LEI Nº 4.271, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui gratificação ao agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021.
O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o É atribuída ao servidor público municipal, titular de cargo efetivo, designado pelo Prefeito Municipal para atuar como agente de contratação/pregoeiro de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, gratificação mensal correspondente ao valor da função gratificada Padrão FG 2.
Parágrafo único. O servidor designado como suplente do agente de contratação/pregoeiro somente terá direito à percepção da gratificação de que trata este artigo, quando substituir o titular, na proporção de sua efetiva participação.
Art. 2o Eventuais servidores, titulares de cargo público ou contratados temporariamente nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, designados pelo Prefeito Municipal para integrar a equipe de apoio de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021 farão jus a uma gratificação mensal correspondente ao valor da função gratificada Padrão FG 2.
Parágrafo único. Os servidores designados como suplentes da equipe de apoio somente terão direito à percepção da gratificação de que trata este artigo quando substituírem os titulares, na proporção de sua efetiva participação.
Art. 3º Quando houver a necessidade de constituir comissão de contratação de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, os 3 (três) servidores, titulares de cargos efetivos, designados pelo Prefeito Municipal farão jus a gratificação mensal correspondente ao valor da função gratificada Padrão FG 2.
Parágrafo único. Os servidores designados como suplentes da comissão de contratação somente terão direito à percepção da gratificação de que trata este artigo, quando substituírem os titulares, na proporção de sua efetiva participação.
Art. 4º No caso de o servidor designado como agente de contratação/pregoeiro ou como integrante da equipe de apoio de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021 já for designado para compor outra comissão municipal remunerada, não poderá este acumular os valores percebidos em ambas as comissões, podendo o servidor, entretanto, optar pela gratificação mais vantajosa.
Parágrafo único. Durante a transição entre as Leis Federais nº 8.666/93 e nº 14.133/2021, caso houver concomitância entre a Comissão Permanente de Licitação e Apoio ao Pregão, instituída pela Lei nº 2.576, de 03/04/2007 e a comissão instituída por esta Lei, sendo os membros os mesmos, estes farão jus a uma só gratificação.
Art. 5o As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Fica revogada a
Comissão Permanente de Licitação e Apoio ao Pregão, instituída pela Lei nº 2.576, de 03/04/2007, quando encerradas suas atividades nos processos licitatórios regidos pela Lei Federal nº 8.666/93 para os quais a referida comissão fora designada.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Encruzilhada do Sul RS, 28 de dezembro de 2023.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete resp. pela Sec. Mun. da Administração.