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DECRETO Nº 3843, 22 DE MAIO DE 2024
Assunto(s): Regulamenta Lei Federal 14.133 - Licitações
Em vigor
DECRETO Nº 3.843, DE 22 DE MAIO DE 2024.


 
Institui Normas de Procedimento Administrativo para a realização de Pesquisa de Preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Município de Encruzilhada do Sul RS.
 
 
O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
 
D E C R E T A
 
Art.1º Fica estabelecido o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Município de Encruzilhada, RS.
§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Municipal, direta ou indireta, quando executarem compras ou contratações com recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021 ou outra regra que a substituir.
§ 3º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste regulamento.
 
 
Definições
 
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;
II - sobrepreço: preço orçado expressivamente superior aos preços referenciais de mercado.
 
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
 
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada por meio de documentos que conterão, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do agente responsável pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados.
 
Dos Critérios
 
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observada a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
 
Dos Parâmetros
 
Art. 5º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, preferencialmente com o objetivo de elaboração de uma cesta de preços com diferentes fontes, empregadas de forma combinada ou não:
I - pesquisa nos sistemas oficiais de governo como Painel de Preços, Banco de Preços em Saúde - BPS, Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, Menor Preço Nota Gaúcha ou outro mecanismo que venha a ser instituído.
II - contratações similares mediante consulta junto aos sistemas de Tribunais de Contas como o LicitaCon do TCE/RS;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, sites de empresas e bancos de preços que poderão ser contratados pela administração pública;
IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de e-mail ou smartphone institucional;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas;
VI - Excepcionalmente, quando a pesquisa de preços for realizada por ligação telefônica ou diretamente no estabelecimento do fornecedor, o agente público responsável pela pesquisa deverá registrar em documento próprio, além das informações descritas no art. 3º deste decreto, o nome do fornecedor, CNPJ quando for pessoa jurídica ou CPF quando pessoa física, endereço, nome do responsável que disponibilizou as informações pesquisadas, data, nome do agente público com a identificação da respectiva matrícula e sua assinatura.
Art. 6º Quando a comprovação de preço for realizada por nota de empenho, documento fiscal, contrato ou ata de registro de preços, o agente público deverá buscar a data mais recente possível, limitada em até um ano da data da pretensão de compra ou contratação.
Art. 7º Quando a pesquisa de preços for frustrada, o agente público deverá relacionar em documento próprio as fontes consultadas. 
 
Da Metodologia para obtenção do Preço Estimado
 
Art. 8º Será utilizado como método para obtenção do preço estimado, a média aritmética dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, podendo ser desconsiderado da pesquisa os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, ou ainda, podendo ser utilizado outro critério quando demonstrada a vantajosidade ao Município.
 
 
CAPÍTULO III
REGRAS ESPECÍFICAS
 
Contratação direta
 
Art. 9º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos ou semelhantes realizados pela futura contratada, por meio da apresentação de documentos fiscais emitidos para outros contratantes, sejam públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da pretensão da contratação, ou por outro meio idôneo como contratos e atas de registro de preços.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
 
Art. 10. A pesquisa de preços para a contratação poderá ter caráter sigiloso até a entrega e abertura das propostas finais, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Encruzilhada do Sul, 22 de maio de 2024.
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
 
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete resp. pela Sec. Mun. da Administração.
 
Elenita Rodrigues Corrêa,
 
Visto Jurídico
Secretária de Gestão e Governança
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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