DECRETO Nº 3.840, DE 22 DE MAIO DE 2024.
Regulamenta, nos termos do disposto no § 1º, art. 20 da Lei nº 14.133/2021, o enquadramento dos Bens de Consumo adquiridos para suprir as demandas da estrutura do Município de Encruzilhada do Sul, nas categorias de qualidade Comum e de Luxo.
O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Município de Encruzilhada do Sul, RS.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – bem de luxo – bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, podendo ser identificado por características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) excesso de requinte.
II – bem de qualidade comum – bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III – bem de consumo – todo material que atenta a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou perda de suas condições de uso com o tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação de outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;
Art. 3º Quando da utilização de recursos da União, no todo ou em parte, oriundos de transferências voluntárias, deverão ser observadas as disposições de regulamento aplicável no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no que couber.
CLASSIFICAÇÃO DE ARTIGO DE LUXO
Art. 4º Para classificar um bem como sendo de luxo, nos termos do inciso I do art. 2º, deverá ser considerado:
I - relatividade cultural: distinta percepção sobre o bem, em função da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo;
II - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, especialmente a facilidade/dificuldade da logística regional ou local de acesso ao bem; e
III - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
VEDAÇÕES
Art. 5º É vedada a inclusão de artigos de luxo no PCA - Plano de Contratações Anual.
§ 1º Antecedendo a elaboração do PCA, o setor responsável pela sua formalização deverá identificar eventuais artigos de luxo, retornando aos requisitantes para adequação.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ocorrer a inclusão de bens de luxo no PCA para posterior aquisição, desde que motivados e justificados, sendo aceito pela autoridade competente, analisado o custo-benefício.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º O Município poderá expedir normas complementares para a execução deste Regulamento, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Encruzilhada do Sul, 22 de maio de 2024.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete resp. pela Sec. Mun. da Administração.
Elenita Rodrigues Corrêa,
Secretária de Gestão e Governança