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LEI ORDINÁRIA Nº 4308, 22 DE MAIO DE 2024
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
LEI Nº 4.308, DE 22 DE MAIO DE 2024.
 
Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, e dá outras providências.
 
O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE – no município de Encruzilhada do Sul, órgão colegiado de carácter consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento permanente ao Poder Executivo, nas questões relativas à alimentação escolar.
Parágrafo Único.  O CAE fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 2º  São atribuições e objetivos do Conselho Municipal de Alimentação Escolar CAE:
I - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do PNAE;
 II – analisar a prestação de contas da Secretaria de Educação, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos - Sigecon Online;
III – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
IV – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
 V – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE.
VI – elaborar o Regimento Interno;
VII – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Educação antes do início do ano letivo.
§ 1º O Presidente é o responsável pelo envio do Parecer Conclusivo do CAE nos Sistemas Informatizados e/ou Online, disponibilizados pelo FNDE; no seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.
 § 2º O CAE pode desenvolver regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional e deverá observar as diretrizes por estes estabelecidas.
 § 3º Recomenda-se que o CAE estabeleça parcerias para cooperação com outros Conselhos de Alimentação Escolar e com os Conselhos Escolares, com vistas ao desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 3°  O CAE compor-se-á de 07 (sete) membros sendo:
I – 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
 II – 02 (dois) representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
 III – 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino de Encruzilhada do Sul, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
 IV – 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes.
 § 2º Cada membro titular do CAE deve ter um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais podem ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.
 § 4º Os membros têm mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
 § 5º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação devem realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
§ 6º Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas, do Coordenador da Alimentação Escolar e do Nutricionista RT da Prefeitura para compor o CAE.
§ 7º Caso haja, no Município, alunos matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas ou em áreas remanescentes de quilombos poderá o CAE ter, em sua composição, pelo menos um membro representante desses povos ou comunidades tradicionais, dentre os segmentos estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo.
§ 8º A nomeação dos membros do CAE deve ser feita por Portaria ou Decreto Executivo, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Prefeitura a acatar todas as indicações dos segmentos representados.
§ 9º Os dados referentes ao CAE devem ser informados pela Secretaria Municipal de Educação por meio do cadastro em Sistema do FNDE e, no prazo máximo de vinte dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, devendo ser encaminhadas ao FNDE as cópias legíveis dos seguintes documentos:
 I – o ofício de indicação do representante do Poder Executivo;
 II – as atas, devidamente assinadas pelos presentes em cada Assembleia, relativas aos incisos II, III e IV deste artigo;
III – a Portaria ou o Decreto de nomeação dos membros do CAE;
IV – a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
§ 10. A presidência e a vice-presidência do CAE somente podem ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 11. O CAE deve ter um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva;
§ 12. O Presidente e/ou o Vice-Presidente pode(m) ser destituído(s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
 § 13. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de Conselheiros indicados com base nos incisos II, III e IV deste artigo devem dar-se somente nos seguintes casos:
I – mediante renúncia expressa do conselheiro;
 II – por deliberação do segmento representado;
III – por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
 § 14. Nas situações previstas no parágrafo anterior, o segmento representado deve indicar novo membro para preenchimento do cargo, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, e mantida a exigência de nomeação por portaria ou decreto do chefe do Executivo estadual ou municipal.
§ 15. No caso de substituição de Conselheiro do CAE, na forma do § 13, devem ser encaminhadas para o FNDE, no prazo de 20 dias úteis, as cópias legíveis dos seguintes documentos:
I – a cópia do correspondente termo de renúncia, ou da ata da sessão plenária do CAE, ou da reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro;
II – a ata da assembleia, devidamente assinada pelos presentes, com a indicação do novo membro;
III – formulário de Cadastro do novo membro;
IV – a Portaria ou Decreto de nomeação do novo membro.  
§ 16. O membro representante do Poder Executivo pode ser destituído nas seguintes situações:
I – por decisão do Poder Executivo;
II – por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
 § 17. No caso de substituição do representante do Poder Executivo, conforme previsto no parágrafo anterior, deve ser encaminhado ao FNDE o ofício de indicação do Poder Executivo e a Portaria ou Decreto de nomeação do novo membro.
 § 18. No caso de substituição de conselheiro do CAE, o período do seu mandato deve ser equivalente ao tempo restante daquele que foi substituído.
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 1.934, de 29/08/2000.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul RS, 22 de maio de 2024.
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Municipal da Administração.
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 3849, 13 DE AGOSTO DE 2024 Nomeia os Corregedores da Corregedoria do Conselho Tutelar e dá outras providências. 13/08/2024
PORTARIA Nº 13658, 31 DE MAIO DE 2024 Nomeia membros do Conselho Municipal de Saúde 31/05/2024
PORTARIA Nº 13656, 29 DE MAIO DE 2024 Nomeia os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIMES 29/05/2024
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