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LEI ORDINÁRIA Nº 4333, 23 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto(s): Alterações de Leis
Em vigor
LEI Nº 4.333, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
 
 
Altera o parágrafo único do art. 3º, o caput e os parágrafos 1º e 2º do art. 5º e o parágrafo 3º do art. 6º da Lei nº 4.324, de 02 de julho de 2024.
 
 
 
O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul em exercício,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 4.324, de 02 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 3º ………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. O Vice-Presidente, nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, quando substituir o Presidente, durante o período de férias deste ou em licenças legais, perceberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor corresponde ao subsídio do Presidente previsto no caput deste artigo.
 
Art. 2º O caput e os parágrafos 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 4.324, de 02 de julho de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 5º Até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, os Vereadores receberão 13º subsídio (décimo terceiro subsídio) em valor equivalente ao seu subsídio mensal.
§ 1º A cada trinta dias de suspensão do exercício do mandato o vereador terá descontado 1/12 (um doze avos) do valor do décimo terceiro subsídio, salvo licenças previstas no inciso II, do art. 24 do Regimento Interno.
§ 2º O Suplente convocado terá direito a perceber 1/12 (um doze avos) do valor do décimo terceiro subsídio para cada 30 (trinta) dias de substituição, consecutivos ou não.
 
Art. 3º O parágrafo 3º do art. 6º da Lei nº 4.324, de 02 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 6º ……………………………………………………………………………..
[…]
§ 3º Não assiste direito à indenização de férias ao Vereador que, instado a fazê-lo, deixar de requerer o gozo de férias durante a Legislatura.
 
Art. 4º As demais disposições da lei nº 4.324/2024, de 02 de julho de 2024, permanecem inalteradas.
 
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul-RS, 23 de outubro de 2024.
 
 
 
 
Emanuel Guterres Nobre,
Prefeito Municipal em exercício.
 
 
 
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
 
 
Gilson de Mello Soares,
Secretário Interino da Administração.
 
 
Nos termos da Lei Municipal nº 1.991/2001, o projeto que deu origem à presente Lei foi de autoria do Vereador Ramiro Soares Hopp – MDB.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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