo vinculado à área da Educação, desde que o mesmo tenha sido adquirido com recursos desvinculados (ordinários/livres), de sua pasta e que as despesas sejam custeadas também com recursos desvinculados, seguindo os ditames do art. 8º desta lei.

§2º. O transporte que trata o caput será concedido apenas aos atletas não profissionais ou entidades desportistas, e aos artistas e organizações culturais/artísticas estabelecidos no Município, conforme enquadramento a seguir:

I - entende-se por "Atleta do Município de Encruzilhada do Sul" a pessoa física, não profissional, que esteja representando o Município no evento esportivo cujo auxilio é pleiteado;

II – entende-se por "Organização Desportiva de Encruzilhada do Sul" o conjunto de pessoas já previamente estabelecido no Município, não profissional, constituído ou não como pessoa jurídica, que tenha como objetivo principal a prática esportiva, em qualquer modalidade;

III – entende-se por “Artista de Encruzilhada do Sul” a pessoa física que esteja representando o Município no evento cujo auxilio é pleiteado;

VI – entende-se por “Organização Cultural ou Artística de Encruzilhada do Sul” o conjunto de pessoas já previamente estabelecido no Município, constituído ou não como pessoa jurídica, que tenha como objetivo principal o desenvolvimento de atividades com finalidades artísticas e culturais;

§3º. O benefício previsto nesta lei se destina ao incentivo, fomento e fortalecimento do esporte, da arte e da cultura de pessoas e espaços situados no Município, não contemplando atividades meramente desenvolvidas com fins lucrativos.

Art. 2º  O interessado em usufruir do transporte fornecido pelo Município deverá apresentar requerimento por escrito, devidamente protocolado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis à realização do evento.

Art. 3º  O requerimento deverá ser instruído com a inscrição no evento, se houver, além dos documentos comprobatórios da realização do evento, neles constando, no mínimo, a data, local e horário.

Art. 4º  A Autoridade ou servidor competente deverá responder ao requerimento no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados da data do protocolo.

Art. 5º  A resposta ao requerimento deverá ser fundamentada, podendo solicitar ao requerente a complementação de informações, dados ou documentos entendidos como necessários.

Art. 6º  Como condição ao deferimento do requerimento de transporte, os beneficiários deverão autorizar o Município a utilizar sua imagem, voz, nome ou apelido esportivo/artístico/cultural em anúncios publicitários, divulgação, marketing e correlatos, mediante assinatura do respectivo Termo de Autorização.

Art. 7º  O transporte previsto no caput do art. 1º desta Lei poderá ser interno, intermunicipal ou interestadual, ficando limitado à disponibilidade de verbas, de tempo do veículo à disposição e à razoabilidade frente à distância do destino.

Art. 8º  As despesas decorrentes do transporte, como a manutenção dos veículos, combustível, pedágio, dentre outras, correrão por conta dos recursos orçamentários próprios, respeitado o limite do orçamento anual.

Art. 9º  A autorização para utilização dos veículos destinados ao transporte dos atletas ou entidades desportivas deverá conter a indicação do veículo e do motorista vinculado que o conduzirá.

 

Art. 10  A autorização para utilização dos veículos atenderá aos seguintes requisitos:

I - estar devidamente fundamentada;

II - indicar os beneficiários do transporte com nome e documento de identidade;

III - indicar o motorista designado para conduzir o veículo durante toda a viagem;

IV - indicar o veículo que será cedido.

§ 1º Após o deferimento do requerimento de transporte, a Secretaria expedirá o Formulário de Autorização de Saída de Veículo, acompanhado de Ficha de Controle de Deslocamento, documentos estes que deverão ser entregues ao motorista, que deverá mantê-los em sua posse durante toda a viagem, devolvendo-os preenchidos.

§ 2º A Ficha de Controle de Deslocamento do Veículo deverá conter as seguintes informações:

I - dados do veículo;

II - dados dos usuários;

III - dados do motorista;

IV - a quilometragem registrada no início e término da viagem;

V - as datas de início e término da viagem;

VI - os horários de saída e chegada;

VII - o itinerário da viagem;

VIII - outras anotações relevantes.

Art. 11  Buscando critérios de economia financeira, a Autoridade competente, por meio de decisão devidamente fundamentada, poderá conceder o transporte por meio de passagens rodoviárias, para grupos de até 22 (vinte e duas) pessoas.

Art. 12  É vedado o fornecimento de transporte nas seguintes hipóteses:

I - que recebam ou possuam interesses puramente econômicos com o evento, ou prestem serviços profissionais a qualquer pessoa física ou jurídica vinculada ao mesmo;

II - de crianças ou incapazes, salvo quando cumpridas as exigências previstas nos arts 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019;

 

III - com finalidades impróprias, imorais, ilegais ou que sejam alheias aos princípios desportivos;

IV - de passageiros acima da capacidade prevista do veículo destinado;

Art. 13  É vedada a disponibilização de qualquer outro bem, pessoal ou recurso além do necessário para a realização do transporte previsto nesta Lei.

Art. 14  Caso constatado pelo Poder Executivo ou órgãos de fiscalização o uso indevido, abusivo ou para outra finalidade do transporte a que se destina a presente Lei, responderão solidariamente os usuários por crimes contra a administração pública, previstos no Título XI do Código Penal Brasileiro.

Art. 15  O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei naquilo que for necessário.

Art. 16  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul/RS, 28 de dezembro de 2023.

                                                  

                   

 

Benito Fonseca Paschoal,

Prefeito Municipal.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.      

           

                                                                      

Fabiano de Freitas,

Responsável pela Secretaria Municipal da Administração.

 

 

Geraldo Brigante Miranda,

Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto.                                                                                 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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