LEI Nº 4.321, DE 02 DE JULHO DE 2024.
Altera a Lei n.º 3.960/2021, que autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Permissão de Uso de Bem Público com a empresa Madeferro Comércio de Madeiras e Ferros LTDA e dá outras providências.
O
Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o art. 1º da Lei n.º 3.960, de 14 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Permissão de Uso de Bem Público com a Empresa Madeferro Comércio de Madeiras e Ferros LTDA, CNPJ 18.309.523/0001-80, e com a empresa Madeferro Tratamento de Madeiras LTDA, CNPJ 54.812.502/0001-46, com a finalidade de permitir o uso dos seguintes imóveis urbanos pertencentes ao Município de Encruzilhada do Sul:
I – à empresa Madeferro Comércio de Madeiras e Ferros LTDA, CNPJ 18.309.523/0001-80, o imóvel localizado no Polo Madeireiro, esquina entre as Ruas Dr. Juscelino Kubitscheck e Rua Azir Soares Rodrigues, no Alto do Rener, nesta cidade, tendo, ao Norte, em 143,92m, na divisa com a Rua Azir Soares Rodrigues, ao Leste, em 158,73m, na divisa com a área de Getúlio Machado Santos, ao Sul, em 52,79, na divisa com a área de Volnei Kronink Zarnot, e ao Oeste, em 18,74m na divisa com a área de Genecí da Silva Ribeiro, em 46,18m com a área de João Lauro Moch, e em 77,12m na divisa com a área destinada ao tratamento de madeiras da Madeferro Comércio de Madeiras e Ferros LTDA.
II – à empresa Madeferro Tratamento de Madeiras LTDA, CNPJ 54.812.502/0001-46, o imóvel localizado no Polo Madeireiro, esquina entre as Ruas Dr. Juscelino Kubitscheck e Rua Azir Soares Rodrigues, no Alto do Rener, nesta cidade, tendo, ao Norte, em 44,02m, na divisa com a Rua Azir Soares Rodrigues, ao Leste, em 77,12m, na divisa com área em uso pela empresa Madeferro Comércio de Madeiras e Ferros LTDA, ao Sul, em 25,82m na divisa com a área de Genecí da Silva Ribeiro, e ao Oeste, em 27,92m na divisa com a Rua Dr. Juscelino Kubitscheck e em 60,55m na divisa com a área de Evaldo Mascowiski.”
Art. 2º Altera o art. 3º da Lei n.º 3.960, de 14 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 3° Compete às empresas beneficiárias da permissão de que trata esta Lei o seguinte:
I - À empresa Madeferro Comércio de Madeiras e Ferros LTDA, CNPJ 18.309.523/0001-80:
a) Estabelecer-se no Município de Encruzilhada do Sul/RS no ramo de extração de madeira, Serraria e comércio;
b) Investir, pelo menos, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no prazo que trata o art. 2º desta Lei;
c) Gerar e manter, pelo menos, de 15 (quinze) a 20 (vinte) postos de trabalho, sendo prioritário o aproveitamento da mão-de-obra Encruzilhadense no prazo que trata o art. 2º desta Lei;
d) Zelar pela preservação da área em uso, no exercício de suas atividades, provendo a conservação e manutenção da área;
e) Apresentar, anualmente, à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico cópia autenticada da Guia Informativa modelo B, e demais documentos (INSS, FGTS, Certidão Trabalhista, CND, Negativas; Municipal, Estadual e Federal), assim como a relação de empregados vinculados a empresa;
f) Efetuar a remoção de resíduos oriundos do processo produtivo, de acordo com as normas ambientais vigentes.
g) Impedir a ocupação por terceiros, nem ceder o uso para terceiros;
h) Responsabilizar-se pelo pagamento de água e energia elétrica.
II - À empresa Madeferro Tratamento de Madeiras LTDA, CNPJ 54.812.502/0001-46:
a) Estabelecer-se no Município de Encruzilhada do Sul/RS no ramo de Comércio atacadista de madeira e produtos derivados;
b) Gerar e manter, pelo menos, de 15 (quinze) a 20 (vinte) postos de trabalho, sendo prioritário o aproveitamento da mão-de-obra Encruzilhadense no prazo que trata o art. 2º desta Lei;
c) Zelar pela preservação da área em uso, no exercício de suas atividades, provendo a conservação e manutenção da área;
d) Apresentar, anualmente, à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico cópia autenticada da Guia Informativa modelo B, e demais documentos (INSS, FGTS, Certidão Trabalhista, CND, Negativas; Municipal, Estadual e Federal), assim como a relação de empregados vinculados a empresa;
e) Efetuar a remoção de resíduos oriundos do processo produtivo, de acordo com as normas ambientais vigentes.
f) Impedir a ocupação por terceiros, nem ceder o uso para terceiros;
g) Responsabilizar-se pelo pagamento de água e energia elétrica.”
Art. 3º As demais disposições da Lei n.º 3.960, de 14 de julho de 2021, permanecem inalteradas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul, 02 de julho de 2024.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete resp. pela Sec. Mun. da Administração.