LEI Nº 4.356, DE 27 DE JANEIRO DE 2025.
Institui e regulamenta o Acampamento Tradicionalista Murilo Damé Paschoal.
O
Vice Prefeito no exercício do cargo de Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a implementação do Acampamento Tradicionalista Murilo Damé Paschoal, denominado pela Lei n. 4.299, de 02 de abril de 2024, no Parque dos Olivais, em conformidade com o projeto em anexo, com a finalidade de promover eventos artísticos e culturais alusivos à tradição rio-grandense, especialmente a manutenção dos ideais da revolução farroupilha.
Parágrafo único. Eventuais ajustes nos moldes do projeto poderão ser realizados mediante expedição de ato do poder executivo, de forma justificada.
Art. 2º Dentre os espaços previstos no projeto de acampamento de que trata o art. 1º, garantir-se-á um à Prefeitura Municipal, um ao CTG Rodeio de Encruzilhada, um ao CTG Sinuelo da Liberdade e outro ao GAN Chimango, como estandartes do tradicionalismo encruzilhadense, diretamente filhados ao MTG.
Parágrafo primeiro. Com exceção da Prefeitura municipal, as entidades deverão inscrever-se no prazo previsto em edital, como forma de aceitação da garantia prevista no
caput.
Art. 3º Os demais espaços previstos no projeto, destinados à instalação das entidades tradicionalistas, serão distribuídos aos interessados que se inscreverem em conformidade com as condições, critérios e regulamentações publicadas em Edital a ser expedido pelo Executivo, mediante Instrumento de Cessão de Uso.
§ 1º. Constitui requisito mínimo para a homologação da inscrição que a entidade esteja regularmente vinculada a um CTG, ao Movimento Tradicionalista Gaúcho (MTG), à Federação Gaúcha do Laço (FGL) ou entidade correlata.
§ 2º. Competirá à entidade cessionária a construção do galpão tradicionalista, segundo os moldes do projeto e diretrizes do Setor de Engenharia Municipal, que poderá vistoriar e dar orientações.
§3º. A cessão de uso terá prazo determinado de 10 anos, prorrogável por iguais períodos.
§4º. A cessão de uso poderá ser revogada, sem direito de indenização, em caso de descumprimento da obrigação de conservação e manutenção do espaço, desconformidade substancial com projeto, inobservância das regras de convivência, dentre outras que vierem a ser previamente regulamentadas por ato do Executivo.
§ 5º. O poder executivo instituirá, por decreto, uma tarifa destinada à cobertura de custos de água, energia elétrica e outras despesas correlacionadas à existência do acampamento.
§6º Com exceção da concorrência, aplicam-se às entidades aludidas no art. 2º todas as normas previstas neste artigo, ressalvada a peculiaridade da Prefeitura Municipal.
Art. 4º As regras de convivência e utilização dos espaços cedidos serão regulamentados por ato do Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul, 27 de janeiro de 2025.
Emanuel Guterres Nobre,
Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gilson de Mello Soares,
Secretário Municipal Interino da Administração.